Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA
DECISÃO
Processo: 1000381-11.2019.8.11.0109.
Autor: DALVELI RAQUEL SICHESKI
Réu: ADENOR GILMAR TRENTINI e outros
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por DALVELI RAQUEL SICHESKI em face de ADENOR GILMAR TRENTINI e SIRNEY JUNIOR PERIUS MARTINI, todos já qualificados nos autos. Em manifestação de id. 172215796, a parte exequente apresentou planilha de débito atualizada no valor de R$ 107.296,99 (cento e sete mil, duzentos e noventa e seis reais e noventa e nove centavos) e requereu a consulta das matrículas e o arresto dos imóveis do executado Adenor Gilmar Trentini, indicados na certidão de id. 162847977. É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, verifica-se que a parte exequente requer a penhora dos imóveis de propriedade do executado Adenor Gilmar Trentini, indicados na certidão de id. 162847977, apresentando planilha atualizada do débito. Conforme se depreende dos documentos juntados pela parte exequente (id. 172215796), o executado Adenor Gilmar Trentini possui dois imóveis declarados em sua declaração de imposto de renda, quais sejam: a) uma casa com 89,00 m² construída no imóvel urbano, lote 06 da quadra 736, com 300 m², financiado junto à Caixa Econômica Federal, localizado na Rua Carmem Miranda, nº 2542, Jardim Dallas, Palotina/PR, matrícula nº 11597; b) 50% do lote urbano nº 017 da quadra 1050, originário do lote nº 501001100-EA, subdivisão da chácara nº 50100100-E das glebas 13 e 14 do imóvel Rio Azul Piqueroey, com área de 269.434,29 m², sob matrícula 21915, localizado na Rua N, s/n, Jardim Diamante, Palotina/PR. O artigo 835 do Código de Processo Civil estabelece a ordem preferencial de penhora, figurando os imóveis em sexto lugar: "Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. No caso em tela, já foram realizadas tentativas de penhora de dinheiro via sistema SISBAJUD, que foram parcialmente frutíferas, bem como buscas de veículos via RENAJUD, que restaram infrutíferas, além de outras diligências para localização de bens, conforme relatado. Assim, mostra-se cabível a penhora dos imóveis indicados pela parte exequente, em observância à ordem legal de preferência estabelecida no artigo 835 do CPC, uma vez que as tentativas anteriores não foram suficientes para a satisfação integral do crédito exequendo. Ressalte-se que, nos termos do artigo 837 do CPC, "obedecidas as normas de segurança instituídas sob critérios uniformes pelo Conselho Nacional de Justiça, a penhora de dinheiro e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meio eletrônico". Ademais, o artigo 845, § 1º, do CPC dispõe que "a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos". Contudo, para a efetivação da penhora dos imóveis indicados, faz-se necessária a apresentação das certidões de matrícula atualizadas dos referidos bens, conforme exigência do artigo 845, § 1º, do CPC, o que não foi providenciado pela parte exequente. Além disso, cumpre destacar que, conforme informações constantes na declaração de imposto de renda do executado, o primeiro imóvel (casa) encontra-se financiado junto à Caixa Econômica Federal, o que pode indicar a existência de gravame sobre o bem, circunstância que deve ser verificada mediante análise da matrícula atualizada. Quanto ao segundo imóvel (lote urbano), verifica-se que o executado possui apenas 50% do bem, além de constar na declaração de "dívidas e ônus reais" um financiamento junto à Planalto Engenharia e Urbanização Ltda. para aquisição deste lote, o que também demanda a verificação da matrícula atualizada para confirmar a situação atual do bem. Portanto, antes de deferir a penhora dos imóveis indicados, é necessário que a parte exequente apresente as certidões de matrícula atualizadas dos bens, a fim de verificar a titularidade atual, bem como a existência de eventuais ônus ou gravames que possam influenciar na efetivação da constrição.
Ante o exposto, determino: 1. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as certidões de matrícula atualizadas dos imóveis indicados na manifestação de id. 172215796, a fim de possibilitar a análise do pedido de penhora. 2. Com a juntada das certidões, voltem os autos conclusos para deliberação. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, INTIME-SE pessoalmente a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, III, do CPC. 4. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. 5. Diligências necessárias. Marcelândia/MT, datado eletronicamente. Louísa Rachel Medeiros Florentino Imperador Juíza Substituta