Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1014278-82.2020.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação as partes para que se manifestem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 dias. Cuiabá, 11 de setembro de 2023. Gestor(a) Judiciário(a)
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 17:57
Documento (Certidão)
11/09/2023, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Diante do exposto, com fundamento com no art. 932, IV, “b”, do CPC, nego provimento ao recurso, mantendo incólume a r. sentença. Considerando a regra do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a regra do art. 98, §3º, do CPC. Custas pela apelante, observando-se o §3º do art. 98 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, 11 de agosto de 2023. Des. JOÃO FERREIRA FILHO Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1014278-82.2020.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação as partes para que se manifestem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 dias. Cuiabá, 11 de setembro de 2023. Gestor(a) Judiciário(a)
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 17:57
Documento (Certidão)
11/09/2023, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Diante do exposto, com fundamento com no art. 932, IV, “b”, do CPC, nego provimento ao recurso, mantendo incólume a r. sentença. Considerando a regra do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a regra do art. 98, §3º, do CPC. Custas pela apelante, observando-se o §3º do art. 98 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, 11 de agosto de 2023. Des. JOÃO FERREIRA FILHO Relator
15/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/07/2023, 18:36
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 09:14
Petição (Contra-razões)
11/07/2023, 14:56
Publicação
04/07/2023, 18:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2023, 18:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1014278-82.2020.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto pela parte Autora no ID 120992022 é tempestivo. Em assim sendo, nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação à parte Ré para apresentar suas contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 30 de junho de 2023 GESTOR JUDICIÁRIO
03/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 16:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2023, 04:23
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1014278-82.2020.8.11.0041..
AUTOR: CHERILYN KARINE FRITSCHE
REU: CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA.
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização e restituição do valor pago indevidamente ajuizada por Cherilyn Karine Fritsche em desfavor de Credz Administradora de Cartões S/A, todos qualificados nos autos. A autora aduz que possui um cartão de crédito junto à empresa reclamada, tendo recebido, no mês de abril/2020, uma cobrança indevida no valor de R$ 2.193,33 (dois mil cento e noventa e três reais e trinta e três centavos), uma vez que não reconhece nenhuma das compras efetuadas. Salienta que comunicou à operadora do cartão de crédito através dos protocolos de atendimento nº 996576321 e 752326554 sobre a cobrança indevida, requerendo o imediato estorno ou cancelamento dos valores cobrados, porém sem qualquer solução, porquanto a cobrança indevida não foi estornada e nem cancelada. Alega que as despesas lançadas na indevida cobrança foram feitas em outros estados da Federação, o que demonstra a ocorrência de clonagem do cartão de crédito. Inclusive, fundamenta que as compras realizadas por meio de cartão de crédito estão sujeitas a clonagens, o que configura falha na prestação do serviço pela ré, a ensejar a responsabilidade da instituição financeira e o dever de indenizar. Diante de tais fatos, propôs a presente ação, requerendo que seja declarada a inexistência do débito no valor de R$ 2.193,33 (dois mil cento e noventa e três reais e trinta e três centavos), bem como a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e à restituição do valor debatido e pago pela autora, devidamente corrigido e atualizado. Requereu, também, a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A inicial veio instruída com documentos. Foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e designada audiência de conciliação (Id. 31465446). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, alegando, em sede de preliminar, a necessidade de indeferimento da justiça gratuita em favor da autora, a carência da ação por ausência de tentativa de solução extrajudicial da demanda e a litispendência. No mérito, aduz que verificou a possibilidade de fraude nas compras da autora, porém tal foi descartada considerando o uso de cartão e senha pessoal e que alegação semelhante já foi efetuada pela autora em outra ação proposta contra a mesma requerida. Aponta que não há indicação de quais compras são contestadas e que não há qualquer reclamação registrada sobre perda ou extravio do cartão, que continua sendo utilizado normalmente pela autora. Defende que deve ser indeferido o pedido de declaração de inexigibilidade das dívidas e de devolução do valor pago, diante da inexistência de ato ilícito, bem como a inexistência danos morais (Id. 40388195). A parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando todas as alegações da requerida (Id. 40455600). Instadas as partes a se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, a parte autora postulou pelo julgamento antecipado da lide, uma vez que a ação versa sobre matéria exclusiva de direito (Id. 40973450). A ré, por sua vez, requereu o depoimento pessoal da autora, bem como a expedição de ofícios ao Hotel Beiriz e Pousada Milagres – São José dos Milagres, para que informem se a autora realizou os pagamentos que constam na fatura do cartão de crédito (Id. 40920413). Decisão saneadora afastou as preliminares arguidas e deferiu a produção da prova documento postulada pela ré (Id. 62673641). Em face da aludida decisão foram opostos embargos de declaração pela requerida (Id. 74265378), os quais foram rejeitados (Id. 79741686). O Hotel Beiriz apresentou resposta ao ofício (Id. 106571300). Já a entrega da correspondência na Pousada Milagres restou infrutífera (Id. 106102319). A autora reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide (Id. 106739091). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Ao analisar o feito verifico que este admite o julgamento no estado em que se encontra, na medida em que desnecessária se mostra a produção de outras provas, além da prova documental já existente nos autos (art. 347, CPC). Vale ressaltar que o Código de Processo Civil adotou o princípio do livre convencimento do juiz, de sorte que cabe a ele, como destinatário da prova, verificar a real necessidade de outros elementos para formação do próprio convencimento. Com efeito, o juiz é o destinatário das provas cabendo a ele determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as diligências necessárias ao julgamento do mérito, podendo, por consequência, indeferir ou dispensar aquelas que se mostrem inúteis ou meramente protelatórias. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL (...) PRELIMINAR DE NULIDADADE DA SENTENÇA REJEITADA – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE ERRO NO INDEXADOR DA NEGOCIAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – BOA-FÉ SE PRESUME E A MÁ-FÉ DEVE SER PROVADA – ÔNUS DE QUEM ALEGA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA ART. 370 E 371 DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. O pressuposto essencial para o julgamento imediato do pedido é o convencimento judicial a respeito das alegações de fato da causa, prevalecendo os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento do juiz, que conferem ao julgador a faculdade de determinar as provas necessárias à instrução do processo e indeferir as quais considerar inúteis ou protelatórias. 4. Na celebração dos contratos, a boa-fé se presume enquanto a má-fé há de ser comprovada.” (TJMT, N.U 0002207-72.2018.8.11.0029, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/09/2022, Publicado no DJE 13/09/2022) [Destaquei]. Nesse contexto, devidamente cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo, salvo melhor juízo, a necessidade de produção de outras provas, uma vez que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde do feito. Inicialmente, tem-se que a presente relação deve ser regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, que têm por objetivo preservar o equilíbrio e proporcionalidade das relações obrigacionais e/ou contratuais entre fornecedor/consumidor, porquanto as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de fornecedor de produtos/serviços e destinatário final daqueles, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido Codex. Além disso, envolvendo a demanda questões de consumo, é de se inverter o ônus da prova em favor do consumidor, com suporte no art. 6º, inciso VIII, do CDC, visando assegurar-lhe o direito fundamental ao contraditório e a facilitação da defesa dos seus interesses, que tem natureza constitucional, o que, todavia, não afasta o ônus do autor de provar os fatos constitutivos do seu direito. Na presente hipótese, a parte autora pretende que seja declarada a inexistência do débito no valor de R$ 2.193,33 (dois mil cento e noventa e três reais e trinta e três centavos), referente à fatura de cartão de crédito, cujas compras desconhecem, com a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição do valor pago indevidamente. A ré, por sua vez, defende a legitimidade do débito, ao argumento de que as transações questionadas foram feitas mediante uso de senha pessoal, o que descaracteriza a ocorrência de fraude e responsabilidade das requeridas. Alega, também, que não há indicação de quais compras são contestadas e que não há qualquer reclamação registrada sobre perda ou extravio do cartão. Após promover a análise das manifestações apresentadas pelas partes, bem como atento ao acervo probatório produzido nos autos, tenho que o direito não milita em favor das pretensões inaugurais, conforme será devidamente fundamentado. De início, registra-se que o vínculo outrora estabelecido entre as partes se trata de um fato incontroverso, tendo a demandante reconhecido expressamente que possui cartão de crédito mediante contratação efetuada junto à empresa requerida. Todavia, embora a autora afirme que houve falha na prestação de serviços pela ré diante da cobrança indevida de fatura de cartão de crédito, cujas compras, segundo alega, foram efetuadas mediante clonagem, nenhuma prova nesse sentido foi produzida nos autos. A autora aduz que ao constatar a cobrança indevida imediatamente comunicou a operadora do cartão de crédito, objetivando o estorno ou cancelamento dos valores cobrados. No entanto, não foram apresentados comprovantes das aludidas providências supostamente adotadas, sendo afirmado pela ré que não foi localizada nenhuma reclamação na sua Central de Atendimento. Além disso, embora a autora afirme que as compras lançadas na indevida cobrança tenham sido efetuadas em outros Estados da Federação, ao ser solicitada informação a um dos estabelecimentos, qual seja Hotel Beiriz Ltda., este informou que, apesar de não terem sido localizados registros de hospedagem em nome de Cherilyn Karine Fritsche, o seu cartão foi utilizado no local para pagar consumo no restaurante do hotel (Id. 106571300). Ainda nessa toada, conforme informado pela operadora do cartão de crédito, verifica-se que há pagamentos regulares de faturas do suposto cartão fraudado, o que afasta um perfil fraudador. Necessário asseverar também que não é crível que um fraudador tenha feito compras diversas que somaram o valor de R$ 2.193,33 (dois mil cento e noventa e três reais e trinta e três centavos), tendo ao seu dispor um limite total de R$ 2.160,00 (dois mil cento e sessenta reais), R$ 3.240,00 (três mil duzentos e quarenta reais) para compras parceladas, R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) para seque/telesaque a vista e R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) para telesaque parcelado. Pelo contrário, os fraudadores têm o hábito de, no mesmo dia, realizar todas as transações possíveis no cartão, por exemplo, saques, compras até findar o limite disponível e até tentativas de empréstimos consignados ou cheque especial. Ademais, percebe-se que a autora contesta a integralidade das compras efetuadas, já que não aponta quais compras foram por ela realizadas, o que causa estranheza, porquanto conduz a conclusão de que, supostamente, não teria utilizado o cartão de crédito nenhuma vez no mês. Em sentido semelhante, não é coerente que alguém, estando diante de uma possível situação de clonagem de cartão de crédito, não tenha solicitado o seu imediato bloqueio e, tão pouco, registrado um Boletim de Ocorrência, considerando se tratar de crime. Sendo assim, entendo que não há provas que justifiquem a responsabilidade da requerida quanto às movimentações que a autora informa serem decorrentes de fraude/clonagem, haja vista que o cartão possui inclusive senha pessoal intransferível, sendo responsabilidade da vítima em caso de compartilhamento de sua senha pessoal a terceiros. Portanto, forçoso reconhecer a ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil. Importante frisar que, embora o artigo 6°, VIII, do CDC, estabeleça a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, tal previsão legal não é absoluta, cabendo à parte reclamante demonstrar o mínimo de prova aos fatos alegados na exordial. Como é sabido, a prova incumbe a quem alega, não havendo prova do alegado deve a ação ser julgada improcedente, pois o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme o disposto no artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Conquanto a facilitação de defesa do consumidor constitua regra nas relações consumerista, isso não importa em isentar o consumidor de minimamente provar os fatos constitutivos do seu direito. Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência: “RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - CARTÃO DE CRÉDITO - FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO APRESENTADAS PELO RECORRIDO - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - INSCRIÇÃO EM SERASA LEGÍTIMA - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL INEXISTENTE - DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO - INDEVIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Comprovada a contratação dos serviços, resta demonstrada a relação jurídica, não havendo que se falar em ato ilícito, porquanto a contratação foi feita e não houve comprovação do pagamento. 2. Não pratica ato ilícito o reclamado que, verificando o inadimplemento da dívida, insere o nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, agindo no exercício regular do seu direito. 3. Não havendo fraude na contratação dos serviços, não há que se falar em indenização por dano moral e declaração de inexistência do débito. 4. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95.” (TJMT, N.U 1038920-74.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 17/02/2023, Publicado no DJE 17/02/2023) [Destaquei]. “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO – JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO E TERMO DE RECEBIMENTO DO CARTÃO – COMPRAS REALIZADAS – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE – REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO DEMONSTRADA – LEGITIMIDADE DA COBRANÇA – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO – REPARAÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Diante da comprovação da relação jurídica, mediante a juntada do contrato assinado pela parte autora, instruído com termo de recebimento do cartão de crédito, as cobranças decorrentes de compra realizada constituem exercício regular de direito, não havendo ato ilícito praticado. 2. Ao dever de indenizar, impõe-se a demonstração do ato ilícito, do nexo causal e do dano, nos termos dos arts. 927, 186 e 187, todos do CC, de modo que ausente a comprovação de um destes requisitos, a improcedência do pedido de reparação por danos morais é medida que se impõe.” (TJMT, N.U 1007138-14.2020.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/11/2022, Publicado no DJE 14/11/2022) [Destaquei]. “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO CRÉDITO PESSOAL - CONTRATAÇÃO TERMINAL ELETRÔNICO MEDIANTE CARTÃO E SENHA PESSOAL - AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE - VALIDADE DO CONTRATO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. - É dever do correntista cuidar da guarda de seu cartão magnético e do sigilo de sua senha pessoal, sendo-lhe defeso ceder o cartão a quem quer que seja, ou fornecer sua senha a terceiros. Caso contrário, responderá pelos riscos decorrentes de sua conduta. - Comprovada a realização do empréstimo em caixa eletrônico, mediante cartão magnético/senha pessoal e ausente qualquer indício de fraude de terceiros, impõe-se reconhecer a legalidade da contratação, não havendo que se falar em dever de indenizar.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.015610-5/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/04/2021, publicação da súmula em 22/04/2021) [Destaquei]. Essas premissas forçam reconhecer que a existência de negócio jurídico restou incontroversa, como também a legitimidade da cobrança da fatura do cartão de crédito nº 4329.XXXX.XXXX.2016 no valor de R$ 2.193,33 (dois mil cento e noventa e três reais e trinta e três centavos). Logo, não se concluindo pela inexistência do débito, não cabe falar em restituição do valor pago indevidamente ou em indenização por ato ilícito, ante a configuração de cobrança decorrente de regular exercício de direito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação pela autora Cherilyn Karine Fritsche em desfavor de Credz Administradora de Cartões S/A, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98,§3º do CPC. Transitado em julgado, arquive-se o processo, após as baixas e anotações pertinentes. P.I. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 20:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 20:26
Improcedência
19/06/2023, 20:26
Ato ordinatório
16/01/2023, 13:49
Conclusão (para despacho)
09/01/2023, 14:40
Petição (Petição (outras))
22/12/2022, 07:48
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 11:52
Ato ordinatório
13/12/2022, 14:12
Ato ordinatório
21/10/2022, 18:40
Ato ordinatório
21/10/2022, 18:30
Documento (Ofício)
20/10/2022, 16:35
Documento (Ofício)
20/10/2022, 16:22
Petição (Petição (outras))
17/09/2022, 13:33
Mero expediente
18/08/2022, 15:45
Conclusão (para despacho)
18/08/2022, 13:09
Decurso de Prazo
27/04/2022, 09:29
Decurso de Prazo
12/04/2022, 16:20
Decurso de Prazo
08/04/2022, 09:25
Publicação
18/03/2022, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2022, 03:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 14:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/03/2022, 14:20
Decurso de Prazo
16/02/2022, 04:55
Conclusão (para decisão)
11/02/2022, 14:51
Decurso de Prazo
11/02/2022, 12:09
Petição (Embargos de declaração)
26/01/2022, 13:20
Publicação
25/01/2022, 08:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2022, 04:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 16:11
Decisão de Saneamento e Organização
14/01/2022, 16:11
Ato ordinatório
06/10/2021, 17:11
Decurso de Prazo
25/11/2020, 11:34
Decurso de Prazo
17/11/2020, 17:06
Conclusão (para decisão)
09/11/2020, 15:58
Publicação
08/11/2020, 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2020, 19:13
Petição (Petição (outras))
10/10/2020, 10:19
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 18:17
Petição (Petição (outras))
03/10/2020, 11:37
Petição (Petição (outras))
03/10/2020, 11:29
Petição (Contestação)
02/10/2020, 12:35
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 16:57
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 16:53
Documento (Informações; Petição (outras))
26/08/2020, 14:18
Documento (Ofício; Petição (outras))
26/08/2020, 13:59
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 16:58
Decurso de Prazo
26/05/2020, 05:26
Decurso de Prazo
23/05/2020, 06:36
Publicação
04/05/2020, 11:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2020, 00:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))