Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1040209-42.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: PORT & PORT LTDA - ME
EXECUTADO: JB HAMBURGUERIA LTDA, EVANDO JYMMY AMARAL BRAGANCA JUNIOR, EVANDO JYMMY AMARAL BRAGANCA JUNIOR - ME
Vistos. No que tange ao pedido formulado pela parte exequente quanto à penhora de recebíveis de vendas realizadas via de cartão de crédito e débito, seja por meio do sistema SISBAJUD, seja por expedição de ofício às empresas Cielo, Rede, Getnet, Stone, PagSeguro, entre outras, relativamente aos valores líquidos a serem repassados à parte executada (Id. 212634393), cabe destacar que as administradoras de cartões de crédito e débito são meras gerenciadoras de operação, se limitam a efetuar a comunicação entre o estabelecimento e a bandeira. Assim, eventuais valores auferidos são depositados em contas bancárias quando liquidadas e, por consequência, estão sujeitas às ordens de bloqueio de ativos por meio do sistema SISBAJUD. Logo, uma vez que já foram realizadas tentativas de ordem de pesquisa pelo sistema SISBAJUD (Id. 176802371), desnecessária a expedição dos ofícios pretendidos. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - ADJUDICAÇÃO DE PRODUTO REINTEGRADO DE FORMA PRECÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - PENHORA DE ATIVOS DO DEVEDOR - OFÍCIO ÀS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA BLOQUEIO DE EVENTUAL CRÉDITO EXISTENTE - BUSCA ABARCADA PELO SISTEMA SISBAJUD - DESNECESSIDADE. Se a decisão proferida explica motivadamente as razões que ampararam o posicionamento adotado, não há que se falar em sua nulidade por ausência de fundamentação, pelo simples inconformismo da parte com fundamentação lançada. Revela-se prematura a adjudicação de produto reintegrado de forma precária ao Exequente. A expedição de ofício às administradoras de cartão de crédito mostra-se desnecessária, visto que tais valores são abarcados pela própria pesquisa SISBAJUD.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.272104-3/001, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/03/2024, publicação da súmula em 21/03/2024) (negrito nosso) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA DE RECEBÍVEIS - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CREDITO - BUSCA ABARCADA PELO SISTEMA SISBAJUD Desnecessária a expedição de ofício às administradoras de cartão de crédito, visto que a medida já está envolvida pelo SISBAJUD.” (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 34498165520248130000, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 22/10/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2024) Dessa feita, INDEFIRO o pleito em questão. Acerca da penhora sobre o faturamento da empresa e à expedição de ofício à empresa Ifood.com Agência de Restaurantes Online S.A. para bloqueio de valores líquidos de repasses futuros, pontua-se que o Juizado Especial constitui um sistema próprio, com regras e princípios igualmente próprios descritos no artigo 2º da Lei n. 9.099/95, a saber: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Dessa assertiva viceja a conclusão de que as soluções aplicadas no Juizado Especial não são as mesmas aplicadas na Justiça Comum. São sistemas diversos com soluções, igualmente, diversas. Como se sabe, não é possível chegar a um lugar diferente trilhando o mesmo caminho. Justamente por essa concepção toda própria, com restrição das prerrogativas processuais, é que se trata de mera faculdade o ajuizamento da demanda no âmbito do Juizado Especial, como disciplina o artigo 3º, § 3º, da Lei n. 9.099/95. Então, a parte deve ponderar o que mais lhe convém: Justiça Comum ou Juizado Especial. No caso, a parte optou pelo Juizado Especial e, por isso, não há como exigir a adoção das mesmas práticas visualizadas em execuções que tramitam na Justiça Comum. Aqui, devem permanecer contendas em que a solução não demande qualquer complexidade, inclusive, para a identificação de patrimônio apto à expropriação. Bem por isso, o ônus da parte exequente de indicar bens passíveis de penhora, no âmbito do Juizado Especial, ganha relevo ímpar na medida em que imprescindível para que cumpra a sua vocação de ser célere. Não se pode debitar apenas ao Juízo tal obrigação. Afinal, como dito, neste microssistema é imprescindível a participação ativa da parte exequente. A propósito: “RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DEVER DA PARTE CREDORA DE ESGOTAR OS MEIOS AO SEU ALCANCE. PROCESSO EXTINTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] Cabe à parte credora realizar as diligências necessárias para a localização e indicação de patrimônio do devedor, não podendo transferir essa incumbência ao Poder Judiciário, embora, por uma decisão de conveniência e oportunidade, o juízo da causa possa deferir diligências que não comprometam a prestação jurisdicional ou inviabilizem outras atividades prioritárias. No presente caso, não foram localizados bens do devedor, em anos de tramitação, justificando-se a extinção do processo. A extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, não sinaliza que a obrigação material foi satisfeita, já que o credor poderá requerer novo cumprimento de sentença ou execução, na hipótese de encontrar, no futuro, patrimônio disponível do devedor. [...]” (TJMT - N.U 1046970-26.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Terceira Turma Recursal, Julgado em 01/04/2024, Publicado no DJE 04/04/2024) (negrito nosso) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS MÓVEIS – DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS FRUSTRADAS – INDEFERIMENTO – ÔNUS DO EXEQUENTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Frustradas diversas tentativas de localização de bens do devedor, descabida a expedição de mandado de penhora de bens móveis do executado sem a precisa indicação de quais os bens aptos a sofrerem penhora a serem localizados na residência do devedor. Agravo desprovido.” (TJMT; N.U 1021019-96.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 21/08/2023, Publicado no DJE 04/09/2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO DE PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA. Inviabilidade no Juizado Especial Cível. Indeferimento da medida pela complexidade da constrição. Medida que não se harmoniza com os princípios norteadores da Lei n.º 9.099/95. Recurso desprovido". (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01063037820248269061 Limeira, Relator: Eduardo Francisco Marcondes - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 20/06/2024, 5ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 20/06/2024) (negrito nosso) Posto isto, INDEFIRO o pleito em questão. Logo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar expressamente bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Diante das diligências inexitosas já levadas adiante pelo Juízo, caso aporte manifestação diversa da indicação de bens, configurando, então, o que se denomina de execução frustrada, CONCLUSOS os autos para extinção do feito. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito