Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1020892-23.2020.8.11.0003..
EXEQUENTE: CELSO REZENDE SILVEIRA
EXECUTADO: GILBERTO SOARES DOS SANTOS
Vistos e examinados.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial na qual o exequente CELSO REZENDE SILVEIRA requer a expedição de mandado de arrombamento para efetivação da imissão na posse do imóvel rural adjudicado. Conforme se verifica dos autos, foi expedido o Auto de Adjudicação (ID 216870561) e a Carta de Adjudicação (ID 217067485) em favor do exequente, referente ao imóvel rural situado no loteamento Arribassaia, Lote 02 e 03, com área de 3.825,44m², parte da matrícula nº 31856 do CRI da Comarca de Rondonópolis/MT. Posteriormente, foi expedido Mandado de Imissão na Posse (IDs 217335850 e 217575866), contudo, o Oficial de Justiça certificou (ID 218347461) a impossibilidade de cumprimento da diligência, uma vez que o imóvel, embora desocupado, encontra-se trancado, inclusive com cancela fechada por cadeado e corrente, conforme demonstram as imagens e vídeo juntados aos autos (IDs 218473631 e 218473632). O exequente requereu a expedição de mandado de arrombamento para efetivação da imissão na posse (ID 218471440), tendo providenciado o recolhimento da diligência necessária (IDs 218473629 e 218473630). DECIDO. A imissão na posse é consequência natural da adjudicação do bem, sendo direito do adjudicante ter acesso ao imóvel que lhe foi transferido judicialmente. No caso em tela, verifica-se que o imóvel encontra-se desocupado, porém com acesso impedido por obstáculos físicos (cadeado e corrente). O artigo 846 do Código de Processo Civil autoriza o arrombamento quando necessário para efetivação da medida judicial: "Art. 846. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento. § 1º Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando portas, móveis e gavetas, onde presumirem que estejam os bens, e lavrando de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência." Embora o dispositivo trate especificamente da penhora, a jurisprudência tem aplicado o mesmo procedimento para outros casos em que seja necessário o ingresso forçado em imóvel para cumprimento de ordem judicial, como na hipótese de imissão na posse. No caso em análise, restou demonstrado que o acesso ao imóvel está impedido por obstáculos físicos, sendo necessário o arrombamento para efetivação da imissão na posse determinada judicialmente.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente e determino a expedição de MANDADO DE ARROMBAMENTO E IMISSÃO NA POSSE, a ser cumprido por 2 (dois) Oficiais de Justiça, que deverão lavrar auto circunstanciado de todo o ocorrido, com a presença de 2 (duas) testemunhas. Autorizo, se necessário, o auxílio de força policial para garantir a segurança da diligência, devendo o exequente providenciar os meios necessários para a troca de fechaduras ou cadeados. Deverá o Oficial de Justiça, após o arrombamento e imissão na posse, entregar as chaves ao exequente ou a quem este indicar, lavrando-se o respectivo termo. Intime-se o exequente para que acompanhe a diligência, se assim desejar, devendo ser previamente comunicado da data e horário do cumprimento do mandado. Cumpra-se, expedindo-se o necessário, com as cautelas de estilo. Juiz(a) de Direito