Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1009668-86.2023.8.11.0002..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JICRED
EXECUTADO: REAL COMERCIO DE PARAFUSOS BORRACHAS E FERRAMENTAS LTDA, FABIO LUIS LOZANO
Vistos.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (Id. 174247142) oposta por FÁBIO LUIS LOZANO e REAL COMÉRCIO DE PARAFUSOS, BORRACHAS E FERRAMENTAS LTDA em face da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JICRED. Os excipientes sustentam, em síntese, a nulidade da execução por inexigibilidade do título. Afirmam que a dívida foi quitada por meio de um acordo extrajudicial (Id. 174247151), no qual foi pactuada a dação em pagamento de um veículo (semirreboque) para a liquidação total do débito. Regularmente intimada, a parte exequente/excepto apresentou impugnação (Id. 194106046). Admitiu a existência do acordo, mas alegou seu descumprimento por parte dos excipientes, que teriam entregue o veículo em estado depreciado e inapto à transferência. Argumentou que a matéria demanda dilação probatória, sendo a via da exceção de pré-executividade inadequada. Os excipientes apresentaram manifestação sobre a impugnação, reiterando os termos de sua defesa (Id. 194651006). É o relatório do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO: Como é cediço, é cabível o oferecimento da objeção de pré-executividade, antes de garantido o juízo, para discussão sobre questões de ordem pública, que podem ser reconhecidas a qualquer tempo, inclusive de ofício. Além disso, importa observar que a objeção de pré-executividade não comporta dilação probatória e, repita-se, somente pode versar sobre matérias que podem ser conhecidas de ofício. Nesse sentido é a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 393 - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Com efeito, a exceção de pré-executividade somente é cabível quando se alegam questões ou vícios processuais que podem ser comprovados de plano, como é o caso dos pressupostos processuais e/ou condições da ação que, para serem provados, requerem, no máximo, uma análise documental que, por sua vez, devem ser produzidos no momento da arguição. No caso em tela, os excipientes fundamentam sua defesa na quitação do débito, matéria que, em tese, poderia levar à extinção da execução. No entanto, a controvérsia instalada pelas partes não se resume à existência de um acordo, mas sim ao seu correto cumprimento. Enquanto os executados afirmam ter adimplido a obrigação com a entrega do veículo, a exequente alega que o bem foi entregue em condições que violam o pactuado, tornando a transação ineficaz e restaurando a exigibilidade da dívida original. A verificação de qual parte deu causa ao descumprimento do acordo — se os devedores, ao entregar um bem supostamente depreciado, ou a credora, por não aceitar o bem ou mantê-lo em condições inadequadas — é uma questão eminentemente fática, que não pode ser resolvida de plano. A sua análise exigiria, inevitavelmente, dilação probatória, como a realização de perícia no veículo e, eventualmente, a oitiva de testemunhas, o que é incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. Nesse sentido, a defesa que depende da análise de fatos controversos e da produção de provas deve ser veiculada por meio de embargos à execução, nos termos do art. 914 e seguintes do Código de Processo Civil. Logo, a presente exceção não preenche os requisitos para sua admissibilidade. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a presente Exceção de Pré-Executividade, em razão da inadequação da via eleita, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos. Deixo de condenar a parte excipiente em honorários advocatícios neste incidente, por se tratar de decisão interlocutória, postergando a análise da sucumbência para o final da demanda executiva. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito