Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0003565-03.2007.8.11.0015 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Produto Rural] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELANTE), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - CPF: 144.909.548-83 (ADVOGADO), MILENA PIRAGINE - CPF: 295.235.348-40 (ADVOGADO), ANTONIO HEINZ WINTER - CPF: 143.378.511-00 (APELADO), ALEXANDRE GONCALVES PEREIRA - CPF: 287.637.088-33 (ADVOGADO), ANDERSON DE MATTOS PEREIRA - CPF: 016.458.839-65 (ADVOGADO), JACSON MARCELO NERVO - CPF: 838.790.301-97 (ADVOGADO), ROBERTO DE OLIVEIRA - CPF: 591.700.770-53 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A Recurso de Apelação Cível n. 0003565-03.2007.8.11.0015 – Sinop. Apelante: Banco do Brasil. Apelado: Antônio Heinz Winter. E M E N T A AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TITULO EXTRAJUDICIAL – ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES – PEDIDO DE SUSPENSÃO – HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO – IMPOSSIBILIDADE – SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – APLICAÇÃO DO ART. 922, CPC –
DECISÃO
Apelante: Banco do Brasil.
Apelado: Antônio Heinz Winter. R E L A T Ó R I O
Apelante: Banco do Brasil.
Apelado: Antônio Heinz Winter. V O T O Na origem,
Acórdão - SENTENÇA REFORMADA– RECURSO PROVIDO. Havendo auto composição nos autos da ação de execução, a legislação processual civil prevê a sua suspensão para o cumprimento da obrigação, não implicando na extinção. Recurso provido. R E L A T Ó R I O Recurso de Apelação Cível n. 0003565-03.2007.8.11.0015 – Sinop.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Banco do Brasil contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Sinop, que nos autos da Ação de Execução por Quantia Certa proposta em face de Antônio Heinz Winter, julgou extinta a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Inconformado, recorre o exequente, sustentando que houve acordo firmado entres as partes de forma parcelada, cuja minuta prevê expressamente que, diante do parcelamento da dívida, o processo deve permanecer suspenso até o integral adimplemento das parcelas, e não extinto, como operado pela sentença. Diz que é inadequada a extinção da execução, quando em razão de acordo de parcelamento da dívida, as partes requerem expressamente a suspensão do processo. Forte em tais argumentos, requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões É o relatório. Cuiabá, 03 de julho de 2024. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator V O T O R E L A T O R Recurso de Apelação Cível n. 0003565-03.2007.8.11.0015 – Sinop.
cuida-se de ação de execução proposta pelo Banco do Brasil, embasada na Cédula de Produto Rural n. 21888-3. Cinge-se que no decorrer da marcha processual, as partes litigantes entabularam acordo, oportunidade em que foi requerida a homologação da transação e a suspensão da execução durante o prazo relativo à obrigação acordada. O acordo foi homologado por sentença, determinando-se a suspensão do processo. Decorrido o prazo da suspensão do feito, o juiz a quo intimou a parte exequente para manifestar-se, e em seguida, reconhecendo o adimplemento tácito, entendeu por quitada a obrigação, julgando extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Todavia, percorrendo os autos, notadamente o acordo firmado e entre as partes (id n. 213430210), verifica-se que quando da sentença, ainda remanescia pendente parcela a ser adimplida em 07.06.24. Nesse contexto, é assente o entendimento neste Sodalício, que a celebração de acordo extrajudicial pelas partes não conduz à extinção da execução, mas à simples suspensão da tramitação processual até o integral cumprimento do pacto, sobretudo se é essa a providência requestada pelas partes e do ajuste consta expressamente que o acordo não constitui novação. Nesse sentido, já decidi: “AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TITULO EXTRAJUDICIAL – ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES – PEDIDO DE SUSPENSÃO – HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO – IMPOSSIBILIDADE – SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – APLICAÇÃO DO ART. 922, CPC – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PROVIDO. Havendo auto composição nos autos da ação de execução, a legislação processual civil prevê a sua suspensão para o cumprimento da obrigação, não implicando na extinção” (RAC n.0004429-95.2017.8.11.0013, 3ª Câm. Dir. Privado, minha relatoria, J. 17.07.18 ). Na mesma toada, cito precedentes deste e. TJMT. “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ACORDO HOMOLOGADO – PARCELAMENTO DA DÍVIDA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE – SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ INTEGRAL CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELOS DEVEDORES – APLICAÇÃO DO ARTIGO 313, II, DO CPC – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PROVIDO. Tratando-se de acordo entre as partes para parcelamento da dívida, objeto da ação, cabível a suspensão do processo até o integral cumprimento da obrigação pelos devedores. Inteligência do artigo 313, II, do CPC.” (RAC n. 0001996-03.2011.8.11.0087, 3ª Câm. Dir. Privado, Rel. Desa Antônia Siqueira Goncalves, J. 08.05.24 - negritei ) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO – HOMOLOGAÇÃO – DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. “Na espécie, não incide a extinção do feito, arquivamento com baixa na distribuição, que corresponde à aplicação do artigo 794, II ou o 269, III, do Código de Processo Civil, mas o arquivamento administrativo sem baixa, que conduz ao artigo 792, parágrafo único - na hipótese de descumprimento -, do mesmo estatuto legal. A concessão de parcelamento enseja a suspensão da execução pelo prazo pactuado e não sua extinção. Pois assim, no caso de descumprimento do acordo, o prosseguimento da execução é medida que se impõe, daí a inviabilidade da extinção” (TJRS – 5ª Câmara Cível. RAC nº 70058749318)”(RAC n 0002933-37.2005.8.11.0050, 1ª Câm. Dir. Privado, Rel. Des. Joao Ferreira Filho, J. 04.06.24 - negritei) Desta feita deve ser afastada a extinção do feito, devendo permanecer a suspensão da tramitação até o integral cumprimento do acordo, nos termos dos arts. 313, II, e 922, ambos do CPC. Posto isso, conheço do recurso e lhe DOU PROVIMENTO. Cuiabá, 03 de julho de 2024. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/07/2024