Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 0003565-03.2007.8.11.0015..
Vistos etc. 1. Quitada a obrigação, conforme noticiado pelo exequente em Id. 173338967, impositiva é a extinção do processo, pois exaurido o seu mérito, pelo pagamento. 2. Isto posto, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. 3. Eventuais custas remanescentes serão arcadas pelo executado, conforme acordado. Honorários advocatícios nos termos do ajuste. 4. Por fim, oficie-se o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sinop/MT para que proceda a baixa da penhora eventualmente efetuada sobre o imóvel matriculado sob nº 032. 5. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento
02/04/2025, 12:30
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 0003565-03.2007.8.11.0015..
Vistos etc. 1. Quitada a obrigação, conforme noticiado pelo exequente em Id. 173338967, impositiva é a extinção do processo, pois exaurido o seu mérito, pelo pagamento. 2. Isto posto, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. 3. Eventuais custas remanescentes serão arcadas pelo executado, conforme acordado. Honorários advocatícios nos termos do ajuste. 4. Por fim, oficie-se o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sinop/MT para que proceda a baixa da penhora eventualmente efetuada sobre o imóvel matriculado sob nº 032. 5. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento
02/04/2025, 12:30
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/04/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 15:19
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 15:22
Decurso de Prazo
27/08/2024, 02:08
Publicação
06/08/2024, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES para que manifestem requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que o processo retornou da instância superior.
02/08/2024, 00:00
Expedição de documento
01/08/2024, 13:31
Reativação
01/08/2024, 13:00
Documento
01/08/2024, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0003565-03.2007.8.11.0015 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Produto Rural] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELANTE), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - CPF: 144.909.548-83 (ADVOGADO), MILENA PIRAGINE - CPF: 295.235.348-40 (ADVOGADO), ANTONIO HEINZ WINTER - CPF: 143.378.511-00 (APELADO), ALEXANDRE GONCALVES PEREIRA - CPF: 287.637.088-33 (ADVOGADO), ANDERSON DE MATTOS PEREIRA - CPF: 016.458.839-65 (ADVOGADO), JACSON MARCELO NERVO - CPF: 838.790.301-97 (ADVOGADO), ROBERTO DE OLIVEIRA - CPF: 591.700.770-53 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A Recurso de Apelação Cível n. 0003565-03.2007.8.11.0015 – Sinop. Apelante: Banco do Brasil. Apelado: Antônio Heinz Winter. E M E N T A AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TITULO EXTRAJUDICIAL – ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES – PEDIDO DE SUSPENSÃO – HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO – IMPOSSIBILIDADE – SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – APLICAÇÃO DO ART. 922, CPC –
DECISÃO
Apelante: Banco do Brasil.
Apelado: Antônio Heinz Winter. R E L A T Ó R I O
Apelante: Banco do Brasil.
Apelado: Antônio Heinz Winter. V O T O Na origem,
Acórdão - SENTENÇA REFORMADA– RECURSO PROVIDO. Havendo auto composição nos autos da ação de execução, a legislação processual civil prevê a sua suspensão para o cumprimento da obrigação, não implicando na extinção. Recurso provido. R E L A T Ó R I O Recurso de Apelação Cível n. 0003565-03.2007.8.11.0015 – Sinop.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Banco do Brasil contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Sinop, que nos autos da Ação de Execução por Quantia Certa proposta em face de Antônio Heinz Winter, julgou extinta a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Inconformado, recorre o exequente, sustentando que houve acordo firmado entres as partes de forma parcelada, cuja minuta prevê expressamente que, diante do parcelamento da dívida, o processo deve permanecer suspenso até o integral adimplemento das parcelas, e não extinto, como operado pela sentença. Diz que é inadequada a extinção da execução, quando em razão de acordo de parcelamento da dívida, as partes requerem expressamente a suspensão do processo. Forte em tais argumentos, requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões É o relatório. Cuiabá, 03 de julho de 2024. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator V O T O R E L A T O R Recurso de Apelação Cível n. 0003565-03.2007.8.11.0015 – Sinop.
cuida-se de ação de execução proposta pelo Banco do Brasil, embasada na Cédula de Produto Rural n. 21888-3. Cinge-se que no decorrer da marcha processual, as partes litigantes entabularam acordo, oportunidade em que foi requerida a homologação da transação e a suspensão da execução durante o prazo relativo à obrigação acordada. O acordo foi homologado por sentença, determinando-se a suspensão do processo. Decorrido o prazo da suspensão do feito, o juiz a quo intimou a parte exequente para manifestar-se, e em seguida, reconhecendo o adimplemento tácito, entendeu por quitada a obrigação, julgando extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Todavia, percorrendo os autos, notadamente o acordo firmado e entre as partes (id n. 213430210), verifica-se que quando da sentença, ainda remanescia pendente parcela a ser adimplida em 07.06.24. Nesse contexto, é assente o entendimento neste Sodalício, que a celebração de acordo extrajudicial pelas partes não conduz à extinção da execução, mas à simples suspensão da tramitação processual até o integral cumprimento do pacto, sobretudo se é essa a providência requestada pelas partes e do ajuste consta expressamente que o acordo não constitui novação. Nesse sentido, já decidi: “AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TITULO EXTRAJUDICIAL – ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES – PEDIDO DE SUSPENSÃO – HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO – IMPOSSIBILIDADE – SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – APLICAÇÃO DO ART. 922, CPC – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PROVIDO. Havendo auto composição nos autos da ação de execução, a legislação processual civil prevê a sua suspensão para o cumprimento da obrigação, não implicando na extinção” (RAC n.0004429-95.2017.8.11.0013, 3ª Câm. Dir. Privado, minha relatoria, J. 17.07.18 ). Na mesma toada, cito precedentes deste e. TJMT. “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ACORDO HOMOLOGADO – PARCELAMENTO DA DÍVIDA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE – SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ INTEGRAL CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELOS DEVEDORES – APLICAÇÃO DO ARTIGO 313, II, DO CPC – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PROVIDO. Tratando-se de acordo entre as partes para parcelamento da dívida, objeto da ação, cabível a suspensão do processo até o integral cumprimento da obrigação pelos devedores. Inteligência do artigo 313, II, do CPC.” (RAC n. 0001996-03.2011.8.11.0087, 3ª Câm. Dir. Privado, Rel. Desa Antônia Siqueira Goncalves, J. 08.05.24 - negritei ) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO – HOMOLOGAÇÃO – DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. “Na espécie, não incide a extinção do feito, arquivamento com baixa na distribuição, que corresponde à aplicação do artigo 794, II ou o 269, III, do Código de Processo Civil, mas o arquivamento administrativo sem baixa, que conduz ao artigo 792, parágrafo único - na hipótese de descumprimento -, do mesmo estatuto legal. A concessão de parcelamento enseja a suspensão da execução pelo prazo pactuado e não sua extinção. Pois assim, no caso de descumprimento do acordo, o prosseguimento da execução é medida que se impõe, daí a inviabilidade da extinção” (TJRS – 5ª Câmara Cível. RAC nº 70058749318)”(RAC n 0002933-37.2005.8.11.0050, 1ª Câm. Dir. Privado, Rel. Des. Joao Ferreira Filho, J. 04.06.24 - negritei) Desta feita deve ser afastada a extinção do feito, devendo permanecer a suspensão da tramitação até o integral cumprimento do acordo, nos termos dos arts. 313, II, e 922, ambos do CPC. Posto isso, conheço do recurso e lhe DOU PROVIMENTO. Cuiabá, 03 de julho de 2024. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/07/2024
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0003565-03.2007.8.11.0015 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Produto Rural] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELANTE), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - CPF: 144.909.548-83 (ADVOGADO), MILENA PIRAGINE - CPF: 295.235.348-40 (ADVOGADO), ANTONIO HEINZ WINTER - CPF: 143.378.511-00 (APELADO), ALEXANDRE GONCALVES PEREIRA - CPF: 287.637.088-33 (ADVOGADO), ANDERSON DE MATTOS PEREIRA - CPF: 016.458.839-65 (ADVOGADO), JACSON MARCELO NERVO - CPF: 838.790.301-97 (ADVOGADO), ROBERTO DE OLIVEIRA - CPF: 591.700.770-53 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A Recurso de Apelação Cível n. 0003565-03.2007.8.11.0015 – Sinop. Apelante: Banco do Brasil. Apelado: Antônio Heinz Winter. E M E N T A AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TITULO EXTRAJUDICIAL – ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES – PEDIDO DE SUSPENSÃO – HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO – IMPOSSIBILIDADE – SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – APLICAÇÃO DO ART. 922, CPC –
DECISÃO
Apelante: Banco do Brasil.
Apelado: Antônio Heinz Winter. R E L A T Ó R I O
Apelante: Banco do Brasil.
Apelado: Antônio Heinz Winter. V O T O Na origem,
Acórdão - SENTENÇA REFORMADA– RECURSO PROVIDO. Havendo auto composição nos autos da ação de execução, a legislação processual civil prevê a sua suspensão para o cumprimento da obrigação, não implicando na extinção. Recurso provido. R E L A T Ó R I O Recurso de Apelação Cível n. 0003565-03.2007.8.11.0015 – Sinop.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Banco do Brasil contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Sinop, que nos autos da Ação de Execução por Quantia Certa proposta em face de Antônio Heinz Winter, julgou extinta a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Inconformado, recorre o exequente, sustentando que houve acordo firmado entres as partes de forma parcelada, cuja minuta prevê expressamente que, diante do parcelamento da dívida, o processo deve permanecer suspenso até o integral adimplemento das parcelas, e não extinto, como operado pela sentença. Diz que é inadequada a extinção da execução, quando em razão de acordo de parcelamento da dívida, as partes requerem expressamente a suspensão do processo. Forte em tais argumentos, requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões É o relatório. Cuiabá, 03 de julho de 2024. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator V O T O R E L A T O R Recurso de Apelação Cível n. 0003565-03.2007.8.11.0015 – Sinop.
cuida-se de ação de execução proposta pelo Banco do Brasil, embasada na Cédula de Produto Rural n. 21888-3. Cinge-se que no decorrer da marcha processual, as partes litigantes entabularam acordo, oportunidade em que foi requerida a homologação da transação e a suspensão da execução durante o prazo relativo à obrigação acordada. O acordo foi homologado por sentença, determinando-se a suspensão do processo. Decorrido o prazo da suspensão do feito, o juiz a quo intimou a parte exequente para manifestar-se, e em seguida, reconhecendo o adimplemento tácito, entendeu por quitada a obrigação, julgando extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Todavia, percorrendo os autos, notadamente o acordo firmado e entre as partes (id n. 213430210), verifica-se que quando da sentença, ainda remanescia pendente parcela a ser adimplida em 07.06.24. Nesse contexto, é assente o entendimento neste Sodalício, que a celebração de acordo extrajudicial pelas partes não conduz à extinção da execução, mas à simples suspensão da tramitação processual até o integral cumprimento do pacto, sobretudo se é essa a providência requestada pelas partes e do ajuste consta expressamente que o acordo não constitui novação. Nesse sentido, já decidi: “AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TITULO EXTRAJUDICIAL – ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES – PEDIDO DE SUSPENSÃO – HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO – IMPOSSIBILIDADE – SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – APLICAÇÃO DO ART. 922, CPC – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PROVIDO. Havendo auto composição nos autos da ação de execução, a legislação processual civil prevê a sua suspensão para o cumprimento da obrigação, não implicando na extinção” (RAC n.0004429-95.2017.8.11.0013, 3ª Câm. Dir. Privado, minha relatoria, J. 17.07.18 ). Na mesma toada, cito precedentes deste e. TJMT. “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ACORDO HOMOLOGADO – PARCELAMENTO DA DÍVIDA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE – SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ INTEGRAL CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELOS DEVEDORES – APLICAÇÃO DO ARTIGO 313, II, DO CPC – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PROVIDO. Tratando-se de acordo entre as partes para parcelamento da dívida, objeto da ação, cabível a suspensão do processo até o integral cumprimento da obrigação pelos devedores. Inteligência do artigo 313, II, do CPC.” (RAC n. 0001996-03.2011.8.11.0087, 3ª Câm. Dir. Privado, Rel. Desa Antônia Siqueira Goncalves, J. 08.05.24 - negritei ) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO – HOMOLOGAÇÃO – DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. “Na espécie, não incide a extinção do feito, arquivamento com baixa na distribuição, que corresponde à aplicação do artigo 794, II ou o 269, III, do Código de Processo Civil, mas o arquivamento administrativo sem baixa, que conduz ao artigo 792, parágrafo único - na hipótese de descumprimento -, do mesmo estatuto legal. A concessão de parcelamento enseja a suspensão da execução pelo prazo pactuado e não sua extinção. Pois assim, no caso de descumprimento do acordo, o prosseguimento da execução é medida que se impõe, daí a inviabilidade da extinção” (TJRS – 5ª Câmara Cível. RAC nº 70058749318)”(RAC n 0002933-37.2005.8.11.0050, 1ª Câm. Dir. Privado, Rel. Des. Joao Ferreira Filho, J. 04.06.24 - negritei) Desta feita deve ser afastada a extinção do feito, devendo permanecer a suspensão da tramitação até o integral cumprimento do acordo, nos termos dos arts. 313, II, e 922, ambos do CPC. Posto isso, conheço do recurso e lhe DOU PROVIMENTO. Cuiabá, 03 de julho de 2024. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/07/2024
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 03 de Julho de 2024 a 05 de Julho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
24/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/05/2024, 12:09
Ato ordinatório
06/05/2024, 12:07
Decurso de Prazo
04/05/2024, 01:05
Publicação
10/04/2024, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 01:32
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ante a tempestividade do Recurso de Apelação interposto, INTIMO a Parte Executada, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as CONTRARRAZÕES ao referido Recurso.
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento
08/04/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 0003565-03.2007.8.11.0015..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ANTONIO HEINZ WINTER
Vistos etc. Uma vez que instada e advertida que a inércia da parte configuraria o cumprimento do acordo, a parte simplesmente manifestou prazo que inclusive já se encontra superado, há de se ter o adimplemento tácito. Desta forma, quitada a obrigação, impositiva a extinção do processo, pois exaurido o seu mérito, pelo pagamento. Desse modo, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução. Preclusas as vias recursais, anote-se, baixe-se e arquive-se com as devidas baixas e anotações de estilo. P. R. I. C. Sinop – MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 0003565-03.2007.8.11.0015..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ANTONIO HEINZ WINTER
Vistos etc. Uma vez que instada e advertida que a inércia da parte configuraria o cumprimento do acordo, a parte simplesmente manifestou prazo que inclusive já se encontra superado, há de se ter o adimplemento tácito. Desta forma, quitada a obrigação, impositiva a extinção do processo, pois exaurido o seu mérito, pelo pagamento. Desse modo, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução. Preclusas as vias recursais, anote-se, baixe-se e arquive-se com as devidas baixas e anotações de estilo. P. R. I. C. Sinop – MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento
13/03/2024, 17:55
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/03/2024, 17:55
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 18:18
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 16:03
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:15
Publicação
14/02/2024, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Ante o decurso de prazo da suspensão deferido da r. decisão id 95463483, intimo a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito.
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento
08/02/2024, 12:06
Mandado (entregue ao destinatário)
21/12/2023, 12:08
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 12:08
Mandado
15/12/2023, 16:29
Decurso de Prazo
26/10/2023, 08:51
Expedição de documento
20/10/2023, 15:47
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 11:06
Publicação
02/10/2023, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2023, 05:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo o(s) advogado(s) da parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento referente à diligência do(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça, para o cumprimento do Mandado de Penhora do imóvel rural discriminado na cláusula nona do acordo entabulado entre as partes, devendo a referida importância ser paga na forma disposta no artigo 4º do Provimento n. 07/2017-CGJ e parágrafos a seguir transcritos: “Art. 4º A guia para pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br). § 1º Ao valor da diligência será acrescida a importância referente à respectiva tarifa bancária. § 2º Fica autorizada a emissão de uma única guia para a realização de diversas diligências, ainda que em zonas de cumprimento diferenciadas, desde que referente ao mesmo processo. § 3º Em caso de complementação do valor da diligência, a parte deverá emitir guia específica para essa finalidade, devendo indicar, em campo próprio, o ato que se pretende complementar. § 4º O Sistema de Arrecadação Bancária identificará a compensação do pagamento da ANTECIPADO guia em até 48 (quarenta e oito) horas úteis.” Informa-se que para gerar a guia inerente ao pagamento da diligência, o usuário deve acessar o site do Tribunal de Justiça (www.tjmt.jus.br), selecionar o menu Serviços na barra superior, escolher a opção “Guias” que irá abrir a página do Departamento de Controle e Arrecadação. Nessa página, o usuário deve selecionar o tópico “Emissão de Guia de Diligência”. Outras informações podem ser encontradas no Manual da Central de Pagamento de Diligências.
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento
28/09/2023, 13:47
Decurso de Prazo
28/09/2023, 08:11
Decurso de Prazo
28/09/2023, 08:11
Decurso de Prazo
28/09/2023, 02:21
Decurso de Prazo
28/09/2023, 02:21
Publicação
01/09/2023, 05:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 05:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 0003565-03.2007.8.11.0015..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ANTONIO HEINZ WINTER 1. Em tempo, conforme cláusula Nona do Termo de acordo de ID. 88607136, proceda-se com o necessário para lavrar o termo de penhora do imóvel indicado pelo executado na referida cláusula. 2. Após, retornem os autos ao arquivo até o cumprimento efetivo do acordo. 3.
Intime-se. Cumpra-se. Sinop – MT, data registrada no sistema. Jacob Sauer Juiz de Direito
31/08/2023, 00:00
Expedição de documento
30/08/2023, 13:49
Decisão Interlocutória de Mérito
30/08/2023, 13:49
Conclusão (para decisão)
13/03/2023, 08:15
Decurso de Prazo
04/11/2022, 20:08
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 10:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2022, 05:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 0003565-03.2007.8.11.0015..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ANTONIO HEINZ WINTER
Vistos etc. 1. Considerando a composição amigável entre as partes, com fulcro no artigo 840 do Código Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO formulado nos autos (ID. 88607131). 2. Nos termos do artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o feito até 07.02.2024. 3. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos, formulando os requerimentos que entender cabíveis, consignando que a inércia ensejará na presunção do cumprimento integral da obrigação e, consequente extinção do feito pelo pagamento. 4. Expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel indicado na cláusula nona do acordo. Expeça-se carta precatória. 5. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, 19 de setembro de 2022. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito