Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 0000408-10.1998.8.11.0024 EXEQUENTE: EMILIO DE CARVALHO GREGORIO, FRANCISCO DE SOUZA MONTELO, VANILSON SOARES SAMPAIO, ALFREDO AUGUSTO DA CONCEICAO, GETULIO VARGAS SANTANA, MARIA DIVINA SILVERIA DE ARAUJO, VILMA APARECIDA FERREIRA VALENTIM DA SILVA, EVANY NEVES DOS SANTOS ASSUNCAO, JOSE CARLOS ALBERNAZ, ALAIDE JOAQUINA DE MIRANDA, VISMAR MOREIRA DO CARMO, LUIZ RODRIGUES, JORANDINA CONCEICAO DE CAMPOS, MARCELO BORGES DA SILVA, ABADIA ALVES SOARES, JOILCE MORAES GOMES, ALINOR SOARES, CACILDA APARECIDA DE SOUSA PEREIRA, LUCILENE MORAIS GREGORIO EXECUTADO: MUNICIPIO DE PLANALTO DA SERRA
SENTENÇA
Visto e bem examinado. Trato de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA - procedimento do CPC, art. 534 e ss. -, tendo como partes os exequentes listados na exordial e o MUNICÍPIO DE PLANALTO DA SERRA como executado, em que se discute a satisfação dos créditos reconhecidos em sentença transitada em julgado. É o necessário. Decido de forma sucinta e objetivamente fundamentada - CRFB/1988, art. 93, IX - para assegurar a razoável duração do processo e garantir a celeridade da tramitação - CRFB/1988, art. 5º, LXXVIII. O exequente Alinor Soares, por meio de seu patrono constituído, peticionou nos autos - ID 82189426 -, informando a satisfação integral de seu crédito e requerendo a extinção da execução em relação a si. A petição veio acompanhada de comprovante de transferência eletrônica de valores - ID 82189427. O Município executado, devidamente intimado, manifestou nos autos - ID 83802226 -, pugnando pela análise do pedido formulado pelo referido exequente, sem apresentar oposição à extinção pleiteada. A satisfação da obrigação pelo devedor é causa de extinção da execução, conforme dispõe o CPC, art. 924, II. Havendo manifestação expressa do credor acerca do adimplemento de seu crédito, e não havendo oposição do executado, a homologação da quitação e a consequente extinção parcial do feito executivo é medida que se impõe. Isso posto, DECLARO SATISFEITA a obrigação e julgo EXTINTA por sentença a EXECUÇÃO, com RESOLUÇÃO DE MÉRITO – CPC, arts. 924, II; e 925. Deixo de condenar a parte devedora/executada no pagamento dos emolumentos e custas judiciais, porque isenta perante a Justiça do Estado de Mato Grosso - Lei Estadual n. 7.603/2001, art. 3º, I -, assim como porque não existem valores despendidos pela parte vencedora a serem ressarcidos. Os honorários advocatícios de sucumbência eventualmente previstos já foram adimplidos/pagos. Após o trânsito em julgado – CPC, arts. 1.023, caput e 1.003, § 5º -, DETERMINO que, atendido o necessário e observado se inexiste pendência nos autos a ser cumprida ou informada ao magistrado, ARQUIVE com as baixas e anotações devidas. P. I. Cumpra. Chapada dos Guimarães-MT, data e hora do sistema. (assinado digitalmente) RENATO J. DE A. C. FILHO Juiz de Direito