Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ROSIMARI WOLFF em face de MUNICÍPIO DE TERRA NOVA DO NORTE, ao argumento de que por falha do Requerido teve seu CPF restrito junto à Receita Federal por ausência de recolhimento de imposto de renda no ano de 2017, quando na verdade sequer prestou serviços ao Requerido em mencionado ano exercício. A parte requerida contesta de forma genérica sustentando erro humano e ausência de tentativa de solução na esfera administrativa. É o sucinto relatório até mesmo porque, dispensado nos termos do artigo 38 da lei 9099/95. Fundamento e Decido. MÉRITO De início, cumpre ressaltar que a responsabilidade da Administração Pública é objetiva, independendo da demonstração de dolo ou culpa, por incidência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal: “Art. 37. Omissis. § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Portanto, para que seja cabível a responsabilização por parte do Estado é necessária a presença dos elementos caracterizadores, quais sejam: a conduta ilícita da administração, o nexo causal e o dano. Sobre o tema, trago à baila a lição do doutrinador José dos Santos Carvalho Filho: “O mais importante, no que tange à aplicação da teoria da responsabilidade objetiva da Administração, é que, presentes os devidos pressupostos, tem esta o dever de indenizar o lesado pelos danos que lhe foram causados sem que se faça necessária a investigação sobre se a conduta administrativa foi, ou não, conduzida pelo elemento culta.” (in Manual de Direito Administrativo. 17ª edição. Ed. Lumen Juris: Rio de janeiro. 2007. p. 483) In casu, é incontroverso o fato de que o Município enviou à Receita Federal informações equivocadas, a respeito do recebimento de valores pela Requerente, em 2017, quando, em verdade, o vínculo laboral mantido com a edilidade teria se extinguido desde 2013. Da mesma forma, restou indiscutível que o fato narrado ocasionou danos a Requerente, que teve seu CPF restrito e sua movimentação bancária restringida. É de verificar, portanto, que o Município falhou, indubitavelmente, ao encaminhar à Receita Federal declaração de imposto de renda retido na fonte (DIRF) que sequer existiu, o que causou a autuação do demandante pelo Fisco, além de restrições bancárias. Dessa forma, não há dúvida que a conduta da edilidade ensejou constrangimento a Requerente que não se configuram apenas como meras vicissitudes da vida prática. Em verdade, a falsa comunicação causou aborrecimento de significativa proporção, sendo inconcebível que a parte requerente venha a responder por erros administrativos para os quais não deu causa. Não se pode olvidar, ademais, que é obrigação do agente público direcionar seus atos em observância aos princípios constitucionais, notadamente ao princípio da eficiência, que se concretiza também pelo dever de diligência da Administração na efetivação do interesse público. A esse respeito, confira-se os seguintes julgados: “RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DECLARAÇÃO EQUIVOCADA DE RENDIMENTOS À RECEITA FEDERAL. AUTUAÇÃO DO EX-SERVIDOR. DANOS MORAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A informação equivocada de rendimentos pelo Município ao Fisco Federal, ensejando a inclusão de ex-servidor na malha fina, com a redução do valor do imposto a ser restituído, extrapola o mero aborrecimento e causa danos morais. 2. Valor indenizatório compatível com a extensão do dano, mormente, considerando-se o tempo de duração da ofensa. 3. Apelação a que se nega provimento.” (TJRJ, APL 00076242020118190064, Relator Horácio dos Santos Ribeiro Neto, Data de Julgamento: 26/04/2016). “DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM SEDE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE INTIMAÇÃO PARA ADVOGADO QUE NÃO MAIS REPRESENTAVA O MUNICÍPIO NO PROCESSO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVADA RENÚNCIA E NOVA HABILITAÇÃO NOS AUTOS. MÉRITO: INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NA MALHA FINA DA RECEITA FEDERAL EM DECORRÊNCIA DE INFORMAÇÃO EQUIVOCADA TRANSMITIDA PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE EQUADOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. COMPROVAÇÃO DA CONDUTA, DO DANO SOFRIDO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS RECONHECIDA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN, Apelação Cível nº 2015.016618-4, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador João Rebouças, Julgamento: 01/03/2016) “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO (MUNICÍPIO). INFORMAÇÃO A FISCO DE LANÇAMENTO DE PAGAMENTO A TERCEIRO COM O CPF DA AUTORA. SUJEIÇÃO DO NOME DA AUTORA À “MALHA FINA” E NECESSIDADE DE CONTRAIR EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. A responsabilidade civil do Estado latu sensu, que decorre de mandamento constitucional, é objetiva, dependendo sua configuração da demonstração do dano e do nexo de causalidade entre o ato e o dano. Caso dos autos em que evidenciado os pressupostos da responsabilidade objetiva do Município, diante do lançamento errado no CPF da autora de valores pagos a terceira pessoa, que implicou a inclusão do seu nome na “malha fina” da receita federal e a necessidade de contrair empréstimo bancário pela impossibilidade de receber o imposto a restituir daquele ano, afetando os direitos da personalidade. Dano moral que no caso concreto é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato e independe de prova efetiva. Valor da indenização arbitrado de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.” ( Apelação Cível Nº 70052653466, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 28/08/2013) Portanto, presentes os requisitos elementares da responsabilidade objetiva do Município, entendo existente o dano moral pleiteado. Por outro lado, entendo que melhor razão não assiste a Requerente quanto o pedido de reparação material, isto porque não comprovado documentalmente os valores despendidos para pagamento do fisco e dos honorários contábeis. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial para o fim de: a) CONDENAR a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizados pelo IPCA-E, a partir do arbitramento, e juros de mora pela caderneta de poupança, pelo art. 1º F da Lei nº 9494/97, desde a citação válida. A partir de dezembro de 2021, sobre os valores deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC para os encargos moratórios surgidos após o início da vigência da EC 113/2021; b) julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais. Sem custas e honorários (art. 55, parte inicial, da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas. Sentença Publicada no PJE. Intimem-se. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM. Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Francielly Storti Assunção Juíza Leiga _____________
Vistos, etc. Com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, para todos os efeitos legais. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito