Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1058233-66.2020.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [MARIA TEREZINHA MAIA CURVO LINDAMOOD - CPF: 329.115.131-34 (EMBARGADO), ELARMIN MIRANDA - CPF: 128.101.341-20 (ADVOGADO), GIDERSON GOMES DOS SANTOS - CPF: 776.976.001-10 (ADVOGADO), MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA - CNPJ: 47.427.653/0001-15 (EMBARGANTE), ROBERTO TRIGUEIRO FONTES - CPF: 422.889.324-49 (ADVOGADO), ATACADAO S.A. - CNPJ: 75.315.333/0028-29 (EMBARGANTE), HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA - CNPJ: 70.524.145/0001-77 (EMBARGANTE), ALINE ARANTES OLIVEIRA LOUREIRO - CPF: 036.958.141-52 (ADVOGADO), TERENCE ZVEITER - CPF: 556.041.291-00 (ADVOGADO), JOAO VICTOR PEREIRA DA SILVA - CPF: 052.148.011-65 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA - CNPJ: 47.427.653/0001-15 (EMBARGADO), ATACADAO S.A. - CNPJ: 75.315.333/0028-29 (EMBARGADO), ROBERTO TRIGUEIRO FONTES - CPF: 422.889.324-49 (ADVOGADO), HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA - CNPJ: 70.524.145/0001-77 (EMBARGADO), JOAO VICTOR PEREIRA DA SILVA - CPF: 052.148.011-65 (ADVOGADO), TERENCE ZVEITER - CPF: 556.041.291-00 (ADVOGADO), ALINE ARANTES OLIVEIRA LOUREIRO - CPF: 036.958.141-52 (ADVOGADO), VITOR ALVES DE OLIVEIRA - CPF: 054.452.001-75 (ADVOGADO), RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - CPF: 722.760.961-87 (ADVOGADO), MARCIO MARTINELLI AMORIM - CPF: 273.442.428-26 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. QUESTÕES NECESSÁRIAS À
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO DA CAUSA DEVIDAMENTE ANALISADAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em virtude de acórdão que deu parcial provimento a Apelações interpostas contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Não Fazer cumulada com tutela de urgência, ajuizada para cessação de lançamento irregular de esgoto em imóvel vizinho. O acórdão manteve a responsabilidade civil solidária pelo dano ambiental e individualizou as obrigações de fazer conforme a estrutura de cada réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta i) omissão quanto à análise da ilegitimidade passiva; ii) obscuridade na qualificação do dano ambiental; e iii) contradição entre fundamentação e dispositivo quanto à responsabilidade das partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão, pois a preliminar de ilegitimidade passiva foi expressamente enfrentada e não conhecida, em razão da preclusão decorrente da ausência de impugnação da decisão saneadora, nos termos dos arts. 507 e 508 do CPC. 4. A decisão saneadora que rejeitou a preliminar possuía natureza interlocutória e era impugnável por agravo de instrumento, o que afasta a possibilidade de rediscussão em apelação. 5. Inexiste obscuridade, pois a referência a dano ambiental decorre do contexto fático e não altera a natureza privada da demanda, voltada à tutela de direito de vizinhança com obrigações de fazer e não fazer. 6. A alegação de fragilidade dos documentos e ausência de nexo causal foi analisada e afastada, reconhecendo-se a vinculação entre as despesas e os vícios constatados. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, inexistindo vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de Declaração rejeitados Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a matéria, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. A ausência de impugnação da decisão saneadora enseja preclusão da matéria, impedindo sua rediscussão em sede recursal. 3. A referência a dano ambiental não altera a natureza privada da demanda quando utilizada como parâmetro de ilicitude. 4. A responsabilidade civil pode ser solidária, admitida a individualização das obrigações de fazer conforme o controle da fonte poluidora. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 507, 508 e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 612.093/MT AgR-ED, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 13.09.2019; TJMT, Apelação Cível nº 1003502-48.2022.8.11.0010, Rel. Juiz Conv. Márcio Aparecido Guedes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 15.07.2025. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (RELATORA)
Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto por Makro Atacadista S.A. e Atacadão S.A., em virtude do acórdão que deu parcial provimento aos seus Recursos de Apelação, bem como do Hospital de Medicina Especializada S.A., interpostos contra a sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer Impeditiva de Obra Nova c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Maria Terezinha Maia Curvo Lindamood. Em suas razões recursais, os Embargantes sustentam que o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao exame da preliminar de ilegitimidade passiva do Makro, ao argumento de que a matéria foi arguida em contestação e renovada em apelação, sem configuração de preclusão, pois não caberia agravo de instrumento em face da decisão que rejeitou a exclusão de litisconsorte. Alegam obscuridade quanto ao emprego da expressão “dano ambiental”, afirmando que a demanda possui objeto restrito à obrigação de não fazer, voltada à cessação da poluição e à adequação dos sistemas de esgoto, sem pedido de reparação civil ambiental ampla ou coletiva. Afirmam, ainda, existir contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, pois, embora o voto tenha consignado a solidariedade quanto à obrigação de cessação da poluição, o comando final teria atribuído tal responsabilidade apenas ao Makro Atacadista S.A. e ao Atacadão S.A., deixando o Hospital de Medicina Especializada S.A. responsável individualmente pela adequação de sua estrutura própria. Com esses argumentos, pugnam pelo acolhimento dos aclaratórios para suprir a omissão, esclarecer a obscuridade e sanar a contradição apontadas, inclusive com eventual atribuição de efeitos infringentes quanto à preliminar de ilegitimidade passiva. O Hospital de Medicina Especializada S.A. e Maria Terezinha Maia Curvo Lindamood apresentaram contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento dos aclaratórios. É o relatório. V O T O R E L A T O R Eminentes Pares, O acórdão embargado está assim ementado: DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER IMPEDITIVA DE OBRA NOVA. POLUIÇÃO POR ESGOTO EM IMÓVEL VIZINHO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONHECIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas em virtude da sentença proferida em ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, visando à cessação de lançamento irregular de esgoto em imóvel de sua propriedade, localizado em área ambientalmente protegida. A sentença reconheceu o dano ambiental e impôs, solidariamente, às rés a obrigação de cessar a poluição, adequar os sistemas de esgoto e pagar honorários e despesas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: i) saber se é cabível o reconhecimento da ilegitimidade passiva de parte que anteriormente explorou o imóvel; ii) saber se houve contribuição dos réus para o dano ambiental constatado; iii) saber se é cabível a individualização das obrigações de fazer conforme os sistemas técnicos de esgotamento; e iv) saber se a multa cominatória imposta é proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece conhecimento por já ter sido decidida em sede de saneamento e não ter sido impugnada, operando-se a preclusão nos termos dos arts. 507 e 508 do CPC. 4. A perícia técnica judicial confirmou a existência de poluição reiterada e fluxo contínuo de efluentes provenientes dos empreendimentos comerciais e do hospital, com impacto direto sobre APP e curso hídrico no imóvel da autora. 5. Ficou comprovado que, até março de 2023, o Hospital lançava efluentes diretamente na rede de drenagem pluvial, contribuindo para a degradação ambiental. 6. A cessação posterior da conduta não exclui a responsabilidade pelos danos causados durante o período de irregularidade. 7. A solidariedade das rés foi mantida quanto à responsabilidade pelo dano ambiental, mas as obrigações de fazer foram individualizadas conforme a estrutura física e operacional de cada empreendimento, para garantir exequibilidade da decisão judicial. 8. A multa cominatória diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), deve ser considerada adequada, à luz do art. 537 do CPC, dada a gravidade do dano e a capacidade econômica das empresas rés. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos parcialmente providos para individualizar as obrigações de fazer, mantendo os demais termos da sentença. Tese de julgamento: “1. A preclusão impede a rediscussão, em sede recursal, de preliminar rejeitada em decisão saneadora não impugnada. 2. A responsabilidade civil por dano ambiental pode ser solidária, mas as obrigações de fazer devem ser individualizadas conforme o domínio e controle de cada réu sobre a fonte poluidora. 3. A cessação superveniente da conduta poluidora não elide a responsabilidade pelos danos ambientais pretéritos. 4. A multa cominatória deve observar os princípios da suficiência e compatibilidade, pelo que válida quando adequada à obrigação imposta e à capacidade do obrigado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 125, 131, 507, 508, 536 e 537; CC, arts. 186, 932, II, 933 e 937. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.240.223/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 23.08.2018; TJMT, Apelação Cível nº 1001976-79.2024.8.11.0041, Rel. Des. Dirceu dos Santos, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 01.04.2025; TJMT, Apelação Cível nº 1003502-48.2022.8.11.0010, Rel. Juiz Conv. Márcio Aparecido Guedes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 15.07.2025; TJMT, Apelação Cível 0001444-05.2012.8.11.0022, Rel. Desa. Antônia Siqueira Goncalves, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 15/07/2025. (Id 352187871). Desde logo, registro que o Recurso de Embargos de Declaração é oponível para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material (artigo 1.022 do CPC). Na definição do insuperável Moacyr Amaral dos Santos, “ocorre a obscuridade sempre que há falta de clareza na redação do julgamento, tornando difícil dele ter-se a verdadeira inteligência ou exata interpretação. A dúvida. muitas vezes decorrente da obscuridade consiste na incerteza que os termos do julgamento provocam, proporcionando até dificuldades ao seu cumprimento. Verifica-se a contradição quando o julgado apresenta proposições entre si inconciliáveis. Dá-se omissão quando o julgado não se pronuncia sobre ponto, ou questão suscitado pelas partes, ou que o juiz ou juízes deveriam se pronunciar-se de ofício.” (Primeiras linhas de direito processual civil: adaptadas ao novo código de processo civil. v. III. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1979, p. 143). No caso, não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, porquanto todas as questões relevantes ao julgamento da causa foram enfrentadas, limitando-se os embargos à mera irresignação dos Embargantes com o entendimento adotado. Quanto à alegada omissão, o acórdão embargado enfrentou expressamente a preliminar de ilegitimidade passiva do Makro Atacadista S.A. e concluiu pelo seu não conhecimento, em razão da preclusão decorrente da ausência de impugnação da decisão saneadora que já havia rejeitado a matéria. Constou do voto que a questão foi apreciada pelo Juízo de origem na decisão de saneamento proferida em 28/07/2022, ocasião em que se reconheceu a existência de vínculo jurídico-material entre o Makro e a obra questionada, inclusive porque a obra teria sido iniciada pela própria empresa, circunstância suficiente para justificar sua permanência no polo passivo. Também ficou consignado que a decisão saneadora não foi oportunamente impugnada, razão pela qual se operou a estabilidade interna da decisão, nos termos dos arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil. A insurgência dos Embargantes, portanto, não revela omissão, mas inconformismo com a conclusão adotada. O acórdão não deixou de apreciar a matéria; apenas decidiu em sentido contrário ao interesse recursal. Nessa linha, a invocação do art. 1.015, VII, do Código de Processo Civil, não afasta a preclusão reconhecida, porquanto a decisão saneadora que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva possui natureza interlocutória e comportava impugnação por agravo de instrumento, nos termos da jurisprudência consolidada, razão pela qual sua não interposição implica estabilização da matéria. O Colegiado examinou a questão sob a perspectiva da preclusão e da estabilidade da decisão saneadora, com fundamentação suficiente para afastar a rediscussão da ilegitimidade passiva em sede recursal. Ressalte-se, ademais, que o acórdão embargado não apenas enfrentou a matéria, como também se amparou em precedentes desta Corte de Justiça sobre o tema, os quais reafirmam a impossibilidade de rediscussão de questão decidida em decisão saneadora não impugnada oportunamente, em razão da preclusão temporal e da estabilização da decisão, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: (...) 3. A preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada em decisão saneadora não impugnada oportunamente, operando-se a preclusão temporal nos termos do art. 507 do CPC. (...) Tese de julgamento: 1. A preclusão impede a rediscussão de matéria decidida em decisão saneadora não impugnada tempestivamente. 2. A coisa julgada material impede nova análise da responsabilidade civil de acidente de trânsito reconhecida em processo anterior. 3. A indenização por danos morais exige demonstração de abalo efetivo à esfera íntima da vítima, não se presumindo em acidentes de trânsito sem repercussão extrapatrimonial comprovada. (...). (TJMT, Apelação Cível 1003502-48.2022.8.11.0010, Primeira Câmara de Direito Privado, relator Juiz Convocado Marcio Aparecido Guedes, julgado em 15/07/2025, publicado no DJE 23/07/2025). No mesmo sentido decidiu a Terceira Câmara de Direito Privado, no julgamento da Apelação Cível 0001444-05.2012.8.11.0022, de relatoria da Desembargadora Antônia Siqueira Goncalves, publicado no DJE 19/10/2024. Ademais, não há dever jurisdicional de enfrentar, de forma individualizada, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que a decisão apresente fundamentação suficiente e adequada para a solução da controvérsia. Inexiste, portanto, omissão a ser sanada, mas apenas conclusão jurídica contrária ao interesse recursal. No que se refere à alegada obscuridade quanto à expressão “dano ambiental”, também não assiste razão aos Embargantes. O acórdão foi claro ao delimitar que, embora a controvérsia possua repercussões ambientais, a pretensão deduzida nos autos tem natureza de Direito Privado, pois vinculada à tutela do direito de propriedade e de vizinhança, mediante imposição de obrigações de fazer e de não fazer, com medidas inibitórias, corretivas e astreintes, senão, vejamos: (...) A controvérsia consiste em verificar a ocorrência de lançamento irregular de efluentes com repercussão no imóvel da autora, o nexo de causalidade entre tal quadro e a atuação das Rés e a adequação das medidas impostas (obrigações e astreintes). Desde já, anoto que embora o caso envolva repercussões ambientais, a pretensão deduzida possui natureza de Direito Privado, por versar sobre tutela do direito de propriedade e de vizinhança, mediante imposição de obrigações de fazer e não fazer, com medidas inibitórias, corretivas e astreintes. Logo, a incidência de normas ambientais atua como parâmetro material de ilicitude, sem deslocar a natureza civil da controvérsia. (Trecho do voto condutor, Id 352187871). Com efeito, a referência ao dano ambiental decorreu do próprio contexto fático-probatório reconhecido nos autos, especialmente da constatação de lançamento irregular de efluentes em área ambientalmente protegida, com impacto sobre APP e curso hídrico localizado no imóvel da Autora. Logo, a expressão não amplia os limites objetivos da lide, não autoriza execução de obrigação estranha ao dispositivo e não transforma a demanda em ação coletiva de reparação ambiental ampla. Trata-se apenas da qualificação jurídica do fato que justificou a manutenção da tutela inibitória e corretiva deferida. Além disso, o acórdão embargado foi expresso ao limitar a condenação à cessação da poluição e à adequação dos sistemas de esgotamento, com individualização das obrigações de fazer conforme a estrutura e o controle técnico-operacional de cada Réu. Desse modo, inexiste obscuridade. A tentativa de exclusão ou esvaziamento da expressão “dano ambiental” busca, na verdade, alterar os fundamentos do julgado e reduzir o alcance técnico da prova pericial já examinada. Também não prospera a alegação de contradição. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna ao julgado, verificada entre seus próprios fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo, e não eventual discordância da parte quanto à interpretação conferida às provas ou à extensão das obrigações fixadas. No caso, o acórdão distinguiu dois planos diversos: o da responsabilidade jurídica pelo quadro poluidor e o da execução material das obrigações de fazer. Do dispositivo, extrai-se que não houve exclusão da responsabilidade do Hospital de Medicina Especializada S.A., mas apenas a individualização das obrigações de fazer, inexistindo qualquer divergência entre a fundamentação e o comando decisório. Manteve-se a solidariedade no plano da responsabilidade civil pelo dano ambiental, ao passo que as obrigações técnico-operacionais foram individualizadas conforme a titularidade, o domínio e o controle de cada sistema de esgotamento. Nesse contexto, restou consignado que Makro Atacadista S.A. e Atacadão S.A. respondem solidariamente pelas medidas de cessação da poluição e pela adequação do sistema de esgotamento do imóvel comercial, enquanto o Hospital de Medicina Especializada S.A. responde pela adequação de sua estrutura própria. Não há incompatibilidade lógica nessa solução, que visa assegurar a exequibilidade do comando judicial, evitando a imposição de intervenção técnica em sistema pertencente a terceiro. A pretensão dos Embargantes de estender ao Hospital, de forma solidária, a obrigação operacional atribuída ao sistema comercial do Makro e do Atacadão implicaria modificação do mérito do acórdão, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Em conclusão, a insatisfação com o teor do acórdão, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, já que este instrumento processual não se presta à rediscussão de matérias já analisadas e decididas: “Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado” (STF, Primeira Turma, RE 612093/MT AgR-ED, relatora Ministra Rosa Weber, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 13 de setembro de 2019).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegro o acórdão embargado. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 19/05/2026