Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. A parte Exequente informou não ter mais interesse no prosseguimento do feito, pugnando pela desistência da ação e consequente arquivamento do processo. Registre-se que não é o caso de intimação do(a) executado(a) para que apresente seu consentimento. A uma porque ainda não foi citado(a). A duas por se tratar de ação de execução, que não exige a concordância da parte contrária, posto que a finalidade da execução é a satisfação do interesse do credor, pouco importando a vontade do devedor. Nesse sentido é o teor, mutatis mutandis, do Enunciado nº 90 do FONAJE. Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, VIII c/c 775, ambos do Código de Processo Civil, homologando a desistência para os fins do artigo 200, § único, do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 54, caput, c/c art. 55, caput, ambos da Lei nº 9.099/95. Considerando que a desistência beneficia também a parte contrária, independentemente do trânsito em julgado, arquive-se imediatamente. Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito