Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 0006877-69.2011.8.11.0007 Vistos. Cuida-se de execução fiscal ajuizada em face de ESTRUTURAS METALICAS M.E.J. LTDA - ME, JOSE ROBERTO SALATINO e MARINA MOTTA SALLES. Entre um ato e outro, fora deferido o pedido de penhora de valores via sistema sisbajud, a qual restou integralmente frutífera, cf. Id n. 128367263. O executado José, intimado acerca da penhora, apresentou impugnação à penhora sob o Id n. 130665141. Requer o desbloqueio de valores realizado em sua conta, uma vez que houve o bloqueio integral da dívida junto à conta da sócia Marina Motta Salles. Manifestação da parte exequente sob o Id n.131923250. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. In casu, não prospera a impugnação à penhora arguida pelo executado José, eis que não juntou procuração da executada Marina Motta Salles outorgando-lhe poderes, especialmente o de reconhecer a quitação da dívida com os valores penhorados em seu nome. Outrossim, considerando-se que os valores penhorados em nome do executado JOSÉ foram encontrados em conta corrente, cf. extrato de Id n. 130665141 - Pág. 2, bem como não comprovou que se trata da sua única reserva financeira, tenho que não restou caracterizada a impenhorabilidade. A propósito: AGRAVO INTERNO -
SENTENÇA
MONOCRÁTICA EM SEDE DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO POR EDITAL REALIZADA APÓS FRUSTADAS AS TENTATIVAS DE CITAÇÃO NA MODALIDADE PESSOAL POR AR E OFICIAL DE JUSTIÇA - VALIDADE - SÚMULA Nº 414 DO STJ E REQUISITOS DO ARTIGO 8 DA LEI Nº 6.830/80 - OBSERVADOS - BLOQUEIO JUDICIAL EM CONTA BANCÁRIA - VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MINÍMOS - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO NUMERÁRIO - ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AGRAVANTE/EXECUTADA - ARTIGO 854, §3º, I DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Na execução fiscal, a citação por edital pode ocorrer depois de frustradas as diligências realizadas por carta e por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, nos termos do art. 8º da Lei nº 6.830/80. Observados os requisitos legais para a realização da citação por edital no executivo fiscal, não há falar em nulidade. “Não há como tornar impenhorável, irrestritamente, todos os valores inferiores a 40 salários mínimos, sob pena de subverter o sistema jurídico vigente, o qual prevê que o dinheiro é o bem que prefere a todos os outros na ordem de penhora e que a impenhorabilidade deve ser comprovada pelo devedor. Considerando que o Agravante não demonstrou que a quantia penhorada na sua conta corrente se trata da sua única reserva financeira, tenho que não restou caracterizada a impenhorabilidade, impondo-se a manutenção da decisão recorrida.”(N.U 1010627-05.2019.8.11.0000, Rel. Helena Maria Bezerra Ramos, Vice-Presidência, Julgado em 03/08/2020, Publicado no DJE 10/02/2021). O mero inconformismo, desprovido de elementos novos aptos a modificar a conclusão dada pela decisão impugnada, não se mostra suficiente para se prover o agravo interno interposto. Agravo desprovido. (TJMT, N.U 1006366-55.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 02/05/2023, Publicado no DJE 12/05/2023) Desta feita, REJEITO a impugnação à penhora apresentada sob o Id n. 130665141. Em consequência, considerando-se que a penhora de valores restou integralmente satisfeita, a extinção da execução, é medida que se impõe. Isto posto, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Nesta data realizo o DESBLOQUEIO de valores penhorados em nome da executada MARINA MOTTA SALLES e REALIZO a transferência dos valores penhorados em nome do executado JOSÉ para a conta judicial. Honorários sucumbenciais a serem liberados com a expedição de alvará dos valores penhorados, após o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado da sentença, EXPEÇA-SE alvará em prol da parte exequente, em seguida, ao arquivo com as baixas de estilo. Alta Floresta, MT, datado eletronicamente. JANAINA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito