Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1007082-86.2017.8.11.0002..
EXEQUENTE: PRISCILLA PAULA DO NASCIMENTO SILVA RAMOS
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos etc. BANCO BRADESCO S.A. impugnou o cumprimento de sentença promovido por PRISCILLA PAULA DO NASCIMENTO SILVA RAMOS, na qual almeja a condenação do requerido ao pagamento da multa astreinte. O executado/impugnante alegou que o título é inexigível uma vez que não foi intimado pessoalmente para o cumprimento da obrigação, nos termos da Súmula 410 do STJ. Subsidiariamente, sustenta excesso na execução e garantiu o juízo no valor exequendo (Id. 91505121). O exequente/impugnado rebateu a impugnação no id. 162514253. E os autos vieram conclusos. É o relato. Decido. A impugnação ao cumprimento de sentença merece acolhimento. Isto porque, denoto que o Banco não foi intimado pessoalmente para cumprir a obrigação que acarretaria em multa por descumprimento. Dito isto, consigno que a Súmula 410 do STJ prevê a necessidade da intimação pessoal, vejamos: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Para corroborar, segue julgado do STJ acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. SÚMULA 410 DO STJ. 1. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 7.3.2019). 2. "Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento sumulado reconhecendo que"a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"(enunciado da Súmula 410 do STJ), ao passo que o e-mail enviado à executado não substitui a intimação pessoal a ser realizada pelo judiciário" ( AgInt no AREsp 1.470.751/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 30.9.2019) 3. Agravo Interno não provido. Acórdão PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. SÚMULA 410 DO STJ. 1. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 7.3.2019). 2. "Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento sumulado reconhecendo que"a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"(enunciado da Súmula 410 do STJ), ao passo que o e-mail enviado à executado não substitui a intimação pessoal a ser realizada pelo judiciário" ( AgInt no AREsp 1.470.751/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 30.9.2019). O mesmo raciocínio segue o TJMT: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DETERMINAÇÃO JUDICIAL QUE POSSUI NATUREZA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – MULTA COMINATÓRIA – MATÉRIA NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO TEMPORAL – INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR – SÚMULA 410 DO STJ – OBEDIÊNCIA – ENUNCIADO COMPATÍVEL COM O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a discussão acerca da regularidade e exigibilidade das astreintes não está sujeita à preclusão, por se tratar de matéria de ordem pública, passível de análise a qualquer tempo, inclusive de ofício (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.834.125/AM). É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do enunciado da súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido mesmo após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, consoante pacífica jurisprudência do STJ. (N.U 1017511-74.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO VIDAL, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/09/2024, Publicado no DJE 26/09/2024). RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO – OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMPRIDA - FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR – INTIMAÇÃO INDISPENSÁVEL – APLICAÇÃO DA SÚMULA 410 DO STJ – EXCLUSÃO DA MULTA COMINATÓRIA - DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A manutenção da decisão de origem, violaria claramente o entendimento há muito sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o se exige a intimação pessoal da parte, para fins de incidência da multa cominatória. (N.U 1010228-97.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/06/2024, Publicado no DJE 01/07/2024). RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXECUÇÃO DE MULTA (ASTREINTES) FIXADA PARA O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR – IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. Não tendo ocorrido a intimação prévia do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de incidência da multa cominatória arbitrada, é inviável o pleito de execução desta. (N.U 1024905-69.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/02/2024, Publicado no DJE 04/03/2024). Deste modo, a multa almejada é inviável, uma vez que o demandado não foi intimado pessoalmente para o cumprimento da obrigação. Nesta trilha, resta prejudicado a impugnação em relação ao excesso do valor exequendo a título de astreinte. - Dispositivo.
Ante o exposto, ACOLHO impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer a inexigibilidade da multa astreinte. Intime-se o polo passivo para em até (05) cinco dias informar a conta para o levantamento do valor depositado a título de garantia no id. 135932707. Isto posto, estando cumprida a obrigação de pagamento do débito principal e honorários (Id. 128646529), julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, ante a quitação integral do débito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito