Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS Número do
DECISÃO
Processo: 1001536-95.2020.8.11.0050.
REQUERENTE: EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS
REQUERIDO: EXECUTADO: M. A. PIRES TRANSPORTES - EPP
Vistos, etc. Defiro o pedido de bloqueio de ativos pelo sistema SISBAJUD. Assim, proceda-se ao bloqueio de valores até o limite do crédito exequendo, via SISBAJUD. Se a diligência de constrição de valores on-line for positiva, converta-se em penhora os valores eventualmente bloqueados, transferindo-se para a conta judicial. DEFIRO, desde já, a busca pelos sistemas RENAJUD, SNIPER e SERP, com a finalidade de localizar bens em nome do executado, e em caso positivo, DETERMINO o bloqueio imediato, registrando-se a penhora do(s) bem(ns)/veículo(s) para garantir o pagamento da dívida objeto da presente execução. DEFIRO a busca pelo sistema INFOJUD com intuito de obter as últimas declarações de imposto de renda do executado. Com a informação positiva, determino a juntada aos autos, circunstância os documentos ficarão sob sigilo no sistema PJE. Determino, com fundamento no art. 782, §2º, do Código de Processo Civil e Enunciado 76 do FONAJE, a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, devendo a Secretaria cumprir a determinação via sistema SERASAJUD ou, na impossibilidade de acesso, via ofício. Em análise dos autos, observo que não foram localizados bens para penhora. Incide o previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/80: “Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.” Nesse aspecto, o Tema n. 566/STJ fixou como marco inicial de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização de bens para constrição: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.” Posto isso: (i) determino a suspensão do processo e do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano. Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional (Tema n. 567/STJ); (ii) a suspensão do prazo, conforme item antecedente, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização de bens para penhora; (iii) cientificada a Fazenda Pública acerca da presente decisão, sem indicação de bens, encaminhe os autos ao arquivo provisório; (iv) caso a Fazenda Pública indique bens para penhora, determino a imediata tentativa de constrição. O processo, entretanto, continuará suspenso, eis que somente a efetiva penhora é apta para interromper o curso da prescrição intercorrente (Tema n. 568/STJ). Cumpra-se, expedindo-se o necessário. CAMPO NOVO DO PARECIS/MT, 23 de outubro de 2025. Campo Novo do Parecis/MT, data do sistema. BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA Juiz de Direito