Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0005354-50.2019.8.11.0004..
REQUERENTE: CLUSTER DE BIOENERGIA S/A
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Rafael RAbaioli Ramos em face do Estado de Mato Grosso. Busca, o exequente, o recebimento dos honorários sucumbenciais a que o Estado de Mato Grosso foi condenado a pagar. Apresentado o pedido com o respectivo cálculo, o Estado de Mato Grosso impugnou, alegando excesso de execução. Sua insurgência cingiu-se no índice utilizado, defendendo a utilização da SELIC. Por sua vez, o exequente veio aos autos discordando, sustentando que a SELIC deve ser aplicada somente após dezembro de 2021, ou seja, após a vigência da EC 113/2012. É o relatório. Decido. Consoante o relatado, trata-se cumprimento de sentença. A controvérsia reside em qual índice deve ser aplicado para a correção do valor da causa. No caso, entendo que o exequente tem razão, na medida em que a SELIC prevista na EC 113/2021 deve ser aplicada somente após a sua vigência, sendo, no período anterior, utilizado o IPCA-E. Contudo, entendo, também, que o cálculo apresentado pelo exequente não se coaduna com o ordenamento, na medida em que tem a incidência de juros desde a data do protocolo, contrariando o que diz o §16 do artigo 85 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão (29/3/2022). Portanto, remeto o processo ao Contador do Juízo para que realize o cálculo do valor a ser executado. O cálculo terá como base o valor da causa (R$ 95.580,88) e deverá ser atualizado desde o protocolo (3/5/2019) pelo IPCA-E até dezembro de 2021, quando então, deverá ser utilizado a SELIC, observando o modulo de cálculo descrito no artigo 406, §1º do Código Civil, já que os juros de mora somente deverão incidir a partir de 29/3/2022. Isso até setembro de 2025, ocasião em que deverá ser observada a nova redação do artigo 3º da EC 113/2021, dada pela Emenda Constitucional 136/2025. Com os cálculos, intime-se as partes. Após, conclusos. Enquanto se aguarda a realização do cálculo pelo contador do Juízo, procedam-se com a retificação da autuação, alterando a Classe Judicial para "Cumprimento de Sentença", levando-se em consideração a data do trânsito em julgado (29/3/2022). Cumpra-se. Barra do Garças/MT, 7 de novembro de 2025. Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito