Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES NÚMERO DO PROCESSO: 0004595-27.2012.8.11.0006 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: BANCO SAFRA S.A. Endereço: desconhecido POLO PASSIVO: Nome: DJANIRA RODRIGUES DE CARVALHO Endereço: MACLEUDES, 200, JARDIM TREVO, CÁCERES - MT - CEP: 79017-121
DECISÃO
Vistos etc. Expeça-se alvará para levantamento, pela parte exequente, da quantia penhorada nos autos. Após, intime-se para apresentar planilha atualizada do crédito e indicar bens para penhora, em 15 dias. Cáceres/MT, data e assinatura digital. Elmo Lamoia de Moraes Juiz de Direito29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES INTIMAÇÃO Processo n. 0004595-27.2012.8.11.0006 Certifico que decorreu o prazo concedido à parte executada sem que houvesse manifestação. Assim, impulsiono o feito para intimar a parte exequente a fim de que requeira o que entender pertinente, no prazo legal. CÁCERES, 8 de maio de 2026. Assinado Digitalmente GEAN CARLOS BALDUINO JUNIOR Gestor de Secretaria11/05/2026, 00:00
Expedição de documento08/05/2026, 14:00
Decurso de Prazo08/05/2026, 02:10
Documento12/04/2026, 07:42
Petição (Petição (outras))24/03/2026, 08:14
Expedição de documento19/03/2026, 15:56
Publicação19/03/2026, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/03/2026, 05:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES INTIMAÇÃO Processo n. 0004595-27.2012.8.11.0006 Intimo a parte interessada a efetuar o recolhimento das custas processuais, conforme item 04 (INFOJUD) da Tabela B do Provimento n.58/2025-GAB-CGJ. CÁCERES, 17 de março de 2026. Assinado Digitalmente LYANDRA VITORIA DA SILVA BATISTA Estagiário18/03/2026, 00:00
Expedição de documento17/03/2026, 16:56
Petição (Petição (outras))16/03/2026, 13:21
Petição (Petição (outras))03/03/2026, 02:00
Petição (Petição (outras))03/03/2026, 01:04
Publicação27/02/2026, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/02/2026, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES NÚMERO DO PROCESSO: 0004595-27.2012.8.11.0006 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: BANCO SAFRA S.A. Endereço: desconhecido POLO PASSIVO: Nome: DJANIRA RODRIGUES DE CARVALHO Endereço: MACLEUDES, 200, JARDIM TREVO, CÁCERES - MT - CEP: 79017-121
DECISÃO
Vistos etc. Uma vez citada a parte executada, e decorrido o prazo legal sem que tenha cumprido a obrigação ou apresentado bens para penhora ou garantido a execução, determino a adoção de meios expropriatórios para pesquisa e penhora de bens e direitos da parte executada, mediante consulta aos sistemas informatizados disponíveis ao juízo. Desde já indefiro pedido genérico de reiteração de acesso aos sistemas já consultados anteriormente, pois o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "caso a penhora online tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado." (REsp 1284587/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012). Após consulta aos sistemas informatizados: SISBAJUD (com teimosinha de 10 dias. Indefiro a teimosinha por tempo superior, pois a experiência mostra a baixa efetividade de bloqueios acima deste prazo, em razão da ciência superveniente do devedor acerca da medida) - Foi penhorada/arrestada quantia equivalente a parte do débito, cuja transferência foi determinada para conta judicial remunerada, consoante se extrai do recibo de protocolamento de ordens judiciais em anexo, que vale como termo de penhora/arresto. Em virtude do resultado: - Intime-se a parte exequente para indicar bens para penhora, no prazo de quinze dias, observado o disposto nesta decisão, sob pena de arquivamento na forma do art. 921 do CPC. - Intime-se a parte executada sobre a penhora realizada, no prazo de cinco dias (art. 854, §3º, do CPC). Cáceres/MT, data e assinatura digital. Elmo Lamoia de Moraes Juiz de Direito26/02/2026, 00:00
Expedição de documento25/02/2026, 08:57
Documento24/02/2026, 18:00
Documento09/02/2026, 17:20
Conclusão (para decisão)09/02/2026, 16:52
Documento03/02/2026, 01:09
Petição (Petição (outras))28/01/2026, 16:42
Publicação21/01/2026, 07:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/01/2026, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES INTIMAÇÃO Processo n. 0004595-27.2012.8.11.0006 Intimo a parte interessada a efetuar o recolhimento das custas processuais, conforme item 04 da Tabela B do Provimento n.58/2025-GAB-CGJ. CÁCERES, 13 de janeiro de 2026. Assinado Digitalmente GEAN CARLOS BALDUINO JUNIOR Gestor de Secretaria14/01/2026, 00:00
Expedição de documento13/01/2026, 15:43
Decurso de Prazo29/11/2025, 02:19
Publicação05/11/2025, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/11/2025, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
DECISÃO
Processo: 0004595-27.2012.8.11.0006..
REQUERENTE: BANCO SAFRA S.A.
REQUERIDO: DJANIRA RODRIGUES DE CARVALHO
Vistos, etc. Ao id 195575577 a parte autora postula pela conversão da busca e apreensão em ação executiva, assim como pelo arresto executivo via Sisbajud. Inicialmente, destaco que o arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 830 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, no caso do executado não ser encontrado para citação. Em casos de dificuldade de citação da parte executada e quando há justo receio de que o exequente não receba seu crédito, mostra-se possível o arresto antes de ocorrer a citação, com interpretação analógica dos artigos 830, 835, 837 e 854, do CPC. Sobre o tema, a jurisprudência do STJ firmou no sentido de que é possível o arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE DEFERIU ARRESTO ONLINE EM CONTA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, no bojo da qual foi proferida decisão deferindo arresto online em conta. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. Frustrada a tentativa de localização do devedor para citação, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15, sendo prescindível que haja o exaurimento das tentativas. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1956886 RJ 2021/0241196-2, Data de Julgamento: 02/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6. Recurso especial provido. (REsp 1822034/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021) GN. No mesmo sentido já se posicionou o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, vejamos: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – ARRESTO EXECUTIVO ON-LINE ANTES DA CITAÇÃO - POSSIBILIDADE - LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR - UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS CONVENIADOS – SISBAJUD, RENAJUD E BACENJUD - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, ECONOMIA PROCESSUAL E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO – REFORMA DA DECISÃO – RECURSO PROVIDO. Se frustradas as tentativas de citação do devedor, mostra-se viável a realização de arresto on-line, via sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, os quais auxiliam na busca de informações sobre a localização de bens do devedor passíveis de penhora, que devem ser utilizadas pelo julgador no intuito de imprimir celeridade e eficácia ao processo executivo, em consonância com o disposto no art. 830 do CPC/2015.- (N.U 1001134-28.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/04/2024, Publicado no DJE 09/04/2024) EXECUÇÃO – PARTE EXECUTADA NÃO LOCALIZADA – CITAÇÃO FRUSTRADA - PRÉ-PENHORA - ARRESTO EXECUTIVO ONLINE - INDEFERIMENTO – ART. 830 E 854, CPC/15 – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. A constrição de bens em nome do devedor quando não encontrado para fins de citação, se dá nos moldes do art. 830 do CPC/15. Assim, não sendo localizado o devedor, é possível o arresto de seus bens, e não ocorrendo o pagamento após a citação, a medida constritiva será convertida em penhora. Plenamente admissível o arresto executivo mediante penhora online através do sistema Bacenjud, tendo em vista a aplicação do art. 854, do CPC/15 ao procedimento da pré penhora. (TJ-MT - AI: 10076224320178110000 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 04/04/2018, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2018) In casu, foi realizada a tentativa de citação do executado, no entanto, restou infrutífera, uma vez que o mesmo não fora localizado, conforme diligências no id 193998979. Desta forma, uma vez que os precedentes do STJ e TJMT não exigem o exaurimento de todas as possibilidades de citação da parte devedora, sendo necessário, contudo, apenas a frustração de tentativa válida de localização da parte executada, o deferimento do pedido de arresto executivo por meio do sistema SISBAJUD é medida que se impõe. Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) DEFERIR o pedido de conversão do presente feito em ação de execução com fundamento no artigo 4º do Decreto-Lei n. 911/69, com redação dada pela Lei n. 13.043/2014; b) DEFERIR o pedido formulado no id 195575577, todavia, fica condicionada à prévia comprovação do recolhimento das respectivas custas, para o que concedo o prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem conclusos; c) Assim, com fundamento no art. 830 c/c art. 854, ambos do CPC, DETERMINO a indisponibilidade (arresto executivo) de eventuais ativos financeiros existentes em nome do (s) executado (s), por meio eletrônico, conforme convênio SISBAJUD, limitando-se a indisponibilidade ao valor da última atualização juntada nos autos; d) Restando o arresto executivo integralmente ou parcialmente frutífero, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte executada, sob pena de desconstituição do arresto; e) Sendo infrutífero o arresto, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar e requerer o que entender de direito, a fim de promover o regular andamento da execução, sob pena de suspensão e/ou arquivamento provisório; f) Após, venham-me os autos conclusos. g) Intime(m)-se. Cumpra-se.
Evolução da Classe Processual03/11/2025, 17:32
Expedição de documento03/11/2025, 15:27
Outras Decisões03/11/2025, 15:27
Conclusão (para decisão)25/07/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))28/05/2025, 16:54
Decurso de Prazo28/05/2025, 15:00
Decurso de Prazo28/05/2025, 08:48
Decurso de Prazo22/05/2025, 03:57
Publicação19/05/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/05/2025, 23:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO n. 0004595-27.2012.8.11.0006 POLO ATIVO:BANCO SAFRA S.A. ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES POLO PASSIVO: djanira rodrigues de carvalho FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, da parte autora n pessoa de seu advogado para manifestar acerca da certidão negativa do oficial de justiça de ID n.193998979, no prazo de 05 (cinco) dias. Cáceres/MT, 15 de maio de 2025 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC16/05/2025, 00:00
Expedição de documento15/05/2025, 06:36
Mandado (não entregue ao destinatário)14/05/2025, 23:19
Petição (Petição (outras))14/05/2025, 23:19
Petição (Petição (outras))14/05/2025, 23:11
Expedição de documento12/05/2025, 18:04
Expedição de documento13/03/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))27/02/2025, 11:05
Publicação21/02/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/02/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO n. 0004595-27.2012.8.11.0006 POLO ATIVO:BANCO SAFRA S.A. ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES POLO PASSIVO: djanira rodrigues de carvalho FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, da parte autora na pessoa de seu advogado, para manifestar acerca da certidão negativa do oficial de justiça de ID n. 184510560, no prazo de 05 dias. Cáceres/MT, 19 de fevereiro de 2025 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC20/02/2025, 00:00
Expedição de documento19/02/2025, 06:55
Petição (Petição (outras))18/02/2025, 22:42
Expedição de documento11/02/2025, 17:06
Petição (Petição (outras))11/02/2025, 14:30
Publicação05/02/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/02/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - MANIFESTE O(A) REQUERENTE EM 5 DIAS ACERCA DA DILIGÊNCIA NEGATIVA04/02/2025, 00:00
Expedição de documento03/02/2025, 16:18
Mandado (não entregue ao destinatário)03/02/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))03/02/2025, 14:35
Expedição de documento17/12/2024, 15:19
Petição (Petição (outras))17/12/2024, 12:44
Publicação11/12/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/12/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO n. 0004595-27.2012.8.11.0006 POLO ATIVO:BANCO SAFRA S.A. ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES POLO PASSIVO: djanira rodrigues de carvalho FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, da parte autora na pessoa de seu advogado, para manifestar acerca da certidão negativa do oficial de justiça de ID n.178101510, no prazo de 05 dias. Cáceres/MT, 9 de dezembro de 2024 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC10/12/2024, 00:00
Expedição de documento09/12/2024, 15:41
Mandado (não entregue ao destinatário)09/12/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))09/12/2024, 15:36
Mandado (não entregue ao destinatário)09/12/2024, 15:35
Petição (Petição (outras))09/12/2024, 15:35
Expedição de documento04/12/2024, 15:38
Decurso de Prazo19/10/2024, 02:12
Decurso de Prazo17/10/2024, 02:08
Expedição de documento14/10/2024, 10:59
Petição (Petição (outras))11/10/2024, 14:45
Publicação11/10/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/10/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - REQUERENTE EM 5 DIAS INDICAR NOS AUTOS O FIEL DEPOSITÁRIO, SEUS DADOS E CONTATO PARA POSTERIOR EXPEDIÇÃO DO MANDADO10/10/2024, 00:00
Expedição de documento09/10/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))09/10/2024, 08:34
Publicação03/10/2024, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/10/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO n. 0004595-27.2012.8.11.0006 POLO ATIVO:BANCO SAFRA S.A. ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES POLO PASSIVO: djanira rodrigues de carvalho FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR ACERCA DA CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE ID Nº 170838351, NO PRAZO DE 05(CINCO) DIAS, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO. 1 de outubro de 2024 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC02/10/2024, 00:00
Expedição de documento01/10/2024, 13:35
Petição (Petição (outras))30/09/2024, 19:24
Publicação26/09/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/09/2024, 02:18
Expedição de documento25/09/2024, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
DESPACHO
Processo: 0004595-27.2012.8.11.0006..
REQUERENTE: BANCO SAFRA S.A.
REQUERIDO: DJANIRA RODRIGUES DE CARVALHO
Vistos. Expeça-se os mandados no endereço indicado pelo autor no petitório de id. 168049324, com as devidas cautelas legais e previstas na referida manifestação. Juiz(a) de Direito25/09/2024, 00:00
Expedição de documento24/09/2024, 13:51
Expedição de documento24/09/2024, 13:51
Mero expediente24/09/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))11/09/2024, 08:33
Petição (Petição (outras))05/09/2024, 07:22
Conclusão (para decisão)06/08/2024, 16:14
Decurso de Prazo06/08/2024, 02:17
Publicação29/07/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/07/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
DESPACHO
Processo: 0004595-27.2012.8.11.0006..
REQUERENTE: BANCO SAFRA S.A.
REQUERIDO: DJANIRA RODRIGUES DE CARVALHO
Vistos. Ante a diligência inexitosa à id. 157575341, intime-se a parte autora para requerer o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Juiz(a) de Direito26/07/2024, 00:00
Expedição de documento25/07/2024, 17:35
Mero expediente25/07/2024, 17:35
Petição (Petição (outras))02/06/2024, 16:46
Conclusão (para decisão)09/04/2024, 17:25
Ato ordinatório09/04/2024, 17:23
Movimentação processual09/04/2024, 17:16
Petição (Petição (outras))08/04/2024, 15:01
Publicação03/04/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/04/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO O REQUERENTE PARA EM 5 DIAS MANIFESTAR ACERCA DA DILIGÊNCIA NEGATIVA RETRO JUNTADA02/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO O REQUERENTE PARA EM 5 DIAS MANIFESTAR ACERCA DA DILIGÊNCIA NEGATIVA RETRO JUNTADA02/04/2024, 00:00
Expedição de documento01/04/2024, 14:26
Mandado (não entregue ao destinatário)28/03/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))28/03/2024, 15:04
Expedição de documento15/03/2024, 16:28
Petição (Petição (outras))15/03/2024, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO n. 0004595-27.2012.8.11.0006 POLO ATIVO:BANCO SAFRA S.A. ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES POLO PASSIVO: djanira rodrigues de carvalho FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, da parte autora na pessoa de seu advogado, para tomar conhecimento da certidão negativa do oficial de justiça de ID n.143690167, no prazo de 05 dias. Cáceres/MT, 8 de março de 2024 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO n. 0004595-27.2012.8.11.0006 POLO ATIVO:BANCO SAFRA S.A. ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES POLO PASSIVO: djanira rodrigues de carvalho FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, da parte autora na pessoa de seu advogado, para tomar conhecimento da certidão negativa do oficial de justiça de ID n.143690167, no prazo de 05 dias. Cáceres/MT, 8 de março de 2024 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC11/03/2024, 00:00
Expedição de documento08/03/2024, 15:12
Mandado (não entregue ao destinatário)07/03/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))07/03/2024, 15:40
Expedição de documento01/03/2024, 12:22
Petição (Petição (outras))01/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO n. 0004595-27.2012.8.11.0006 POLO ATIVO:BANCO SAFRA S.A. ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES POLO PASSIVO: djanira rodrigues de carvalho FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR ACERCA DA CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE ID Nº 142007087, NO PRAZO DE 05 CINCO DIAS REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO 21 de fevereiro de 2024 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO n. 0004595-27.2012.8.11.0006 POLO ATIVO:BANCO SAFRA S.A. ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES POLO PASSIVO: djanira rodrigues de carvalho FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR ACERCA DA CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE ID Nº 142007087, NO PRAZO DE 05 CINCO DIAS REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO 21 de fevereiro de 2024 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC22/02/2024, 00:00
Expedição de documento21/02/2024, 17:38
Petição (Petição (outras))21/02/2024, 15:31
Expedição de documento22/01/2024, 17:10
Petição (Petição (outras))16/01/2024, 13:50
Publicação18/12/2023, 04:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/12/2023, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO n. 0004595-27.2012.8.11.0006 POLO ATIVO:BANCO SAFRA S.A. ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES POLO PASSIVO: djanira rodrigues de carvalho FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO AUTOR PARA EFETUAR O PAGAMENTO DE + 01 (UMA) DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE DEVERÁ SER RECOLHIDA NO SITE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEVENDO O COMPROVANTE DE PAGAMENTO SER ANEXADO NOS AUTOS PARA A EXPEDIÇÃO DO MANDADO A SER CUMPRIDO OPORTUNAMENTE 14 de dezembro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC15/12/2023, 00:00
Expedição de documento14/12/2023, 12:59
Petição (Petição (outras))14/12/2023, 09:45
Publicação06/12/2023, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/12/2023, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO n. 0004595-27.2012.8.11.0006 POLO ATIVO:BANCO SAFRA S.A. ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES POLO PASSIVO: djanira rodrigues de carvalho FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR ACERCA DA CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE ID Nº 135996155, NO PRAZO DE 05 CINCO DIAS REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO.. 4 de dezembro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC05/12/2023, 00:00
Expedição de documento04/12/2023, 12:55
Petição (Petição (outras))03/12/2023, 17:51
Decurso de Prazo24/10/2023, 03:47
Expedição de documento28/09/2023, 16:59
Petição (Petição (outras))28/09/2023, 15:27
Petição (Petição (outras))28/09/2023, 14:54
Publicação27/09/2023, 04:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/09/2023, 04:27
Expedição de documento26/09/2023, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
DESPACHO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO CITAÇÃO Oficial de Justiça: ZONA 03 Diligência: ID. 129974661 128966841 EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RAFAEL SIMAN CARVALHO PROCESSO n. 0004595-27.2012.8.11.0006 Valor da causa: R$ 35.655,05 ESPÉCIE: [Alienação Fiduciária]->BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) POLO ATIVO: Nome: BANCO SAFRA S.A. Endereço: desconhecido POLO PASSIVO: Nome: djanira rodrigues de carvalho Endereço: RUA 2, QUADRA 4, CASA 45 - MONTE VERDE - CEP:78200000 - CACERES/MT FINALIDADE: EFETUAR A BUSCA E APREENSÃO DO BEM, abaixo descrito, depositando-o com o depositário abaixo indicado, e, na sequência, a CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, de conformidade com o despacho, petição inicial e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado, para, querendo, nos prazos indicados, comprovar o PAGAMENTO DO DÉBITO e/ou CONTESTAR A AÇÃO. DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS) A SER(EM) APREENDIDO(S): VEÍCULO MARCA RENAULT, SANDERO PRI 1.6 8V, ANO 2010, PRATA, PLACA NUA8568, CHASSI Nº 93YBSR8UHBJ551104, RENAVAM 229121578 DEPOSITÁRIO DESIGNADO: INDICADO PELO AUTOR VALOR DO DÉBITO PARA PAGAMENTO: R$ 35.655,05 ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. PAGAMENTO: Poderá o requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar com citação, efetuar o pagamento da integralidade do débito pendente (parcelas vencidas e vincendas), de acordo com os valores apresentados na inicial e indicados acima, hipótese em que o bem lhe será restituído. 2. Não sendo efetuado o pagamento, no prazo indicado, consolidar-se-ão a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem no patrimônio da requerente. 3. PRAZO: O prazo para CONTESTAR a ação é de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar com citação. 4. A requerida poderá contestar a ação, ainda que tenha efetuado o pagamento, caso entender direito. 5. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida, como verdadeiros, os fatos alegados na petição inicial. 6. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 7. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA:1. Nos termos do art. 212, §2º, do CPC, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 2. Nos termos do art. 252, do CPC, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. 3. Nos termos do art. 372 da CNGC inexistindo prazo expressamente determinado, os mandados deverão estar cumpridos no prazo máximo de (10) dez dias. CÁCERES, 25 de setembro de 2023. (Assinado Digitalmente) Juiz(a) de Direito OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
Expedição de documento25/09/2023, 16:29
Petição (Petição (outras))25/09/2023, 09:43
Publicação19/09/2023, 06:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/09/2023, 06:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO N°0004595-27.2012.8.11.0006 POLO ATIVO: BANCO SAFRA S.A. POLO PASSIVO: djanira rodrigues de carvalho FINALIDADE: Efetuar a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o pagamento de + (mais uma) diligência do oficial de justiça, tendo em vista que o mandado de citação e busca e apreensão são dois atos. Cáceres-MT, 15 de setembro de 2023 WEVERTON DOS SANTOS RESENDE ASSINADO DIGITALMENTE18/09/2023, 00:00
Expedição de documento15/09/2023, 14:58
Petição (Petição (outras))14/09/2023, 08:42
Decurso de Prazo13/09/2023, 15:54
Decurso de Prazo13/09/2023, 07:18
Publicação01/09/2023, 05:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/09/2023, 05:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO n. 0004595-27.2012.8.11.0006 POLO ATIVO:BANCO SAFRA S.A. ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES POLO PASSIVO: djanira rodrigues de carvalho FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, da parte autora na pessoa de seu advogado, para tomar conhecimento da certidão negativa do oficial de justiça de ID n. 127583415, requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias. Cáceres/MT, 30 de agosto de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC31/08/2023, 00:00
Expedição de documento30/08/2023, 13:42
Mandado (não entregue ao destinatário)29/08/2023, 18:39
Petição (Petição (outras))29/08/2023, 18:39
Expedição de documento21/08/2023, 15:57
Petição (Petição (outras))14/08/2023, 07:20
Publicação07/08/2023, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/08/2023, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO n. 0004595-27.2012.8.11.0006 POLO ATIVO:BANCO SAFRA S.A. ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES POLO PASSIVO: djanira rodrigues de carvalho FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO AUTOR PARA EFETUAR O PAGAMENTO DE + 01 (DUAS) DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE DEVERÁ SER RECOLHIDA NO SITE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEVENDO O COMPROVANTE DE PAGAMENTO SER ANEXADO NOS AUTOS PARA A EXPEDIÇÃO DO MANDADO A SER CUMPRIDO OPORTUNAMENTE.. 3 de agosto de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC04/08/2023, 00:00
Expedição de documento03/08/2023, 13:46
Petição (Petição (outras))02/08/2023, 07:52
Publicação27/07/2023, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/07/2023, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO n. 0004595-27.2012.8.11.0006 POLO ATIVO:BANCO SAFRA S.A. ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES POLO PASSIVO: djanira rodrigues de carvalho FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO AUTOR PARA MANIFESTAR ACERCA DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE ID Nº 124243216 NO PRAZO DE 05 DIAS. BEM COMO REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO.. 25 de julho de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC26/07/2023, 00:00
Expedição de documento25/07/2023, 15:42
Mandado (não entregue ao destinatário)25/07/2023, 15:34
Petição (Petição (outras))25/07/2023, 15:34
Expedição de documento04/07/2023, 14:36
Petição (Petição (outras))03/07/2023, 16:10
Publicação28/06/2023, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/06/2023, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO n. 0004595-27.2012.8.11.0006 POLO ATIVO:BANCO SAFRA S.A. ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES POLO PASSIVO: djanira rodrigues de carvalho FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR ACERCA DA CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTGIÇA DE ID N 121482907 NO PRAZO DE 05 DIAS. BEM COMO PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO. 26 de junho de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC27/06/2023, 00:00
Expedição de documento26/06/2023, 12:08
Mandado (não entregue ao destinatário)24/06/2023, 17:15
Petição (Petição (outras))24/06/2023, 17:15
Expedição de documento26/05/2023, 10:50
Petição (Petição (outras))16/05/2023, 08:01
Publicação10/05/2023, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/05/2023, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO n. 0004595-27.2012.8.11.0006 POLO ATIVO:BANCO SAFRA S.A. ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES POLO PASSIVO: djanira rodrigues de carvalho FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO AUTOR PARA EFETUAR O PAGAMENTO DE + 01 (uma) DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE DEVERÁ SER RECOLHIDA NO SITE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEVENDO O COMPROVANTE DE PAGAMENTO SER ANEXADO NOS AUTOS PARA A EXPEDIÇÃO DO MANDADO A SER CUMPRIDO OPORTUNAMENTE.. 8 de maio de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC09/05/2023, 00:00
Expedição de documento08/05/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))08/05/2023, 14:32
Publicação27/04/2023, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/04/2023, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO n. 0004595-27.2012.8.11.0006 POLO ATIVO:BANCO SAFRA S.A ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES POLO PASSIVO: djanira rodrigues de carvalho FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, da parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 10 dias requerer o que entender de direito, tendo em vista o retorno dos autos à primeira instância. Cáceres/MT, 25 de abril de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC26/04/2023, 00:00
Expedição de documento25/04/2023, 17:12
Documento14/04/2023, 16:04
Documento14/04/2023, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – ABANDONO DA CAUSA – ART. 485, III, DO CPC - INTIMAÇÃO PESSOAL NECESSÁRIA – §1º DO MESMO DISPOSITIVO – RECURSO PROVIDO. A extinção do processo com fundamento no art. 485, III, do CPC, deve ser precedida de intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito.20/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 15 de Março de 2023 a 17 de Março de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;03/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
DESPACHO
Processo: 0004595-27.2012.8.11.0006..
REU: DJANIRA RODRIGUES DE CARVALHO
AUTOR (A): BANCO SAFRA S.A
Vistos, etc. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em razão do recurso de apelação interposto (id. 94226015). Aguarda-se o julgamento do recurso. Cumpra-se. Ricardo Alexandre Riccielli Sobrinho Juiz de Direito16/01/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)15/01/2023, 19:22
Expedição de documento13/01/2023, 13:39
Mero expediente13/01/2023, 13:39
Conclusão (para despacho)10/11/2022, 09:50
Ato ordinatório10/11/2022, 09:47
Decurso de Prazo29/09/2022, 10:32
Publicação06/09/2022, 21:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/09/2022, 21:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - PROCESSO n. 0004595-27.2012.8.11.0006 POLO ATIVO:BANCO SAFRA S.A ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES POLO PASSIVO: djanira rodrigues de carvalho FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, da parte autora na pessoa de seu advogado, para querendo contrarazoar o Recurso de Sentença no prazo de 15 dias. Cáceres/MT, 2 de setembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC05/09/2022, 00:00
Expedição de documento02/09/2022, 16:40
Ato ordinatório02/09/2022, 16:27
Petição (Petição (outras))02/09/2022, 15:00
Publicação15/08/2022, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/08/2022, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
SENTENÇA
Processo: 0004595-27.2012.8.11.0006..
REU: DJANIRA RODRIGUES DE CARVALHO Sustenta o Embargante que e a sentença proferida nos autos (id. 90142161) está maculada por contradição, porquanto teria praticado atos tempestivos não havendo que se falar em abandono da causa. Ao final, postula pelo acolhimento dos embargos a fim de que seja determinado o prosseguimento do feito e expedido mandado de busca e apreensão do veículo. É o necessário. Decido. O Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de cabimento dos Embargos de Declaração. In verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Consoante se infere da redação do dispositivo supracitado, o recurso ora interposto é cabível quando na sentença ou decisão houver obscuridade, contradição ou omissão, além de também aceitos para dirimir eventuais inexatidões materiais contidas no decisum. Com efeito, é pacífico o entendimento de não se prestarem os embargos de declaração para provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que tenha sido omissa, contraditória ou obscura, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ou seja, na excepcionalidade, poderá atribuir-se efeito modificativo nesta modalidade de recurso quando houver manifesto equívoco na decisão, provocados por uma das hipóteses elencadas pelo dispositivo mencionado, o que não se verifica na hipótese. Isso porque o simples exame da petição recursal é suficiente para constatar que o Autor não pretende provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer a sua tese. Ou seja, extrai-se que a pretensão é de pura de retratação do Juízo ante a sua irresignação quanto à sentença proferida, o que não se admite nesta via. Com efeito, reiterando os fundamentos expostos na sentença (id. 90142161), ressalto novamente que a diligência postulada pelo Credor não tem qualquer efetividade para provocar o prosseguimento do feito. Aliás, como exposto, a insistência do Autor no pedido de expedição de mandado de busca de apreensão do veículo (inclusive em sede de embargos), quando sabidamente o bem está em local incerto e possivelmente em outra cidade, revelam comportamento contrário aos seus deveres processuais da parte. Feitas tais considerações, por não reconhecer a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença objurgada, e sim a irresignação da parte quanto à sentença proferida, devem ser rejeitados os presentes embargos, devendo o Embargante expor suas razões no instrumento adequado para eventual reforma da decisão.
AUTOR(A): BANCO SAFRA S.A
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos nos autos. Cumpra-se como determinado na sentença. Ricardo Alexandre Riccielli Sobrinho Juiz de Direito
Expedição de documento11/08/2022, 03:46
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração11/08/2022, 03:46
Conclusão (para decisão)10/08/2022, 16:52
Petição (Embargos de declaração)02/08/2022, 15:20
Publicação28/07/2022, 06:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/07/2022, 06:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
SENTENÇA
Processo: 0004595-27.2012.8.11.0006..
REU: DJANIRA RODRIGUES DE CARVALHO Cuida de ação de busca e apreensão com fundamento no Decreto/lei 911/69 proposta por Banco Safra S.A em face de Djanira Rodrigues de Carvalho, na qual postulou pela concessão de liminar. Ação foi proposta em maio de 2012, tendo sido deferida a liminar de busca e apreensão em 15 de maio de 2012 (id. Num. 35032670 – Págs. 51/52). Tentado o cumprimento da medida e citação da parte Ré no endereço na Rua dos Macloud, nº 200, Bairro Jardim do Trevo, Cáceres/MT; restou infrutífera a diligência por não ter sido encontrado o veículo, e após ser localizada na Rua Riachuelo, a Ré informou que “vendeu o carro e não sabe onde pode ser localizado.” (id. Num. 35032670 - Pág. 57). Nova diligência realizada no endereço Rua do Nascimento, nº 45, Bairro Monte Verde, Cáceres/MT, restando novamente negativa (id. Num. 58197097 - Pág. 1). Posteriormente o Autor indicou o endereço Rua dos Paes, Qd23; casa 09, Jardim Celeste, Cáceres/MT, local onde o veículo e a Ré também não foram encontrados (id. Num. 79262951 - Pág. 1) constando na certidão que a Requerida teria se mudado de endereço. Realizada pesquisa de endereço por este Juízo, foi encontrado o endereço: Rua dos Nascimento, 45, Monte Verde, Cáceres/MT e Rua dos Macloud, nº200, Jardim do Trevo, Cáceres/MT (ids. Num. 65294695 – Págs. 01/02; Num. 66072628 - Pág. 1). Consoante se infere dos autos, já haviam sido realizadas diligências em ambos os endereços obtidos em pesquisa, as quais restaram negativas (id. Num. 35032670 - Pág. 57; id. Num. 58197097 - Pág. 1). Entretanto, nova tentativa de busca e apreensão do veículo e citação da Ré foi realizada na Rua dos Nascimento, nº45, Monte Verde, Cáceres/MT, e novamente restou negativa, sendo certificado nos seguintes termos: “CERTIFICO, que me dirigi no endereço mencionado, e aí sendo NÃO FOI POSSIVEL PROCEDER A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO MENCIONADO NO R. MANDADO, em razão de ter sido informado pelo Sr. Fernando “genro” da Sra. Djanira que o referido veículo encontra com terceiros na cidade de Rondonópolis – Mt.”. (id. Num. 85050847 - Pág. 1). Sobreveio manifestação do Autor postulando por nova diligência no mesmo endereço (id. Num. 85461153 - Pág. 1). Como se observa dos autos, na primeira diligência ocorrida em 20/08/2012 a Requerida informou que havia alienado o veículo para terceiro - id. Num. 35032670 - Pág. 57 Já na diligência realizada na Rua dos Nascimento, nº45, Monte Verde, Cáceres/MT (id. Num. 85050847 - Pág. 1), sobreveio informação de que o veículo está em local incerto – conforme se infere da redação supracitada. Frente às circunstâncias, o Autor foi intimado a esclarecer quanto ao interesse no prosseguimento da busca e apreensão ou na conversão em execução, medida prevista pelo Decreto/Lei 911/69 (id. Num. 86849410 – Págs. 01/02). Contudo, ao apresentar manifestação no id. Num. 87773280 – Págs. 01/02, o Autor postulou por nova tentativa de busca e apreensão do veículo e citação da Ré no mesmo endereço onde foi realizada a diligência anterior (Rua dos Nascimento, nº45, Monte Verde, Cáceres/MT), no qual a Ré e veículos não foram encontrados, e na ocasião informando por terceiro que o bem se encontra na cidade de Rondonópolis. Reiterada a intimação do Autor para adotar e/ou postular medidas pertinentes e efetivas, manifestou pela expedição de ofício ao DETRAN para que informasse endereço para o qual estariam sendo enviados os documentos do veículo. A diligência foi indeferida por não se constar qualquer efetividade, conforme fundamentos da decisão de id. Num. 88940968 – Págs. 01/02. Novamente intimado a esclarecer quanto ao interesse na conversão da ação em medida executiva ou para que informasse de forma inequívoca o paradeiro do veículo, requereu a nova tentativa de cumprimento do mandado de busca e apreensão e citação à Rua dos Nascimentos. Pois bem. Consoante se infere dos autos, inúmeras diligências foram realizadas na tentativa de proceder com a busca e apreensão do veículo e citação da parte Ré e todas restaram infrutíferas, tal como detalhado acima. Intimado a indicar a medidas pertinentes e efetivas ao deslinde da ação, inclusive quanto ao interesse na conversão da ação em execução, o Autor requereu nova tentativa de cumprimento do mandado de busca e apreensão em endereço onde já havia sido realizada diligência (Rua dos Nascimentos, 45, Monte Verde, Cáceres/MT), a qual restou negativa, porquanto não encontrados o veículo ou a Ré (id. Num. 85050847 - Pág. 1) e ainda informado por terceiro que o veículo estaria em Comarca diversa (Rondonópolis). A postura processual adotada pelo Autor há muito têm sido negligente considerando que insiste em postular por medidas inócuas e sem qualquer efetividade para o deslinde do processo. Com efeito, o processo já se já se arrasta há quase dez anos sem que se tenha sido localizado o veículo objeto dos autos, levando a uma dilação desarrazoada do processo, visto que o próprio Decreto Lei n. 911/1969 oferece a possibilidade de conversão da demanda em execução em casos tais. Não se ignora que a conversão da busca e apreensão em execução é medida facultativa, contudo, não havendo interesse em adotá-la, o Autor deve se atentar-se à atual fase do processo e os atos processuais já praticados a fim de postular por diligências que tenham resultado prático, e efetivamente resultem no andamento processual, não apenas na prorrogação da lide sem alcance da tutela jurisdicional almejada. Segundo o art. 77, incisos II e III, do Código de Processo Civil, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) (Grifei). Na hipótese, a postura processual adotada pelo Autor ao requerer medidas completamente inócuas como a nova tentativa de cumprimento da liminar e citação em endereço onde já realizada diligência que restou negativa, bem como insistir na apreensão do veículo quando existe informação de que o bem está em local incerto e possivelmente em outra cidade, revelam comportamento contrário aos seus deveres processuais. Para além da observância do dever processual, é possível afirmar que o Autor adota um comportamento até mesmo abusivo, haja vista que mesmo alertado pelo Juízo a respeito da ausência de efetividade e do descompasso das medidas postuladas perante os atos processuais praticados no processo, insiste em requerê-las não adotando ou solicitando qualquer diligência que possa levar ao efetivo prosseguimento do feito. Consoante se infere da redação do art. 485, inciso III, do CPC, aponta a hipótese de extinção sem resolução do mérito quando o Autor “não promover os atos e as diligências que lhe incumbir.”. Outra conclusão não ressai da hipótese senão o abandono do feito pela parte Autora, a quem incumbe requerer e/ou adotar pelas medidas necessárias para prosseguimento do feito, no entanto, em flagrante conduta abusiva, na hipótese postula por medidas inócuas e sem qualquer efetividade para o deslinde da ação apenas para prorrogar a ação sem qualquer resultado prático. Assim sendo, considerando que por várias vezes o Autor foi intimado e se manteve omisso/inerte em providenciar o regular andamento do feito, postulando por medidas sem efetividade e/ou já realizadas, evidencia-se o abandono do processo porquanto se encontra parado sem o devido andamento processual por pura omissão e negligencia da parte Autora.
AUTOR(A): BANCO SAFRA S.A
Ante o exposto, nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas já recolhidas. Fica revogada a liminar deferida. Após o trânsito em julgado, providencie a baixa da liminar no prontuário do veículo, caso a medida tenha sido realizada por este Juízo. Após, arquive-se. Ricardo Alexandre Riccielli Sobrinho Juiz de Direito
Expedição de documento26/07/2022, 21:01
Abandono da causa26/07/2022, 21:01
Petição (Petição (outras))20/07/2022, 13:41
Conclusão (para julgamento)16/07/2022, 09:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/07/2022, 04:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO n. 0004595-27.2012.8.11.0006 POLO ATIVO:BANCO SAFRA S.A ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES POLO PASSIVO: djanira rodrigues de carvalho FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, da parte autora na pessoa de seu advogado para que no prazo de 05 dias realize o recolhimento da diligencia do oficial de justiça. Cáceres/MT, 12 de julho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC13/07/2022, 00:00
Expedição de documento12/07/2022, 17:39
Petição (Petição (outras))11/07/2022, 09:07
Decurso de Prazo10/07/2022, 13:38
Publicação06/07/2022, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/07/2022, 05:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
DESPACHO
Processo: 0004595-27.2012.8.11.0006..
REU: DJANIRA RODRIGUES DE CARVALHO
AUTOR(A): BANCO SAFRA S.A
Vistos, etc... Intimado o banco requerente a indicar medidas pertinentes ao deslinde da presente ação de busca e apreensão (Id. 88164793), este manifestou pela expedição de ofício ao DETRAN para que informe o endereço para o qual estaria sendo enviados os documentos do veículo. Assim, atento à manifestação do autor, opto pelo indeferimento do pedido, uma vez que o processo já se arrasta há quase dez anos sem que se tenha localizado o veículo objeto dos autos, levando a uma dilação desarrazoada do processo, visto que o próprio Decreto Lei n. 911/1969 oferece a possibilidade de conversão da demanda em execução em casos tais. A diligência solicitada é totalmente sem efetividade, eis que com os documentos são emitidos de forma eletrônica e/ou retirados presencialmente nas dependências dos Detran, desconhecendo qualquer prática de entrega de documentos pelo órgão de trânsito em domicílios. Isto posto, como medida derradeira, intimo o autor para que manifeste quanto a conversão da demanda em medida executiva ou que informe de forma inequívoca a atual localização do veículo. Ressalta-se que o Autor embora exerça uma faculdade conferida por lei, insiste na continuidade de um pedido de busca e apreensão de bem com mais de dez anos de uso, cujo possível valor de mercado estaria muito aquém ao valor da dívida. Para tanto, fixo o prazo impreterível de 48 horas, ressaltando que o silêncio incorrerá na extinção da demanda. Com o decurso de prazo, à conclusão. Cumpra-se. Ricardo Alexandre R. Sobrinho Juiz de Direito05/07/2022, 00:00
Expedição de documento04/07/2022, 17:42
Mero expediente04/07/2022, 17:42
Conclusão (para despacho)02/07/2022, 16:42
Decurso de Prazo02/07/2022, 11:18
Petição (Petição (outras))28/06/2022, 13:30
Publicação28/06/2022, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/06/2022, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
DESPACHO
Processo: 0004595-27.2012.8.11.0006..
REU: DJANIRA RODRIGUES DE CARVALHO Este juízo não desconhece que a conversão é medida facultativa. Porém, da mesma forma, não desconhece que a parte tem o dever de adotar posturas processuais que resulte em efetividade e não na prorrogação da lide indefinidamente sem nenhum resultado prático. No caos, a parte Deverá atentar que já foi realizada diligência no endereço apontado no id. Num. 85050847 e na ocasião foi dito que o veículo estaria sob a posse de terceiros na cidade de Rondonópolis. Por tratar-se de ato processual já realizado e sem êxito, portanto, inócuo,
AUTOR(A): BANCO SAFRA S.A indefiro o requerimento do Credor. Concedo prazo de 48 horas para que postule medidas pertinentes e adequadas, SOB PENA DE EXTINÇÃO. Decorrido o prazo, retorne concluso. CÁCERES, 23 de junho de 2022. Ricardo Alexandre Riccielli Sobrinho Juiz(a) de Direito27/06/2022, 00:00
Expedição de documento24/06/2022, 04:20
Mero expediente24/06/2022, 04:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
DESPACHO
Processo: 0004595-27.2012.8.11.0006..
REU: DJANIRA RODRIGUES DE CARVALHO Este juízo não desconhece que a conversão é medida facultativa. Porém, da mesma forma, não desconhece que a parte tem o dever de adotar posturas processuais que resulte em efetividade e não na prorrogação da lide indefinidamente sem nenhum resultado prático. No caos, a parte Deverá atentar que já foi realizada diligência no endereço apontado no id. Num. 85050847 e na ocasião foi dito que o veículo estaria sob a posse de terceiros na cidade de Rondonópolis. Por tratar-se de ato processual já realizado e sem êxito, portanto, inócuo,
AUTOR(A): BANCO SAFRA S.A indefiro o requerimento do Credor. Concedo prazo de 48 horas para que postule medidas pertinentes e adequadas, SOB PENA DE EXTINÇÃO. Decorrido o prazo, retorne concluso. CÁCERES, 23 de junho de 2022. Ricardo Alexandre Riccielli Sobrinho Juiz(a) de Direito24/06/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)23/06/2022, 14:05
Petição (Petição (outras))20/06/2022, 08:53
Decurso de Prazo16/06/2022, 12:20
Decurso de Prazo12/06/2022, 10:25
Publicação10/06/2022, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/06/2022, 03:49
Expedição de documento08/06/2022, 14:15
Publicação08/06/2022, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/06/2022, 05:12
Expedição de documento06/06/2022, 16:57
Mero expediente06/06/2022, 16:57
Conclusão (para despacho)06/06/2022, 16:51
Publicação03/06/2022, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/06/2022, 05:18
Expedição de documento01/06/2022, 16:32
Petição (Petição (outras))20/05/2022, 13:18
Publicação19/05/2022, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/05/2022, 01:26
Expedição de documento17/05/2022, 12:27
Mandado (não entregue ao destinatário)16/05/2022, 18:01
Petição (Petição (outras))16/05/2022, 18:01
Expedição de documento03/05/2022, 17:14
Petição (Petição (outras))27/04/2022, 09:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/04/2022, 01:49
Expedição de documento19/04/2022, 14:06
Petição (Petição (outras))11/04/2022, 13:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/04/2022, 03:33
Expedição de documento06/04/2022, 15:34
Mandado (não entregue ao destinatário)10/03/2022, 18:59
Petição (Petição (outras))10/03/2022, 18:59
Expedição de documento06/12/2021, 14:29
Petição (Petição (outras))10/11/2021, 13:31
Publicação25/10/2021, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/10/2021, 01:07
Expedição de documento21/10/2021, 09:31
Ato ordinatório21/10/2021, 09:28
Petição (Petição (outras))06/10/2021, 16:46
Publicação01/10/2021, 12:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/10/2021, 12:09
Expedição de documento29/09/2021, 15:03
Mero expediente22/09/2021, 13:36
Conclusão (para despacho)10/09/2021, 18:04
Petição (Petição (outras))01/09/2021, 15:41
Mero expediente01/09/2021, 08:42
Conclusão (para despacho)30/08/2021, 14:10
Ato ordinatório30/08/2021, 14:09
Decurso de Prazo25/08/2021, 06:56
Decurso de Prazo25/08/2021, 06:56
Publicação03/08/2021, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/08/2021, 03:38
Expedição de documento30/07/2021, 10:17
Ato ordinatório30/07/2021, 10:16
Mandado (não entregue ao destinatário)29/07/2021, 21:26
Petição (Petição (outras))29/07/2021, 21:26
Expedição de documento21/07/2021, 14:04
Petição (Petição (outras))21/07/2021, 10:00
Decurso de Prazo14/07/2021, 03:49
Publicação08/07/2021, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/07/2021, 00:50
Expedição de documento06/07/2021, 09:38
Ato ordinatório06/07/2021, 09:37
Petição (Petição (outras))23/06/2021, 12:22
Publicação22/06/2021, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/06/2021, 03:07
Expedição de documento18/06/2021, 10:13
Ato ordinatório18/06/2021, 10:12
Mandado (não entregue ao destinatário)15/06/2021, 19:11
Petição (Petição (outras))15/06/2021, 19:11
Expedição de documento19/01/2021, 10:24
Decurso de Prazo05/12/2020, 23:19
Decurso de Prazo05/12/2020, 13:12
Decurso de Prazo30/11/2020, 17:30
Decurso de Prazo29/11/2020, 13:13
Decurso de Prazo28/11/2020, 12:14
Petição (Petição (outras))25/11/2020, 19:25
Decurso de Prazo17/11/2020, 13:59
Publicação17/11/2020, 07:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/11/2020, 02:32
Expedição de documento12/11/2020, 13:01
Publicação12/11/2020, 06:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/11/2020, 06:56
Expedição de documento09/11/2020, 15:34
Mero expediente09/11/2020, 15:34
Conclusão (para despacho)09/11/2020, 15:31
Petição (Petição (outras))16/10/2020, 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/10/2020, 06:27
Expedição de documento28/09/2020, 08:27
Acolhimento de Embargos de Declaração28/09/2020, 08:27
Conclusão (para decisão)25/09/2020, 08:57
Petição (Petição (outras))01/09/2020, 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/08/2020, 00:50
Documento (Petição (outras))24/08/2020, 09:28
Expedição de documento24/08/2020, 09:25
Conclusão (para decisão)16/08/2020, 08:48
Ato ordinatório16/08/2020, 08:47
Petição (Petição (outras))05/08/2020, 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/07/2020, 00:47
Petição (Petição (outras))17/07/2020, 08:09
Movimentação processual17/07/2020, 08:07
Expedição de documento16/07/2020, 23:37
Recebimento26/06/2020, 16:31
Mero expediente26/06/2020, 16:31
Conclusão (para despacho)17/06/2020, 15:16
Expedição de documento09/06/2020, 11:53
Expedição de documento05/05/2020, 15:53
Ato ordinatório27/01/2020, 13:38
Entrega em carga/vista23/01/2020, 14:02
Publicação21/01/2020, 14:13
Expedição de documento14/01/2020, 09:59
Mero expediente13/01/2020, 17:06
Conclusão (para despacho)14/11/2019, 17:09
Entrega em carga/vista14/11/2019, 17:04
Entrega em carga/vista13/11/2019, 13:28
Conclusão (para despacho)22/10/2019, 14:33
Expedição de documento19/10/2019, 15:28
Petição (Embargos de declaração)15/10/2019, 16:15
Entrega em carga/vista10/09/2019, 15:34
Entrega em carga/vista02/09/2019, 14:04
Publicação27/08/2019, 12:13
Expedição de documento26/08/2019, 18:15
Entrega em carga/vista26/08/2019, 09:02
Abandono da causa23/08/2019, 14:28
Conclusão (para julgamento)08/08/2019, 14:27
Expedição de documento30/07/2019, 17:44
Ato ordinatório04/06/2019, 12:39
Publicação31/05/2019, 08:21
Expedição de documento29/05/2019, 17:23
Entrega em carga/vista29/05/2019, 13:58
Outras Decisões28/05/2019, 17:16
Entrega em carga/vista28/05/2019, 14:39
Conclusão (para despacho)27/05/2019, 19:10
Desarquivamento27/05/2019, 19:09
Provisório16/10/2015, 12:47
Petição (Petição (outras))16/10/2015, 12:45
Desarquivamento16/10/2015, 12:41
Provisório07/03/2014, 13:59
Entrega em carga/vista20/01/2014, 14:52
Publicação14/01/2014, 17:00
Expedição de documento11/01/2014, 13:00
Outras Decisões10/01/2014, 14:18
Entrega em carga/vista07/01/2014, 14:56
Conclusão (para despacho)07/01/2014, 14:36
Expedição de documento18/12/2013, 15:39
Entrega em carga/vista18/11/2013, 16:13
Publicação14/11/2013, 21:00
Expedição de documento13/11/2013, 13:00
Mero expediente12/11/2013, 18:07
Entrega em carga/vista05/11/2013, 18:33
Conclusão (para despacho)05/11/2013, 14:04
Expedição de documento29/10/2013, 12:28
Publicação13/09/2013, 11:55
Publicação13/09/2013, 11:55
Expedição de documento11/09/2013, 13:53
Expedição de documento11/09/2013, 13:53
Requisição de Informações10/09/2013, 16:37
Entrega em carga/vista02/09/2013, 13:13
Outras Decisões29/08/2013, 15:44
Entrega em carga/vista26/08/2013, 15:01
Conclusão (para despacho)26/08/2013, 12:42
Expedição de documento16/07/2013, 16:05
Ato ordinatório02/07/2013, 13:28
Publicação02/07/2013, 12:42
Expedição de documento27/06/2013, 15:03
Requisição de Informações26/06/2013, 14:54
Petição (Petição (outras))13/02/2013, 16:33
Remessa (outros motivos)19/12/2012, 15:10
Ato ordinatório09/11/2012, 10:07
Publicação05/11/2012, 11:49
Ato ordinatório30/10/2012, 18:57
Expedição de documento30/10/2012, 18:57
Ato ordinatório23/10/2012, 17:42
Requisição de Informações23/10/2012, 17:42
Ato ordinatório27/09/2012, 17:47
Ato ordinatório27/09/2012, 17:47
Registro Processual (Retificada a autuação)17/08/2012, 17:23
Documento17/08/2012, 15:13
Ato ordinatório23/07/2012, 17:40
Ato ordinatório23/07/2012, 14:34
Ato ordinatório19/07/2012, 19:06
Ato ordinatório12/07/2012, 09:15
Ato ordinatório03/07/2012, 14:59
Ato ordinatório03/07/2012, 14:48
Ato ordinatório29/06/2012, 16:37
Processo Encaminhado11/06/2012, 18:30
Expedição de documento11/06/2012, 18:14
Ato ordinatório30/05/2012, 13:34
Ato ordinatório22/05/2012, 11:07
Ato ordinatório21/05/2012, 16:30
Entrega em carga/vista21/05/2012, 16:27
Decisão Interlocutória de Mérito18/05/2012, 17:38
Entrega em carga/vista18/05/2012, 17:36
Conclusão (para despacho)14/05/2012, 15:02
Expedição de documento14/05/2012, 15:02
Ato ordinatório10/05/2012, 18:07
Expedição de documento10/05/2012, 18:05
Entrega em carga/vista10/05/2012, 18:04
Distribuição (sorteio)09/05/2012, 17:53