Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1030861-45.2020.8.11.0041..
AUTOR: ROBERTO KOITI SHINOHARA, SIDNEY SUSSUMU SHINOHARA, LUIZ CARLOS TAQUES DE ANDRADE, ODETE YORIKO SHINOHARA, NILTON NOBUAKI SHINOHARA, RUY KOJIRO SHINOHARA, IVONE AKIKO MATSUBARA, CRISTINA SAYURI MATSUBARA, PAULO YUJI MATSUBARA, ROBERTO YASSUTARO MATSUBARA, NILSON TOSHIHIRO MATSUBARA
REU: DEDIANE DA SILVA COELHO
AUTOR(A): NELIA EMIKO SHINOHARA, MAURICIO MINORU SHINOHARA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO LIMINAR (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA), proposta por NELIA EMIKO SHINOHARA e OUTROS, em face de DEDIANE DA SILVA COELHO, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que firmou contrato de locação com a requerida e que esta se encontra inadimplente. Requereu o despejo e a condenação ao pagamento dos aluguéis. A liminar de despejo foi indeferida (ID. 35901467). Citada, a requerida apresentou contestação (ID. 66857401), arguindo a falsidade da assinatura aposta no contrato de locação e alegando usucapião. Requereu perícia grafotécnica. Em decisão saneadora (ID. 199749895), foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica, nomeando-se perito e determinando que a ré arcasse com os honorários. O perito apresentou proposta de honorários (ID. 203478700). A requerida, agora assistida pela Defensoria Pública, apresentou manifestação (ID. 204264398) requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o custeio da perícia pelo Estado. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, analiso o pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerida. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. No caso, a parte está assistida pela Defensoria Pública e juntou declaração de hipossuficiência, não havendo elementos nos autos que infirmem tal presunção. Assim, o deferimento do benefício é medida que se impõe. Com o deferimento da gratuidade, a responsabilidade pelo custeio da prova pericial recai sobre o Estado, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC, observando-se os valores fixados em tabela própria deste Tribunal para a Assistência Judiciária Gratuita (AJG). Desse modo, considerando que a proposta de honorários apresentada pelo perito (ID. 203478700) considerou o pagamento por particular, faz-se necessária sua intimação para que informe se aceita o encargo mediante o pagamento nos moldes da AJG. Por fim, considerando a complexidade da causa, que envolve arguição de falsidade documental e usucapião, demandando dilação probatória técnica, e visando garantir a ampla defesa e o contraditório, converto o rito da presente ação para o procedimento comum, nos termos do art. 139, VI, do CPC. Diante do exposto: a) DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à parte requerida DEDIANE DA SILVA COELHO. Anote-se. b) DETERMINO a conversão do rito para o procedimento comum. Proceda a Secretaria às anotações necessárias no sistema PJe. c) INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo para realização da perícia mediante o pagamento de honorários conforme a tabela do Tribunal de Justiça (AJG), ciente de que o pagamento será realizado ao final do processo ou mediante expedição de certidão, conforme normas administrativas vigentes. d) Havendo recusa, voltem os autos conclusos para nomeação de novo perito. e) Aceito o encargo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentarem quesitos suplementares e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenham feito. Intimem-se. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE