Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
SENTENÇA
Processo: 1009172-37.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: SILVANA APARECIDA SCUTTI GARBUGIO, EDUARDO SCUTTI GARBUGIO, GUILHERME SCUTTI GARBUGIO
Vistos.
Trata-se de objeção de pré-executividade proposta por Silvana Aparecida Scutti Garbugio, por meio de advogado constituído, em face da execução movida pela Fazenda Pública Estadual. A excipiente apresentou exceção em ID nº. 149137210 requerendo a extinção da execução em razão da existência de litispendência. Intimado, o Estado impugnou a exceção informando em ID nº. 158030964 que a CDA objeto da presente ação deve ser julgada sem resolução do mérito, uma vez que houve a intercorrência da litispendência. EIS O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O ordenamento processual pátrio não dispõe expressamente sobre a possibilidade de interposição de exceção de pré-executividade, malgrado esta certeza, tanto a doutrina quanto a jurisprudência tem admitido este expediente quando se busca anular a execução, em face da ausência dos requisitos necessários para o desenvolvimento do processo executivo. Não sendo obedecidos os requisitos e pressupostos da execução, podem os executados abordar a questão nos próprios autos, tendo em vista a inviabilidade da execução. Assim, a exceção de pré-executividade somente é cabível quando se alegam questões ou vícios processuais que podem ser comprovados de plano, ou seja, não é necessária a dilação probatória. Poderá o executado alegar qualquer matéria de ordem pública, ligada à admissibilidade da execução, e que possa ser conhecida de ofício pelo Juízo da execução. Portanto seria pertinente a análise das alegações do excipiente. Inclusive, verifico que fora informado pela parte exequente que a Certidão de Dívida ativa foi cancelada em sua íntegra pelo excepto. Assim é fato que a exceção de executividade merece prosperar nesse sentido, eis que houve o reconhecimento do pedido por parte do exequente. Extinta a execução fiscal em razão do cancelamento da CDA, a princípio, não caberia a condenação em honorários. Todavia, o entendimento da jurisprudência é firme no sentido de que, em casos de extinção da Execução Fiscal por cancelamento da CDA pela parte exequente, há necessidade de se verificar quem deu causa ao ajuizamento da ação para fixação das verbas sucumbenciais. O fisco estadual pleiteou pela não condenação em honorários com base no art. 26 da Lei de Execução Fiscal. Referido artigo contempla as situações nas quais, na ação de execução, não se instaurou a contenciosidade, o que não é a hipótese do autos, já que o executado necessitou contratar advogado a fim de impugnar a execução, por meio de objeção de pré-executividade, o que constitui circunstância que garante a cobrança de honorários advocatícios em face da Fazenda Pública. Condeno o ESTADO DE MATO GROSSO ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do causídico da parte excipiente, os quais fixo no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido nos moldes do artigo 85 § 3º, do CPC. Por fim, reduzo o valor total dos honorários advocatícios pela metade, com fulcro no art. 90, § 4º do CPC.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Sem custas. Intime-se. Cumpra-se. CUIABÁ, 21 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito