Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1024863-48.2022.8.11.0002.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 1º JUIZADO ESPECIAL CREDOR: ALVES & CIA LTDA - ME DEVEDOR: V. G. AUTO MECANICA LTDA - ME
Vistos. Defiro o pedido de penhora e remoção de bens que guarnecem o estabelecimento comercial do devedor e, ainda, visando à efetividade da medida, determino a remoção dos bens eventualmente penhorados, os quais deverão ser depositados em poder do credor (art. 840, § 1º, do CPC), com as advertências próprias do depositário fiel. Conforme art. 833 do CPC, a penhora deve recair apenas sobre os bens de elevado valor, respeitando-se os casos de impenhorabilidade previstas neste artigo. Intimo o credor a informar o nome e telefone da pessoa que acompanhará o oficial de justiça na diligência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Com a informação acima, expeça mandado de penhora, avaliação e remoção de bens, com os benefícios do art. 212 do CPC. Caso o credor não forneça todos os dados solicitados e não indique outros bens à penhora, proceda-se ao arquivamento do feito, com baixa na distribuição. Juiz OTÁVIO PEIXOTO