Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0031226-39.2008.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: IMOBILIARIA PETROPOLIS LIMITADA - ME, IVO FERREIRA DA SILVA, ANTONIO PINHEIRO DA SILVA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, em fase procedimental de atos expropriatórios, deflagrada por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de IMOBILIARIA PETROPOLIS LIMITADA – ME e OUTROS, todos devidamente qualificados nos fólios. Compulsando o caderno processual, verifica-se que, após a frustração do segundo leilão dos imóveis penhorados (conforme Auto Negativo acostado em setembro de 2025), a parte exequente peticionou em 22 de janeiro de 2026, colacionando planilha atualizada do débito — a qual perfaz o montante de R$ 324.317,46 (trezentos e vinte e quatro mil, trezentos e dezessete reais e quarenta e seis centavos) — e requerendo a adoção de medidas coercitivas e de busca patrimonial. Em síntese, o credor pugna pela: (i) penhora de quotas sociais pertencentes ao executado IVO FERREIRA DA SILVA; (ii) realização de pesquisas via sistemas RENAJUD e INFOJUD; (iii) renovação do leilão; e (iv) bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (modalidade "teimosinha"). É o breve relatório. Fundamento e Decido. Da Penhora de Quotas Sociais O pedido de constrição de quotas sociais encontra amparo legal no art. 835, inciso IX, do Código de Processo Civil. Sendo a execução processada no interesse do credor (art. 797, CPC) e inexistindo, até o momento, a satisfação do crédito após dezessete anos de tramitação, a medida revela-se necessária e adequada. Destarte, DEFIRO a penhora das quotas sociais pertencentes ao executado IVO FERREIRA DA SILVA nas empresas: FAZENDA ALTOS DA CHAPADA LTDA (CNPJ: 21.224.561/0001-44); e VALLOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (CNPJ: 50.835.284/0001-04). Para a efetivação da medida, observe-se o rito estabelecido no art. 861 do CPC. Assim: I. Intime-se a sociedade, na pessoa de seu representante legal, para que: (a) apresente balanço especial, na forma da lei; (b) ofereça as quotas aos demais sócios, observado o direito de preferência; e (c) não havendo interesse dos sócios, proceda à liquidação das quotas com o depósito em juízo do valor apurado (até o montante do débito). II. Expeça-se ofício à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso (JUCEMAT) para que proceda à averbação da penhora no prontuário das referidas empresas, conferindo a necessária publicidade e eficácia perante terceiros. Das Pesquisas nos Sistemas Auxiliares (INFOJUD e RENAJUD) Regularizada a representação aritmética do débito com a juntada da planilha atualizada, e considerando o princípio da máxima utilidade da execução, DEFIRO a realização de pesquisas eletrônicas via INFOJUD e RENAJUD, em nome dos executados, cujo resultado encontra-se anexo. Da Postergação da Penhora Online (SISBAJUD) No que tange ao pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, em que pese a prioridade legal estabelecida no art. 835, § 1º, do CPC, o juízo deve zelar pelo equilíbrio entre a eficácia executiva e a preservação da dignidade do devedor, evitando-se o gravame desproporcional. Nesse diapasão, considerando o deferimento da penhora de quotas sociais — medida que poderá, por si só, garantir a execução após a devida avaliação e liquidação —, POSTERGO a análise do pedido de penhora online para momento posterior ao retorno das informações acerca das quotas ora constritas. Tal providência visa evitar o bloqueio simultâneo e excessivo de ativos, em observância ao postulado da menor onerosidade (art. 805, CPC). Do Leilão e Avaliação Diante das informações trazidas pelo Leiloeiro Público quanto à possível discrepância entre o valor da avaliação judicial e o valor de mercado (ofertas privadas substancialmente inferiores), antes de designar nova hasta, intime-se o exequente para manifestar-se sobre o Auto de Leilão Negativo e sobre a necessidade de reavaliação dos bens, a fim de evitar o retardamento injustificado da marcha processual por ausência de licitantes. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito