Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COTRIGUAÇU
DECISÃO
Processo: 0000817-85.2017.8.11.0099.
EXEQUENTE: ENIO NUNES DORNELES
EXECUTADO: ROBERTA APARECIDA COSTA
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, por quantia certa contra devedor solvente, ajuizada por Enio Nunes Dorneles em face de Roberta Aparecida Costa, partes qualificadas. A executada requer a extinção do feito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. O pedido não merece acolhimento. Em se tratando de processo de execução, após a regular citação da parte contrária, a extinção do feito somente se admite a requerimento do próprio exequente ou nas hipóteses previstas no art. 924 do CPC. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INAPLICABILIDADE DO ART. 485, III, DO CPC À EXECUÇÃO. ROL TAXATIVO DO ART. 924 DO CPC. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO COMO MEDIDA ADEQUADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. [...] 3. O regime jurídico da execução é disciplinado por normas próprias, não se submetendo, indistintamente, às hipóteses gerais de extinção previstas no art. 485 do CPC. O art. 924 do CPC estabelece rol específico e taxativo das causas extintivas da execução, não contemplando o abandono da causa como fundamento autônomo de extinção. 4. A ausência de impulso processual pela parte exequente, em sede executiva, não autoriza a extinção do feito, devendo ensejar, quando cabível, o arquivamento provisório dos autos, até ulterior manifestação do credor ou eventual reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do sistema processual. 5. A solução extintiva prematura afronta os princípios da primazia da resolução do mérito, da efetividade da tutela jurisdicional e da economia processual, na medida em que impõe à parte a propositura de nova demanda para satisfação de crédito já submetido à jurisdição. [...] “1. Não se aplica à execução de título extrajudicial a hipótese de extinção sem resolução de mérito por abandono da causa prevista no art. 485, inc. III, do CPC. 2. A inércia do exequente autoriza, quando for o caso, o arquivamento provisório dos autos, e não a extinção do processo executivo.” (N.U 1036071-09.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/04/2026, Publicado no DJE 09/04/2026) – grifo nosso. No caso, diante da inércia da parte exequente, é o caso de arquivamento provisório do processo e não de extinção por abandono. No que tange à ausência injustificada do exequente à audiência de conciliação de 27 de junho de 2025, a parte foi regularmente intimada e deixou de comparecer sem qualquer justificativa, configurando a hipótese prevista no art. 334, §8º, do CPC e na decisão que designou o ato, razão pela qual a aplicação da multa é medida de rigor. Ante o exposto: (i) INDEFIRO o pedido de extinção por abandono da causa; (ii) APLICO ao exequente ENIO NUNES DORNELES a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa a ser revertida em favor do Estado, nos termos do art. 334, §8º, do CPC; (iii) DETERMINO o arquivamento dos autos até ulterior manifestação da parte interessada, observado o prazo prescricional. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências e intimações necessárias. Cotriguaçu/MT, data registrada no sistema. assinado digitalmente GEZICLER LUIZA SOSSANOVICZ ARTILHEIRO Juíza de Direito