Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 0002432-83.2009.8.11.0037..
EXEQUENTE: GISELE GIMENE DE FREITAS DA SILVA, LAISA DE FREITAS DA SILVA OLIVEIRA
EXECUTADO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL CERRADO
Vistos.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 213996741) manejada por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI VALE DO CERRADO em face de LAÍSA DE FREITAS DA SILVA OLIVEIRA, no bojo do cumprimento de sentença que visa a satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais. A exequente apresentou memória de cálculo no valor de R$ 273.139,84 (ID 211641815), sustentando que os honorários de 20% devem incidir sobre o valor da causa atualizado por correção monetária e juros de mora. A executada, em sua impugnação, aponta a existência de excesso de execução. Argumenta que, nos termos da Súmula 14 do STJ, a atualização do valor da causa para fins de honorários comporta exclusivamente correção monetária, sendo indevida a inclusão de juros moratórios na base de cálculo. Aponta como devido o valor de R$ 59.610,05, montante este que depositou judicialmente (ID 213996752). A exequente manifestou-se sobre a impugnação (ID 220545918), reitera o pedido de justiça gratuita e defende a manutenção dos seus cálculos. É o relatório. Decido. Da Justiça Gratuita Inicialmente, defiro o benefício da Gratuidade da Justiça à exequente LAÍSA DE FREITAS DA SILVA OLIVEIRA, diante da declaração de hipossuficiência e documentos fiscais que instruem o feito (ID 211640657), nos termos do art. 98 do CPC. Do Excesso de Execução e do Critério de Atualização Compulsando os autos, verifico que o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 211493363 e 211493364) majorou os honorários sucumbenciais para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. A controvérsia reside no fato de a exequente ter incluído juros de mora na atualização do valor da causa para fins de apuração da base de cálculo da verba honorária. Tal prática configura evidente excesso de execução. Analisando detidamente os autos, verifico que a exequente equivoca-se ao incluir juros de mora na atualização do valor da causa para fins de apuração da base de cálculo. Conforme a Súmula nº 14 do STJ "arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento". O verbete sumular é silente quanto aos juros de mora na base de cálculo, pois estes não integram o valor da causa atualizado. A inclusão de juros de mora sobre o valor da causa para, só então, calcular o percentual de honorários, geraria um inadmissível bis in idem e um enriquecimento sem causa, visto que os juros moratórios sobre a verba honorária possuem termo inicial próprio (trânsito em julgado ou intimação para pagamento voluntário) e incidem sobre o valor já apurado dos honorários, e não sobre a base de cálculo (valor da causa) de forma retroativa. Assim, no que tange aos juros de mora incidentes sobre a própria verba honorária (e não sobre a base de cálculo), tratando-se de cumprimento de sentença por quantia que depende de cálculo aritmético posterior à intimação, o termo inicial da mora é o exaurimento do prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA- IMPUGNAÇÃO- EXCESSO DE EXECUÇÃO- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Impugnação ao cumprimento de sentença- Excesso- Acolhimento parcial- Art. 523 do Código de Processo Civil- Honorários advocatícios fixados sobre o valor atualizado da causa- Correção monetária desde o ajuizamento da ação- Juros moratórios- Decurso do prazo para pagamento voluntário, após intimação: - Arbitrada a verba honorária sobre o valor atualizado da causa, a correção monetária, para mera recomposição do poder de moeda, deve incidir desde o ajuizamento da ação, consoante entendimento já firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 14, à luz do artigo 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/81. Ao seu turno, os juros de mora incidem a partir do descumprimento da intimação para pagamento voluntário. Depósito-garantia que não afasta a incidência do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, diante da ausência de efeito liberatório. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Cumprimento de sentença- Acolhimento parcial da impugnação – Fixação de honorários advocatícios em favor do patrono do executado – Necessidade: – Em sede de cumprimento de sentença, se há acolhimento parcial da impugnação, em razão do excesso, são devidos honorários advocatícios em favor do patrono do executado. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22283028420248260000 Ribeirão Preto, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 07/12/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2024) Assim, os juros de mora de 1% ao mês só poderão ser contabilizados caso a executada não tenha depositado o valor integral apurado pela contadoria dentro do prazo legal após a intimação do cumprimento de sentença. No caso presente, a executada efetuou depósito tempestivo do valor que entende incontroverso. Portanto, sobre esse montante depositado, não há falar em juros de mora nem multa do art. 523, §1º do CPC. Eventual diferença a ser apurada pela contadoria sofrerá a incidência de encargos moratórios apenas a partir da mora verificada no cumprimento de sentença.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para: RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO no cálculo da exequente (ID 211641815), determinando que a base de cálculo dos honorários (valor da causa) seja atualizada sem a inclusão de juros de mora na base. FIXAR que os juros de mora sobre o valor final dos honorários somente são devidos a partir do encerramento do prazo para pagamento voluntário (art. 523, CPC), o que deverá ser verificado após o cálculo definitivo. DETERMINAR a remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para que apure o valor exato dos honorários (20% sobre o valor da causa atualizado monetariamente desde o ajuizamento até a data do depósito de ID 213996752). Caso o depósito realizado pelo executado (R$ 59.610,05) seja inferior ao valor apurado conforme o item acima, sobre a diferença incidirão juros de mora de 1% ao mês e a multa do art. 523, §1º do CPC, contados do fim do prazo de 15 dias úteis para pagamento voluntário. CONDENAR a exequente LAÍSA DE FREITAS DA SILVA OLIVEIRA ao pagamento de honorários advocatícios da fase de impugnação, os quais fixo em 10% sobre o excesso de execução a ser apurado (diferença entre o valor cobrado e o apurado pela contadoria), ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). Remetam-se os autos à contadoria. Após o cálculo, intimem-se as partes para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Primavera do Leste/MT, data registrada no sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito