Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO S.A.
EXECUTADO: CERAMICA OLIVEIRA LTDA, DANILO LUCAS DE OLIVEIRA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 1000763-26.2023.8.11.0024
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que a parte exequente, após tentativas parcialmente frustradas de localização de ativos financeiros via SISBAJUD e de veículos via RENAJUD, requer a continuidade dos atos expropriatórios com a realização de pesquisa de bens imóveis em nome dos executados, por meio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), conforme petição de ID 195308084. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A pretensão da parte exequente encontra amparo no ordenamento jurídico, que visa garantir a efetividade da tutela jurisdicional executiva. A busca pela satisfação do crédito é o objetivo primordial da execução, devendo o Poder Judiciário empregar os meios disponíveis para a localização de bens passíveis de penhora. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) é uma ferramenta que confere celeridade e eficiência na busca por bens imóveis, sendo um meio idôneo para dar prosseguimento à execução, especialmente quando outras diligências se mostraram insuficientes para a quitação integral do débito. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso reconhece a sua utilidade para a efetividade do processo executivo. Ademais, a parte exequente demonstrou sua diligência ao promover o recolhimento das custas necessárias para a consulta, conforme comprovante de ID 195309292, cumprindo com o ônus que lhe competia. Ante exposto, DEFIRO o pedido formulado e DETERMINO a realização de consulta junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), a fim de localizar bens imóveis registrados em nome dos executados CERAMICA OLIVEIRA LTDA (CNPJ: 42.010.085/0001-39) e DANILO LUCAS DE OLIVEIRA (CPF: 027.063.041-46). Em caso de resultado positivo, com a identificação de bens, proceda-se à penhora, lavrando-se o respectivo termo e intimando-se os executados, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal. Caso a consulta reste infrutífera, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. Cumpra-se, expedindo o necessário. Chapada dos Guimarães/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito Designada pela Portaria TJMT/Pres. nº 1.001/2025