Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER
DECISÃO
Processo: 1001486-95.2020.8.11.0009..
REQUERENTE: BAUERMANN INFORMATICA LTDA - ME, NILSON SILVA PINHEIRO, MARLI BAUERMANN
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Intimação - DECISÃO Vistos,
Trata-se de Cumprimento de Sentença referente aos honorários advocatícios sucumbenciais proposto por Baurmann Informática Ltda – ME em face da Fazenda Pública Estadual (id. 139320197). Entre um ato e outro, foi determinada a remessa dos autos à contadoria do Juízo para sanar divergências. Em seguida, a Contadoria do Juízo apresentou cálculo no Id. 178479702, apurando o valor de R$ 30.393,92. Para tanto, utilizou o valor da causa original (R$ 474.858,79), aplicando IPCA-E e SELIC desde o ajuizamento, e juros legais desde a citação. O Estado de Mato Grosso impugnou os cálculos (Id. 181192337), alegando erro na metodologia de atualização. Argumenta que a Taxa SELIC (que engloba juros e correção) não pode incidir antes do trânsito em julgado, visto que os juros moratórios sobre honorários sucumbenciais só são devidos a partir da definitividade da decisão (art. 85, § 16, CPC). A exequente, por sua vez, manifestou-se no Id. 183648535, discordando tanto do Estado quanto da Contadoria. Alega que a base de cálculo está incorreta, devendo ser utilizado o valor atualizado da dívida cancelada (R$ 839.753,66 - valor da CDA no momento do cancelamento) e não o valor da causa. Requer a aplicação do "índice precatório", SELIC acumulada e juros de 1%. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decide-se. A controvérsia cinge-se a dois pontos: a base de cálculo correta para a incidência do percentual de 4% fixado em sentença e os índices de correção e o termo inicial dos juros de mora/SELIC. 1. Da Base de Cálculo (Coisa Julgada) A sentença de id. 131001891 que acolheu os embargos de declaração propostos pela parte-exequente, foi clara ao condenar o ente público ao pagamento de honorários advocatícios fixados em "4% sobre o valor da causa". O exequente pretende que a base de cálculo seja o valor da dívida administrativa atualizada pelo Estado na data do cancelamento da CDA (R$ 839.753,66). Contudo, tal pretensão encontra óbice no título executivo judicial. O "valor da causa" é figura processual técnica, correspondente ao valor atribuído na petição inicial, que deve ser apenas corrigido monetariamente pelos índices judiciais para preservar seu valor real no tempo. Não se pode confundir a atualização administrativa do débito tributário (que inclui multas e juros compostos estatais) com a atualização monetária judicial do valor da causa para fins de sucumbência. Portanto, correta a Contadoria ao utilizar como base o valor nominal da causa à época da distribuição (R$ 474.858,79), devendo este montante ser atualizado monetariamente pelos índices oficiais da Justiça até a data do cálculo. 2. Dos Índices de Atualização e Termo Inicial (EC 113/2021 e Tema 810/STF) Assiste razão ao Estado de Mato Grosso no tocante à inaplicabilidade da SELIC (que compõe juros de mora) antes do trânsito em julgado. Sabe-se que a correção monetária sobre honorários fixados em percentual sobre o valor da causa incide desde o ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ). Por outro lado, os juros de mora incidem apenas a partir do trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários (art. 85, § 16, do CPC). Nesse sentido: Agravo de instrumento – Cumprimento de sentença – Execução de honorários sucumbenciais fixados em quantia certa – Juros de mora devidos apenas a partir do trânsito em julgado, conforme art. 85, § 16 do CPC – Inaplicabilidade da taxa Selic para atualização no período anterior, por englobar juros moratórios – Uso do IPCA-E até o trânsito em julgado, e Selic posteriormente – Descabimento de juros moratórios sobre o ressarcimento de custas processuais – Obrigação acessória, desvinculada da condenação principal – Ausência de previsão legal – Precedentes – Incidência do IPCA-E por todo o período – Recurso provido, nesta parte; Homologação dos cálculos apresentados na impugnação – Inviabilidade – Inclusão de questão não arguida nos autos – Recurso desprovido, nesta parte; Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30073452920248260000 São Paulo, Relator.: Luciana Bresciani, Data de Julgamento: 09/10/2024, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/10/2024) Com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de dezembro de 2021, a atualização dos débitos da Fazenda Pública deve ser feita exclusivamente pela Taxa SELIC, índice híbrido que engloba correção monetária e juros de mora. Cria-se, assim, um aparente conflito, é necessário corrigir o valor da causa desde 2020 (ajuizamento), mas não se pode aplicar juros de mora antes de 14/12/2023 (trânsito em julgado). Se aplicarmos a SELIC desde a EC 113/2021 (dez/2021), estaríamos incidindo juros de mora antes do trânsito em julgado, o que geraria enriquecimento sem causa do exequente. Desta forma, a metodologia correta de cálculo deve observar a seguinte segregação temporal para evitar o bis in idem e a cobrança antecipada de juros: a. Do ajuizamento (16/07/2020) até o trânsito em julgado (14/12/2023): Deve incidir apenas Correção Monetária pelo IPCA-E. b. A partir do trânsito em julgado (15/12/2023) até o efetivo pagamento: Incidência exclusiva da Taxa SELIC (EC 113/2021).
Ante o exposto, ACOLHE-SE PARCIALMENTE a Impugnação apresentada pelo Estado de Mato Grosso (Id. 181192337) para afastar a incidência de juros de mora (e por consequência, da Taxa SELIC) em período anterior ao trânsito em julgado. Por outro lado, REJEITA-SE a impugnação da Exequente (Id. 183648535) quanto à alteração da base de cálculo, mantendo-se o valor da causa original, devidamente corrigido. DETERMINA-SE a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para elaboração de novo cálculo, observando-se os parâmetros acima descritos. Com a juntada do novo cálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Intimar. Cumprir. Colíder/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito em Substituição Legal