Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Acórdão - E M E N T A DUPLO APELO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – DECISÃO EXTRA PETITA – REJEIÇAO – MÉRITO – CONTRATO DE COMODATO – PRAZO INDETERMINADO – NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA – RENOVAÇAO POSTERIOR – EXISTÊNCIA DE PRAZO DE DETERMINADO – DESNECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO – DISTRATO – INEXISTÊNCIA – CONTRATO VENCIDO PELO PRAZO –– ATO DE DETENÇÃO – CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS – IMPOSSIBILIDADE – INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 499 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PROCEDIMENTO SUBSICIÁRIO – POSSIBILIDADE DA REINTEGRAÇÃO – APELO DA ASSOCIAÇÃO DESPRIVIDO E APELO DO ESPÓLIO PROVIDO. Não há como ater pretensão recursal pela inadmissibilidade do recurso pela ausência de dialeticidade quando a questão, embora em parte, repitam os argumentos vertidos na contestação, a questão se apresenta de aspecto intimamente jurídico onde a parte, fazendo suas razões, registra que não residiu a correta aplicação da lei ao caso em comento. Neste viés, não sendo o processo uma interpretação literal da lei, os aspectos fáticos demonstram regular intenção dos recorrentes em relação a discordância dos fundamentos da sentença e, de conseqüência, cumpriu a regra estabelecida no inciso III, do artigo 1.010,do Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada. Não se fala em julgamento extra-petita quando o magistrado, nas suas razões de decidir, ante a impossibilidade de cumprimento do julgado, égide do fato consumado e aplicação dos princípios legais à espécie, converte a reintegração de posse em perdas e danos, na interpretação do que estabelece o artigo 499 do Código de Processo Civil. Aspecto que, confundindo com o mérito, neste será decidido. Não reside como albergar teses recursais quando divorciadas das realidades jurídicas. No caso, não há como registrar a necessidade de distrato quando o contrato já está extinto pelo decurso do seu prazo. Se no contrato de comodato anterior, não havendo prazo existiu notificação premonitória e no seguinte, com prazo determinado, não mais faz presente tal procedimento, não reside qualquer ilegalidade a nodoar a sentença recorrida. Preliminar rejeitada. Os limites da lide dizem respeito a contrato de comodato. Se o imóvel é titulado apenas parcialmente e o comodante cede este juntamente com outra parte onde que detém posse, quando bastante é o cumprimento do contrato. Não se discute aqui domínio ou posse, não acatando pretensão recursal neste sentido já que o pano jurídico é tão somente a totalidade do imóvel através do contrato de comodato. Se existe contrato de comodato, não se registra a possibilidade de albergar ao comodatário direito possessório. Neste viés, exerce a posse direta do imóvel enquanto que o proprietário ou possuidor anterior detém a posse indireta e sendo o comodatário mero detentor,que não induz posse, na dicção do que estabelece o artigo 1.198 do Código Civil Brasileiro. A conversão da tutela específica em perdas e danos é procedimento subsidiário e deve ser expressamente requerida pelo autor, ou determinada pelo juiz em caso de impossibilidade da tutela específica ou da obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente. Não é aplicável a solução indicada pelo art. 499 do CPC, vez que perfeitamente possível a reversão dos fatos ao status quo ante, com a devolução da posse ao apelante. O cumprimento da ordem de reintegração de posse deverá ser cercado de todas as cautelas, especialmente ser submetido à comissão criada ou que será criada no âmbito deste Tribunal para mediar eventuais despejos antes do cumprimento da reintegração de posse, como determinado pelo ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828. Preliminares rejeitadas, apelo do espólio provido e apelo da associação desprovido.