Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA PRIMEIRA VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
DECISÃO
Processo: 1000500-91.2023.8.11.0024.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: ANTONIO GONCALVES FILHO
Vistos etc. Analisando detidamente o processo, observo que o Executado ainda não fora citado, bem como não se esgotaram as medidas coercitivas à disposição do juízo para a constrição de bens, tendo a parte exequente requerido em juízo medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial (art. 139, IV, do CPC). Dentre as medidas, solicitou-se a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Todavia, este juízo entende que tal retenção esbarra nos princípios constitucionais de Direto à Liberdade, tendo em vista que nossa Constituição Federal disciplina que apenas a lei poderá regulamentar restrição à liberdade (art. 5º, XLVI, “a”). Não obstante, a mesma Lei Maior, em seu art. 5º, LXVII, disciplina que as prisões - ou seja, restrições à liberdade - só se dariam na esfera cível em razão de débito de alimentos e depositário infiel, sendo este último critério, derrogado em razão da Súmula Vinculante nº 25, que reconheceu no Pacto San José da Costa Rica – internalizado no Ordenamento Jurídico Brasileiro como norma Supralegal, paralisando a eficácia de normas infraconstitucionais. Desta forma, exclui-se do Código Civil, Código de Processo Civil e Legislações Civis Adjetas a possibilidade de prisão por depósito infiel. É neste sentido de análise constitucional que o cerceamento ou restrição de liberdade, só tem aplicabilidade no campo do Direito e Processo Penal, que é aplicado no Ordenamento Jurídico Brasileiro como “ultima ratio” já que vivemos um Estado Democrático de Direitos, e a liberdade é a regra. No tocante à possibilidade, e os deferimentos de pleitos semelhantes já realizados, vislumbro que todos são fundamentados na possibilidade de ocultamento de patrimônio hábil a quitar os débitos. E o mero deferimento do pleito, sem essa constatação se consubstanciaria, apenas, em medida punitiva em desfavor do executado, sem a eficácia da quitação do débito. É este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça neste sentido: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO, EM TESE. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1. Ação ajuizada em 17/4/2002. Recurso especial interposto em 10/6/2019. Autos conclusos à Relatora em 18/12/2019. 2. O propósito recursal é definir se a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do devedor de obrigação de pagar quantia é medida viável de ser adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 4. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 5. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 6. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 7. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente sob o fundamento de que a medida postulada não se vinculava diretamente com a tentativa de satisfação do crédito, além de se revelar incompatível com o bem jurídico protegido. 8. Como essas circunstâncias, isoladamente, não se coadunam com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor – à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos – o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que se proceda a novo exame da questão. [RECURSO ESPECIAL Nº 1.854.289 - PB (2019/0378596-7)]” Portanto, no caso em comento, não havendo qualquer indício de ocultação de patrimônio, e situando a restrição de liberdade como “ultima racio” no Direito Brasileiro, indefiro os pedidos de suspensão de carteira nacional de habilitação da parte executada. Assim, intime-se a Exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que de direito ao regular processamento do feito. Acaso reste silente, suspendo, desde já, o curso da execução, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, do CPC. Transcorrido o referido prazo, independente de outra providência, remetam-se os autos ao arquivo. Advirto à parte exequente que o prazo prescricional terá início da data de remessa dos autos ao arquivo, conforme determina o art. 921, § 4°, do CPC. Cumpra-se, expedindo o necessário. Chapada dos Guimarães, data da assinatura. (Assinado eletronicamente) Leonísio Salles de Abre Júnior Juiz de Direito