Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1025876-56.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: B F FERREIRA CONSULTORIA LTDA
INTERESSADO: RAQUEL ALVES MARTINS
Vistos, etc...
Trata-se de ação de execução proposta por B F FERREIRA CONSULTORIA LTDA contra RAQUEL ALVES MARTINS na qual alega que “A Autora é parte contratada pela Ré aonde fora elaborado um álbum de formaturas no valor total de R$ 1.950,00 (HUM MIL NOVECENTOS E CINQUENTA REAIS) através de um contrato de compra e venda (doc anexo)”. Afirma que “é credora da Ré pela quantia de R$ 3.657,91 (TRES MIL SEISCENTOS E CINQUENTA E SETE REAIS E NOVENTA E UM CENTAVOS), acrescidos de correção monetária e juros até a data do efetivo pagamento, conforme memória de cálculo incluso”. Alega que “Com base no art. 205 do CC, o prazo prescricional para contratos entre particulares, prescreve em dez anos. Desta forma, a presente demanda encontra-se em acordo com a legislação atual”. Requer “Na hipótese de citação positiva, caso a parte Executada não efetue o pagamento no prazo estipulado de 03 (três) dias, ou ainda caso a mesma venha a dificultar a realização de penhora, com base no Art. 774, V, do CPC, poderá Vs. Exª fixar multa em montante não superior a 20% do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do Exequente, reconhecendo a pratica de ato atentatório à dignidade da justiça”. A parte executada, apesar de devidamente citada, não compareceu ao feito. É O RELATÓRIO. DECIDO. Sem maiores delongas, compulsando os autos, foi possível notar que o contrato de prestação de serviços apresentado (ID 34436534) foi firmado em 29.07.2014. A ação foi proposta em 07.07.2020. A citação da parte contrária ocorreu tão somente em 20.10.2023. A pretensão, portanto, se encontra prescrita. Não prevalece a alegação da parte promovente no sentido de que o prazo da prescrição é de 10 (dez) anos, porquanto a legislação vigente dispõe que prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (art. 206, §5°, I, do Código Civil). Nesse sentido, cito recente precedente: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE FINANCIAMENTO – PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA – PRAZO QUINQUENAL – ART. 206, § 5º, I, DO CC – TERMO INICIAL – DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA – SENTENÇA DESCONSTITUÍDA - RECURSO PROVIDO. O prazo prescricional para execução de Contrato de Financiamento é de 05 anos contados a partir do último vencimento da obrigação (art. 206, §5º, I, do Código Civil). (N.U 0010019-40.2015.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/11/2023, Publicado no DJE 14/11/2023). Assim, aplicável o artigo 206 e não 205 do Código Civil. O prazo de prescrição é, pois, de 05 (cinco) anos, o qual não fora respeitado. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, por prescrição da pretensão, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. Intimem-se. Cumpra-se. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito em Substituição Legal