Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 0010445-65.2017.8.11.0013..
EXEQUENTE: EDVANIA DA SILVA SOUZA
EXECUTADO: JOSE INACIO RIBEIRO JUNIOR
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por EDVANIA DA SILVA SOUZA em face de JOSE INACIO RIBEIRO JUNIOR. Partes qualificadas no feito. Realizada a constrição de valores junto ao sistema SIBAJUD, fora determinada a intimação da exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar acerca da satisfação de seu crédito, restando consignado que seu silêncio seria interpretado como concordância com a extinção do feito. Realizada a intimação pessoal da parte autora, esta quedou-se inerte, conforme andamento do DJE. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Conforme delineado no relatório supra, intimada para manifestar acerca da satisfação do seu crédito, a exequente quedou-se inerte, razão pela qual subentende-se que o montante bloqueado fora suficiente para a satisfação do crédito. Sendo assim, é certo que somente a quitação da dívida, a transação, a compensação ou a renúncia ao crédito permitem a extinção da execução. Neste diapasão, uma vez que a dívida foi plenamente satisfeita pelo executado, imperiosa a extinção da presente. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, uma vez que satisfeita a dívida pelo(s) devedor(s). Condeno o(s) executado(s) ao pagamento das custas e despesas processuais, diante do princípio da causalidade. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVE-SE. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. À secretaria, para providências. (Assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 18:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 0010445-65.2017.8.11.0013..
EXEQUENTE: EDVANIA DA SILVA SOUZA
EXECUTADO: JOSE INACIO RIBEIRO JUNIOR
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por EDVANIA DA SILVA SOUZA em face de JOSE INACIO RIBEIRO JUNIOR. Partes qualificadas no feito. Realizada a constrição de valores junto ao sistema SIBAJUD, fora determinada a intimação da exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar acerca da satisfação de seu crédito, restando consignado que seu silêncio seria interpretado como concordância com a extinção do feito. Realizada a intimação pessoal da parte autora, esta quedou-se inerte, conforme andamento do DJE. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Conforme delineado no relatório supra, intimada para manifestar acerca da satisfação do seu crédito, a exequente quedou-se inerte, razão pela qual subentende-se que o montante bloqueado fora suficiente para a satisfação do crédito. Sendo assim, é certo que somente a quitação da dívida, a transação, a compensação ou a renúncia ao crédito permitem a extinção da execução. Neste diapasão, uma vez que a dívida foi plenamente satisfeita pelo executado, imperiosa a extinção da presente. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, uma vez que satisfeita a dívida pelo(s) devedor(s). Condeno o(s) executado(s) ao pagamento das custas e despesas processuais, diante do princípio da causalidade. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVE-SE. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. À secretaria, para providências. (Assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 18:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/09/2023, 18:01
Conclusão (para despacho)
06/09/2023, 09:09
Ato ordinatório
05/09/2023, 12:17
Decurso de Prazo
05/09/2023, 05:14
Publicação
15/08/2023, 05:04
Decurso de Prazo
11/08/2023, 07:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 06:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO:0010445-65.2017.8.11.0013 Tipo: Cível Espécie: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
AUTORA: EXEQUENTE: EDVANIA DA SILVA SOUZA PARTE RÉ:
EXECUTADO: JOSE INACIO RIBEIRO JUNIOR Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007 - CGJ, impulsiono os autos para intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga acerca da satisfação de seu crédito, advertindo-o de que seu silêncio será interpretado como concordância com a extinção do feito. Pontes e Lacerda, 09/08/2023. FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Certidão - SENTENÇA (156) PARTE
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 10:44
Ato ordinatório
09/08/2023, 10:44
Publicação
17/07/2023, 16:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DESPACHO
Processo: 0010445-65.2017.8.11.0013..
EXEQUENTE: EDVANIA DA SILVA SOUZA
EXECUTADO: JOSE INACIO RIBEIRO JUNIOR
Intimação - DESPACHO
Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por EDVANIA DA SILVA SOUZA em face de JOSE INACIO RIBEIRO JUNIOR. Partes qualificadas. Realizada a contrição de valores junto ao sistema SIBAJUD o executado se quedou inerte, não apresentando manifestação. Assim sendo, EXPEÇA-SE alvará de levantamento dos valores vinculados ao presente feito em favor do exequente, observando-se os dados bancários do id. 118537400. Após, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga acerca da satisfação de seu crédito, advertindo-o de que seu silêncio será interpretado como concordância com a extinção do feito. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
14/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 10:10
Decurso de Prazo
13/07/2023, 01:48
Decurso de Prazo
13/07/2023, 01:48
Decurso de Prazo
13/07/2023, 00:40
Decurso de Prazo
13/07/2023, 00:40
Publicação
04/07/2023, 16:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2023, 16:51
Documento (Alvará)
03/07/2023, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DESPACHO
Processo: 0010445-65.2017.8.11.0013..
EXEQUENTE: EDVANIA DA SILVA SOUZA
EXECUTADO: JOSE INACIO RIBEIRO JUNIOR
Intimação - DESPACHO
Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por EDVANIA DA SILVA SOUZA em face de JOSE INACIO RIBEIRO JUNIOR. Partes qualificadas. Realizada a contrição de valores junto ao sistema SIBAJUD o executado se quedou inerte, não apresentando manifestação. Assim sendo, EXPEÇA-SE alvará de levantamento dos valores vinculados ao presente feito em favor do exequente, observando-se os dados bancários do id. 118537400. Após, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga acerca da satisfação de seu crédito, advertindo-o de que seu silêncio será interpretado como concordância com a extinção do feito. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
03/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 12:08
Mero expediente
28/06/2023, 09:58
Decurso de Prazo
23/06/2023, 01:46
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 09:22
Conclusão (para despacho)
26/05/2023, 18:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO:0010445-65.2017.8.11.0013 Tipo: Cível Espécie: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
AUTORA: EXEQUENTE: EDVANIA DA SILVA SOUZA PARTE RÉ:
EXECUTADO: JOSE INACIO RIBEIRO JUNIOR Certifico para os devidos fins de direito que, o advogado da parte autora devidamente intimado, conforme consta na aba expedientes, e até a presente data não se manifestou. Assim, com o amparo ao prov. 56/2007 - CGJ procedo a intimação da parte autora pessoalmente para se manifestar nos autos em cinco dias, sob pena de extinção. Pontes e Lacerda, 23/05/2023. FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Intimação - SENTENÇA (156) PARTE
24/05/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 11:09
Ato ordinatório
23/05/2023, 11:08
Decurso de Prazo
23/05/2023, 10:49
Decurso de Prazo
23/05/2023, 10:49
Publicação
15/05/2023, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2023, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 0010445-65.2017.8.11.0013.
EXEQUENTE: EDVANIA DA SILVA SOUZA
EXECUTADO: JOSE INACIO RIBEIRO JUNIOR
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por EDVANIA DA SILVA SOUZA em face de JOSE INACIO RIBEIRO JUNIOR. Partes qualificadas no feito. Pois bem. DEFIRO o bloqueio, via penhora on-line, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou em aplicação em instituição financeira junto ao sistema SISBAJUD. Outrossim, DEFIRO a pesquisa de veículos em nome do(a) executado(a) realizada por meio do SISTEMA RENAJUD. Com a juntada aos autos do recibo de protocolamento/detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores/transferências/desbloqueios e/ou reiterações para bloqueio de valores, manifeste-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias. Caso seja confirmado o bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome do executado, considerar-se-á efetuada a penhora, valendo-se como termo dela o protocolo emitido pelo sistema SISBAJUD, que será juntado aos autos, procedendo-se, em seguida, a intimação do(s) executado(s) para os fins legais, que pode se dar na pessoa de seus advogados, ou, na falta deste, pessoalmente. Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria para providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
12/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 14:15
Decurso de Prazo
27/04/2023, 01:46
Documento (Outros documentos)
20/04/2023, 01:53
Conclusão (para despacho)
05/04/2023, 17:42
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 07:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/03/2023, 15:28
Decurso de Prazo
02/03/2023, 07:06
Publicação
17/02/2023, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2023, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DESPACHO
Processo: 0010445-65.2017.8.11.0013.
EXEQUENTE: EDVANIA DA SILVA SOUZA RÉU/EXECUTADO: JOSE INACIO RIBEIRO JUNIOR
Intimação - DESPACHO AUTOR/
Vistos, etc.
Trata-se de Procedimento Executivo proposta pelo EDVANIA DA SILVA SOUZA em face de JOSE INACIO RIBEIRO JUNIOR. Partes qualificadas no feito. A parte autora/exequente requer a busca por passíveis/informações nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e similares), em desfavor da parte requerida/executada. Pois bem. Com fulcro na Tabela B, item 04, da Lei n.º 11.077, de 10 de janeiro de 2020, que instituiu a cobrança de valores por consulta, referente as custas para realização de pesquisas junto aos sistemas BACENJUD; RENAJUD; INFOJUD; SERASAJUD e assemelhados, DETERMINO: INTIME-SE a parte autora/exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento das custas devidas, mediante emissão de guia própria no site do Tribunal de Justiça e, posteriormente, providencie a juntada do referido comprovante nos autos, a fim de possibilitar o efetivo cumprimento da medida pleiteada. Com o comprovante nos autos, volte-me conclusos para deliberações. Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretária para providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
16/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 14:52
Mero expediente
14/02/2023, 11:57
Conclusão (para decisão)
29/09/2022, 05:00
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 08:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2022, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO:0010445-65.2017.8.11.0013 Tipo: Cível Espécie: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
AUTORA: EXEQUENTE: EDVANIA DA SILVA SOUZA PARTE RÉ:
EXECUTADO: JOSE INACIO RIBEIRO JUNIOR Certifico para os fins de direito que o requerido devidamente intimado da decisão de ID 92286532, até a presente data não realizou o pagamento débito, decorrendo o prazo para quitação. Assim, com amparo ao provimento 56/2007 – CGJ, abrimos vista para a parte autora manifestar. Pontes e Lacerda, 09/09/2022. FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Intimação - SENTENÇA (156) PARTE
12/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 09:50
Ato ordinatório
09/09/2022, 09:49
Decurso de Prazo
09/09/2022, 05:40
Publicação
17/08/2022, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2022, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 0010445-65.2017.8.11.0013.
Intimação - DECISÃO Autor (a, s): Robervelte Braga Francisco Réu (é, s): José Inácio Ribeiro Junior
Vistos. Primeiramente, DETERMINO que seja procedida a regularização dos registros e da autuação do feito, fazendo-se constar que o presente passou a tramitar como cumprimento de sentença. INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seus advogados e via DJE, a cumprir a sentença/acórdão, acrescido de custas processuais, se houver, em 15 (quinze) dias, consignando, desde já, que não ocorrendo pagamento voluntário, no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da execução (art. 523, § 1º, do CPC). Efetuado o pagamento e não havendo impugnação pelo devedor, PROCEDA-SE à liberação à parte credora mediante alvará. Transcorrido o prazo sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). Havendo impugnação ao cumprimento de sentença, MANIFESTE-SE a parte exequente também em 15 (quinze) dias. Todavia, na hipótese de decurso do prazo de pagamento voluntário e de impugnação ao cumprimento de sentença sem que haja manifestação da parte executada, INTIME-SE a parte exequente, por meio de seus advogados e via DJE, para que traga aos autos nova planilha de débito, já acrescida da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, requerendo o que entender cabível em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Às providências. Pontes e Lacerda, 11 de agosto de 2022. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
16/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 11:14
Evolução da Classe Processual
15/08/2022, 11:13
Decisão Interlocutória de Mérito
11/08/2022, 17:26
Decurso de Prazo
11/08/2022, 07:49
Decurso de Prazo
11/08/2022, 07:48
Publicação
19/07/2022, 12:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2022, 12:04
Conclusão (para decisão)
18/07/2022, 14:56
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA Certidão
Processo: 0010445-65.2017.8.11.0013.
Intimação - ; Valor causa: R$ 140.000,00; Tipo: Cível; Espécie: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)/[Compra e Venda]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Tendo em vista o retorno dos autos à primeira instância, abro vista às partes para manifestação, no prazo legal. Pontes e Lacerda (MT), 15 de julho de 2022. GEAN CARLOS BALDUINO JUNIOR Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA E INFORMAÇÕES: TELEFONE: (65) 32668600
18/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 16:37
Ato ordinatório
15/07/2022, 16:37
Documento (Certidão)
15/07/2022, 14:27
Documento (Certidão)
15/07/2022, 14:27
Documento (Outros documentos)
15/07/2022, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: JOSÉ INÁCIO RIBEIRO JUNIOR Recorrida: EDVANIA DA SILVA SOUZA
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE PRESIDÊNCIA Tribunal de Justiça de Mato Grosso PJe – Processo Judicial eletrônico Recurso Especial em Apelação Cível nº 0010445-65.2017.811.0013
Vistos.
Trata-se de recurso especial (id. 121479493) interposto por JOSÉ INÁCIO RIBEIRO JUNIOR, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão da Quarta Câmara de Direito Privado deste Sodalício, o qual deu provimento ao recurso de apelação cível da recorrida, conforme acórdão lançado no id. 118525998: “APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE COMPRA E VENDA E VEÍCULO – TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS REALIZADAS A TERCEIROS ANTES DE AS PARTES FIRMAREM CONTRATO – PAGAMENTO NÃO IMPUTÁVEL AO NEGÓCIO JURÍDICO OBJETO DO CONTRATO QUE EMBASA A EXECUÇÃO – EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO – CARACTERIZADA – REQUISITO PARA EXECUTIVIDADE NÃO PREENCHIDO – TÍTULO EXECUTIVO DESCONTITUÍDO – RECURSO PROVIDO. 1. O próprio Contrato de Compra e Venda de Veículo Usado firmado entre as partes deixa claro que o pagamento deverá feito diretamente à vendedora, não fazendo menção à autorização de pagamento a terceiros. 2. Logo, o título que embasa a execução, por si só, afasta a satisfação da obrigação do exequente/embargado/apelado, porque emitido e assinado pelas partes quando as transferências bancárias feitas a terceiros já haviam sido concretizadas, de maneira que deixa, inclusive, margem de dúvida de que tais pagamentos dizem respeito à compra e venda do veículo objeto do contrato sub judice. 3. Ainda que assim não fosse, não existindo nos autos nenhuma prova de que tenha sido autorizado o pagamento a terceiros, o devedor, ora exequente/embargado/apelado, realizando o “pagamento” sem tomar a cautela necessária (“pagar” em contrariedade ao estipulado em contrato), a suposta quitação realizada a terceiros, não atribui efeito liberatório, pois, em relação à executada/embargante/apelante, não é válido referido “pagamento”, conforme dispõe o art. 308 do Código Civil. 4. Assim, estando o exequente/embargado/apelado inadimplente com a obrigação que lhe competia (pagamento), resta configurada a exceptio non adimpleti contractus, na forma do artigo 476, do Código Civil. 5. Nesse contexto, tem-se que a execução é nula, porque, ao menos, não restou preenchido um dos requisitos essenciais, qual seja, a exigibilidade, bem como porque foi instaurada antes de se verificar a condição, consistente na obrigação de pagar do exequente/embargado/apelado (Art. 803, CPC). 6. Portanto, na hipótese, não há como manter a higidez do contrato, porque desprovido de exigibilidade, o que enseja a extinção automática da ação de execução. (RAC n° 0010445-65.2017.811.0013, Rel. SERLY MARCONDES ALVES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, j. em 16/02/2022)”. O recorrente sustenta em suas razões que não houve a correta valoração da prova pelo acordão. Narra a sua versão como sendo a verdade dos fatos o que justifica a necessidade para compelir a recorrida ao cumprimento da obrigação contratual inadimplida, já que por parte do recorrente, a obrigação que lhe competia foi devidamente cumprida. Recurso tempestivo (id. 121621481). Preparado (id. 121616471). Contrarrazões (id. 123942971). É o relatório. Decido. Da sistemática de recursos repetitivos Não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso e, por consequência, não há aplicação da sistemática de recursos repetitivos, não incidindo, in casu, a previsão do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. A hipótese prevista no art. 105, III, letra “a” e “c” da Constituição Federal prescreve a apreciação, pelo STJ, de recurso especial oposto contra acórdão que, em única ou última instância, tenha contrariado lei federal ou negado sua vigência (“a”) e der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal (“c”). Entretanto, em que pesem as argumentações do recorrente, o recurso não pode alcançar o normal seguimento. Deficiência na fundamentação (Súmula 284/STF) Verifica-se dos autos apenas o descontentamento com o resultado do julgamento; tanto que nas razões recursais não foi apontada em que ponto ou como se deu a alegada afronta há algum dispositivo legal, de maneira que ao apresentar razões recursais com fundamentação global, sem se referir, individualmente, em que ponto algum dispositivo legal teria sido aviltado pelo acórdão hostilizado, fica comprometida a exata compreensão da controvérsia. Nas razões do recurso especial, o recorrente apenas reforça seu entendimento acerca dos fatos de maneira a prevalecer entendimento que lhe seja mais favorável. Diante disso, não há como processar o normal seguimento recurso ante a inexata compreensão da controvérsia, o que faz incidir o óbice da Súmula 284/STF (aplicável por analogia à esta via recursal), que assim dispõe: “Súmula 284/STF. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. A propósito, nesse sentido: “[...] PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO RECONHECIDA, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, A E C, DA CF/88, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO OU RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA, NO CASO, DA SÚMULA 13/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (...) III. A falta de particularização, no Recurso Especial, interposto seja pela alínea a, seja pela alínea c do permissivo constitucional, dos dispositivos de lei federal que teriam sido contrariados ou objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AgRg no AREsp 732.546/MA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2015. IV. Segundo a jurisprudência do STJ, "o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (STJ, AgInt no AREsp 1.411.032/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 30/9/2019). V. Ademais, "a existência de dispositivos legais citados ao longo das ementas de acórdãos paradigmas colacionados na petição de recurso especial não afasta a necessidade de o recorrente indicar de forma específica, em seu próprio arrazoado recursal, qual seria o dispositivo legal tido por violado ou objeto da divergência interpretativa" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.526.780/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/11/2016). VI. No caso, a parte ora recorrente, nas razões do apelo extremo, não indicou, de forma clara e individualizada, como lhe competia, os dispositivos legais que porventura teriam sido violados ou objeto de interpretação divergente, pelo Tribunal de origem, o que caracteriza ausência de técnica própria indispensável à apreciação do Recurso Especial, fazendo incidir, no caso, a Súmula 284/STF. (...) IX. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1908901/PA, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, j. em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)” (grifei). A formação do instrumento recursal constitui ônus do recorrente e revela a necessidade da indicação expressa no corpo das razões do recurso, acompanhado da demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo tido por violado, sua particularização, a fim de possibilitar o exame em conjunto com o que fora decidido nos autos. Ausência de cotejo analítico Afere-se que o recurso também foi interposto ao fundamento da alínea “c” do permissivo constitucional. Registre-se, a rigor, a impossibilidade do recurso alcançar o juízo positivo de admissibilidade, em razão do não atendimento ao comando dos arts. 255, § 1º, do RISTJ c/c 1.029, § 1º, do CPC. Fundando-se o recurso em dissídio jurisprudencial, este deve ser demonstrado mediante a comparação analítica entre as decisões conflitantes de tribunais, com indicação clara e precisa da semelhança de assuntos e interpretações díspares. In casu, não houve qualquer comprovação de dissídio jurisprudencial. Diante desse quadro, o presente recurso não alcança o juízo positivo de admissibilidade.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
22/06/2022, 00:00
Apensamento
22/11/2021, 08:52
Remessa (em grau de recurso)
26/08/2021, 16:34
Petição (Contra-razões; Petição (outras))
24/08/2021, 16:14
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 13:56
Publicação
03/08/2021, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2021, 10:21
Publicação
03/08/2021, 09:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2021, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 17:33
Ato ordinatório
30/07/2021, 17:32
Recebimento
30/07/2021, 17:32
Documento (Outros documentos; Petição (outras))
30/07/2021, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 17:20
Remessa
30/07/2021, 17:20
Petição (Petição (outras))
07/01/2021, 12:59
Petição (Petição (outras))
07/01/2021, 12:58
Publicação
02/12/2020, 12:15
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2020, 09:59
Documento (Informações)
30/11/2020, 17:34
Recebimento
30/11/2020, 17:05
Improcedência
26/11/2020, 18:07
Conclusão (para despacho)
08/05/2020, 17:17
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2020, 16:12
Publicação
27/02/2020, 14:44
Expedição de documento (Certidão)
22/02/2020, 11:35
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2020, 14:09
Petição (Alegações finais)
19/02/2020, 15:34
Documento (Ofício)
24/01/2020, 17:05
Publicação
21/01/2020, 14:20
Expedição de documento (Certidão)
20/01/2020, 15:59
Expedição de documento (Certidão)
20/01/2020, 13:58
Documento (Informações)
16/01/2020, 17:42
Expedição de documento (Ofício)
15/01/2020, 16:14
Publicação
02/12/2019, 17:33
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2019, 16:02
Petição (Petição (outras))
27/11/2019, 14:06
Recebimento
26/11/2019, 18:54
Mero expediente
26/11/2019, 14:04
Conclusão (para despacho)
13/11/2019, 14:34
Petição (Petição (outras))
13/11/2019, 14:28
Publicação
08/11/2019, 18:08
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2019, 17:11
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 17:11
Recebimento
04/11/2019, 16:09
Mero expediente
04/11/2019, 14:22
Conclusão (para despacho)
23/10/2019, 14:11
Recebimento
23/10/2019, 14:10
Conclusão (para despacho)
23/10/2019, 13:23
Outras Decisões
22/10/2019, 14:05
de Instrução (realizada; Conciliador(a))
22/10/2019, 14:05
Documento (Outros documentos)
25/09/2019, 15:17
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 15:09
Publicação
31/08/2019, 08:12
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2019, 11:36
Recebimento
28/08/2019, 11:18
de Instrução (designada; Conciliador(a))
23/08/2019, 15:15
Outras Decisões
23/08/2019, 15:15
Conclusão (para despacho)
29/07/2019, 17:30
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 17:28
Desarquivamento
29/07/2019, 17:28
Ato ordinatório
29/07/2019, 17:28
Ato ordinatório
29/07/2019, 17:25
Remessa (outros motivos)
24/06/2019, 15:07
Definitivo
24/06/2019, 15:07
Ato ordinatório
24/06/2019, 15:07
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2019, 15:07
Publicação
25/05/2019, 08:25
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2019, 15:52
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2019, 17:53
Recebimento
22/05/2019, 16:32
Remessa (em grau de recurso)
08/02/2019, 13:01
Expedição de documento (Certidão)
08/02/2019, 13:01
Expedição de documento (Certidão)
01/02/2019, 17:44
Expedição de documento (Ofício)
01/02/2019, 14:37
Publicação
08/12/2018, 19:17
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2018, 12:54
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2018, 17:05
Petição (Apelação)
04/12/2018, 14:31
Publicação
31/10/2018, 16:12
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2018, 16:59
Recebimento
29/10/2018, 15:32
Ausência das condições da ação
17/10/2018, 11:00
Conclusão (para julgamento)
30/07/2018, 10:58
Petição (Resposta)
25/07/2018, 17:03
Publicação
16/07/2018, 10:47
Expedição de documento (Certidão)
13/07/2018, 11:11
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2018, 15:52
Documento (Informações)
28/06/2018, 15:52
Documento (Contestação; Outros documentos)
21/06/2018, 16:12
Ato ordinatório
24/05/2018, 15:53
de Conciliação (Conciliador(a))
24/05/2018, 15:52
Remessa (outros motivos)
16/05/2018, 15:58
Documento (Mandado)
10/05/2018, 17:13
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2018, 17:32
Ato ordinatório
12/04/2018, 14:32
Mandado
11/04/2018, 09:20
Expedição de documento (Mandado)
09/04/2018, 14:50
Publicação
20/03/2018, 12:23
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2018, 16:50
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2018, 14:38
Recebimento
23/02/2018, 16:42
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
23/02/2018, 16:09
Mero expediente
22/02/2018, 13:22
Conclusão (para despacho)
15/02/2018, 14:58
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2018, 17:12
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2018, 17:26
Recebimento
18/01/2018, 15:36
Mero expediente
18/01/2018, 15:36
Conclusão (para despacho)
18/01/2018, 15:36
Publicação
07/12/2017, 21:00
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2017, 10:00
Recebimento
05/12/2017, 17:57
Mero expediente
04/12/2017, 18:58
Conclusão (para despacho)
04/12/2017, 18:27
Petição (Petição (outras))
04/12/2017, 17:19
Publicação
09/11/2017, 17:02
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2017, 13:00
Recebimento
07/11/2017, 18:57
Mero expediente
07/11/2017, 16:12
Distribuição (sorteio)
07/11/2017, 15:07
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)