Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA
SENTENÇA
Processo n. 1001275-31.2023.8.11.0049 COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU FLAVIO AUGUSTO KUHNEN
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU em face de FLAVIO AUGUSTO KUHNEN, objetivando o recebimento da quantia de R$ 86.809,18 (oitenta e seis mil, oitocentos e nove reais e dezoito centavos), decorrente de operações de crédito inadimplidas, conforme discriminado na inicial. A inicial foi recebida e determinada a citação do requerido (id. 217549469). Após diversas tentativas de citação, restando infrutíferas as diligências iniciais, foram realizadas pesquisas de endereços via SISBAJUD, com posterior expedição de cartas citatórias para os endereços localizados. Sobreveio aos autos INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E TERMO DE ACORDO (id. 217549469), firmado entre as partes em 05/12/2025. Verifico que o referido acordo já foi devidamente homologado nos autos do Processo nº 1001462-39.2023.8.11.0049, que tramita perante este mesmo Juízo, Id. 217708795. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da Homologação do Acordo em Outro Processo Conforme se verifica dos autos, as partes celebraram acordo extrajudicial abrangendo não apenas a presente ação monitória, mas também outras demandas envolvendo as mesmas partes e operações de crédito correlatas. Verifico que o referido acordo já foi homologado judicialmente nos autos do Processo nº 1001462-39.2023.8.11.0049, Id. 217708795, que tramita perante este Juízo. 2.2 Da Perda Superveniente do Objeto Uma vez homologado o acordo no processo nº 1001462-39.2023.8.11.0049, que abrange as mesmas operações de crédito objeto desta ação monitória, resta configurada a perda superveniente do interesse processual na presente demanda. Com efeito, o acordo homologado judicialmente já produziu seus efeitos jurídicos, constituindo título executivo judicial (art. 515, II e III, do CPC), tornando desnecessário e inútil o prosseguimento da presente ação monitória, que visa à constituição de título executivo para as mesmas obrigações já abrangidas pela composição homologada. 2.3 Da Extinção sem Resolução de Mérito O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 485, VI: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; A perda superveniente do interesse processual, em razão da homologação do acordo no Processo nº 1001462-39.2023.8.11.0049 que abrange as mesmas obrigações objeto desta ação, impõe a extinção do feito sem resolução de mérito. Ademais, consta pedido de desistência na petição de id 217549469. 2.4 Da Ausência de Penhora Registro que não consta nos autos a realização de penhora de bens ou valores, nem bloqueio via SISBAJUD efetivado, razão pela qual não há necessidade de determinação de levantamento ou desbloqueio. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da perda superveniente do objeto processual, tendo em vista que a matéria deste processo está no acordo celebrado entre as partes que já foi homologado judicialmente nos autos do Processo nº 1001462-39.2023.8.11.0049. Sem custas remanescentes. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Vila Rica/MT, datado eletronicamente. Ana Emília Moreira de Oliveira Gadelha Juíza de Direito Substituta