Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1014610-61.2023.8.11.0003..
REQUERIDO: RAY FAVARO MACHIONI
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA Vistos e examinados.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO INTEGRAÇÃO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPÁ E PARÁ – SICREDI INTEGRAÇÃO MT/AP/PA em face de RAY FAVARO MACHIONI, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID. 120157773), que celebrou com o requerido a Cédula de Crédito Bancário nº C00334321-5 (ID. 120157779), no valor de R$ 32.304,22, garantida por alienação fiduciária do veículo FIAT/UNO ATTRACTIVE 1.0, ano 2019/2019, placa PRS2A08. Sustenta que o réu tornou-se inadimplente a partir da 26ª parcela, vencida em 25/02/2023, resultando em um débito de R$ 26.176,66 à época do ajuizamento. Aduz ter constituído o devedor em mora por meio de notificação extrajudicial (ID. 120157781) e, ao final, pugnou pela concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem. A liminar foi deferida por este Juízo (ID. 120387009). No entanto, as tentativas de cumprimento da medida restaram infrutíferas, conforme certidões negativas dos Oficiais de Justiça (IDs. 125938594, 155140515, 179170133 e 225931646), que não localizaram o veículo. O requerido compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (ID. 122818541), arguindo, em síntese, a nulidade da notificação, a abusividade de cláusulas contratuais, a capitalização de juros e a cobrança de encargos indevidos, requerendo a improcedência da ação e a manutenção na posse do bem. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID. 130103863). Por meio das decisões de IDs. 136598133 e 193809993, este Juízo postergou a análise da contestação para momento posterior à efetivação da medida liminar, em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimada a se manifestar sobre as diligências negativas, a parte autora, por meio da petição de ID. 228530326, requereu a conversão da presente ação em execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, pugnando pela retificação do valor da causa para R$ 40.535,14, conforme planilha de cálculo atualizada (ID. 228530331). Em seguida, os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A controvérsia cinge-se à análise do pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, em razão da não localização do bem alienado fiduciariamente. O art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, faculta ao credor fiduciário a conversão do feito quando o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor: Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. No caso em tela, as sucessivas certidões negativas expedidas pelos Oficiais de Justiça (IDs. 125938594, 155140515, 179170133 e 225931646) demonstram de forma inequívoca a impossibilidade de localização do veículo objeto da garantia, o que autoriza o acolhimento do pleito de conversão. A jurisprudência pátria é pacífica ao admitir tal conversão, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual, evitando-se a propositura de uma nova demanda para a satisfação do mesmo crédito. Com a conversão da ação, a análise da contestação apresentada no ID. 122818541 resta prejudicada neste momento processual. Isso porque, no rito executivo, a defesa do devedor é exercida por meio de embargos à execução, após a citação para pagamento e a eventual garantia do juízo, nos termos dos artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil. As matérias de defesa de mérito ali aduzidas, notadamente a alegação de encargos contratuais abusivos, deverão ser veiculadas no momento e na via processual adequada, caso o executado entenda pertinente. Por fim, o pedido de retificação do valor da causa merece acolhida, devendo corresponder ao montante atualizado do débito, conforme a planilha apresentada pela parte exequente (ID. 228530331), que servirá de base para o prosseguimento da execução.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no ID. 228530326 e, com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, CONVERTO a presente Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução de Título Extrajudicial. Proceda a Secretaria às seguintes determinações: Retifique-se a classe processual para "Execução de Título Extrajudicial". Retifique-se o valor da causa para R$ 40.535,14 (quarenta mil, quinhentos e trinta e cinco reais e quatorze centavos), conforme cálculo de ID. 228530331. Considerando que o executado já se encontra representado nos autos (ID. 122818543), intime-se, na pessoa de seu advogado constituído, via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito de R$ 40.535,14, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 827 do CPC. No caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (§ 1º do art. 827 do CPC). Advirta-se o executado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, conforme dispõe o art. 915 do CPC. Cumpridas as determinações, prossiga-se com os atos executórios. Intimem-se. Cumpra-se.