Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 0002432-83.2009.8.11.0037..
EXEQUENTE: LAISA DE FREITAS DA SILVA OLIVEIRA
EXECUTADO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL CERRADO
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por LAÍSA DE FREITAS DA SILVA OLIVEIRA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO – SICREDI VALE DO CERRADO, objetivando a satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 211493364), majorados ao patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa atualizado. Por meio da decisão de ID 229987979, este Juízo julgou parcialmente procedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela executada, reconhecendo o excesso de execução apontado e determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor correto dos honorários, com base na atualização monetária do valor da causa desde o ajuizamento, sem a inclusão de juros de mora na base de cálculo, nos termos da Súmula nº 14 do Superior Tribunal de Justiça. Elaborados os cálculos pela Contadoria Judicial, as partes foram intimadas para manifestação. E exequente concordou com os valores apresentados, de igual modo, a executada também concordou com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, requerendo sua homologação. Formulou, ainda, pedido de revogação do benefício da justiça gratuita concedido à exequente, bem como a retenção dos valores depositados até a apreciação definitiva da matéria. É o relatório. Decido. DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS Considerando a concordância expressa de ambas as partes com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, os quais observaram integralmente os parâmetros estabelecidos na decisão de ID 229987979, HOMOLOGO os referidos cálculos, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 509 do Código de Processo Civil. O valor apurado pela Contadoria Judicial, correspondente a R$ 59.610,05 (cinquenta e nove mil, seiscentos e dez reais e cinco centavos), montante esse já depositado judicialmente pela executada (ID 213996752). DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A executada requer a revogação do benefício da justiça gratuita concedido à exequente, sob o argumento de que o recebimento do crédito apurado nos presentes autos evidenciaria alteração relevante de sua situação patrimonial. O pedido não merece acolhimento. Nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, a revogação da gratuidade da justiça pressupõe demonstração concreta de que deixaram de existir os pressupostos que justificaram sua concessão, não bastando meras presunções ou conjecturas acerca da situação patrimonial da beneficiária. No caso dos autos, a executada não produziu elementos aptos a demonstrar modificação substancial e permanente da condição econômica da exequente. O simples recebimento do crédito perseguido neste cumprimento de sentença, correspondente a honorários advocatícios sucumbenciais reconhecidos judicialmente após longa tramitação processual, não constitui circunstância suficiente, por si só, para evidenciar o desaparecimento da situação de insuficiência de recursos que ensejou o deferimento do benefício. Com efeito, a percepção de crédito judicial de caráter eventual não se confunde com a demonstração de capacidade econômica estável e duradoura apta a justificar a revogação da gratuidade anteriormente deferida. Ressalte-se, ainda, que o presente feito consiste em cumprimento de sentença destinado à satisfação de honorários advocatícios, hipótese em que o artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil dispensa o advogado do adiantamento das custas processuais. Desse modo, eventual revogação do benefício não encontraria justificativa na necessidade de recolhimento de despesas processuais nesta fase, permanecendo imprescindível a demonstração efetiva da alteração da situação financeira da beneficiária. Assim, ausente prova idônea da superação do estado de insuficiência econômica que fundamentou a concessão da gratuidade da justiça, impõe-se a manutenção do benefício anteriormente deferido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da justiça gratuita formulado pela executada. Decorrido prazo recursal, expeça-se alvará do valor depositado em favor da exequente. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo, Primavera do Leste/MT, data registrada no sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito