Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA
DECISÃO
Processo: 1002969-55.2020.8.11.0044..
EXEQUENTE: CHARLES VIEIRA
EXECUTADO: STEFANI BENJAMIN MAINARDI
VISTOS.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por CHARLES VIEIRA em face de STEFANI BENJAMIN MAINARDI, visando a satisfação de um crédito. O exequente peticionou requerendo a atualização do valor para R$ 115.290,50 e a penhora por termo no rosto dos autos do Processo nº 1003420-75.2023.8.11.0044, onde a executada figura como credora de um valor vultuoso (ID 185365209). A parte executada manifestou-se alegando a impossibilidade da penhora, pois a ação principal (autos n° 1000979-63.2019.8.11.0044) estava suspensa, e o crédito reformado, o que inviabilizaria o crédito (ID 210825908). O exequente, por sua vez, juntou Acórdão da Terceira Câmara de Direito Privado do TJMT, que negou provimento à Apelação Cível (Processo nº 1000979-63.2019.8.11.0044), mantendo a sentença de procedência e confirmando o crédito dos autores (incluindo a executada) no cumprimento provisório de sentença nº 1003420-75.2023.8.11.0044 (ID 211266331). É o necessário. Fundamento e decido. O art. 860 do CPC estabelece que a penhora sobre direito pleiteado em juízo será averbada nos autos pertinentes ao direito, a fim de que esta seja efetivada nos bens que vierem a caber ao executado, a saber: Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. A jurisprudência admite a penhora no rosto dos autos mesmo sobre a expectativa de crédito. Nesse diapasão: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. PRODUTO DA ARREMATAÇÃO. TERCEIRO INTERESSADO COM CRÉDITO ALIMENTAR. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que devem ser sopesadas, necessariamente, a potencialidade de satisfação do crédito, na medida em que a execução se processa segundo os interesses do credor, bem como a forma menos gravosa ao devedor. Precedentes. 2. A penhora no rosto dos autos é apenas a penhora de direito de crédito, pois serve apenas para a penhora dos créditos a serem recebidos pelo executado em outro processo ( REsp 1.348.044/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2012, e REsp 1.585.914/SP, da mesma relatoria, DJe de 1º/6/2016). 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1746577 SP 2018/0138415-0, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2023). Também: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR ANTECEDENTE – PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EM QUE A DEMANDADA SERÁ BENEFICIADA COM RECEBIMENTO DE VALORES – EXPECTATIVA DE CRÉDITO – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. A penhora no rosto dos autos não se restringe a bens ou valores já adjudicados ao demandado, mas abrange também aqueles ainda objeto de controvérsia no processo de conhecimento, sobre os quais o devedor tem apenas expectativa de direito. (TJ-MT - AI: 10094567120238110000, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 20/09/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2023) No caso dos autos, a expectativa de direito se consolidou, uma vez que o Tribunal de Justiça do Mato Grosso, em acórdão recente, negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença de procedência que reconheceu o crédito da executada no processo nº 1000979-63.2019.8.11.0044. Dessa forma, a alegação da parte executada, no ID 21082590827, de ausência de crédito em seu favor no processo nº 1003420-75.2023.8.11.0044, perdeu seu fundamento diante da decisão proferida pelo TJMT. Considerando a manutenção do crédito em favor da executada nos autos de Cumprimento Provisório de Sentença (Processo nº 1003420-75.2023.8.11.0044), e infrutíferos os meios de execução neste processo, a medida de penhora no rosto dos autos se mostra o meio mais eficaz para a satisfação do crédito, em consonância com o princípio da menor onerosidade ao devedor, mas sem perder a potencialidade de satisfação do crédito.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado no ID 211266314. Em consequência, DETERMINO a expedição de mandado de penhora no valor atualizado de R$ 115.290,50 (cento e quinze mil, duzentos e noventa reais e cinquenta centavos), acrescido dos respectivos acessórios (custas e juros supervenientes), com a devida averbação por termo do referido valor no rosto dos autos do Processo nº 1003420-75.2023.8.11.0044, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Paranatinga/MT. Fica a parte executada constituída depositária do(s) valor(es) e/ou bem(ns) penhorado(s), nos termos dos arts. 838 e 845 do Código de Processo Civil, de modo que, após a satisfação do crédito exequendo naquele feito, eventual saldo remanescente deverá ser destinado à satisfação do crédito exequendo nestes autos. Cumpra-se, expedindo-se o necessário ao integral cumprimento das determinações. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o que entender de direito, sob pena de arquivamento ou extinção do feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Paranatinga/MT, datado e assinado digitalmente. Raiane Santos Arteman Dall'Acqua Juíza de Direito