Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1049017-02.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA
EXECUTADO: FELIPE MADEIRA DOS SANTOS
Vistos, Este Juízo determinou a emenda à petição inicial, para que a parte autora comprovasse seu enquadramento como microempreendedores individuais ou microempresas ou empresas de pequeno porte, na forma do art. 8, §1°, II, da L9099/95 e Enunciado 135 do FONAJE. Ao manifestar, a parte autora juntou documentos na petição retro, bem como requereu o prosseguimento do feito. Pois bem, o art. 8º, §1º, inc. II da Lei 9.099/95, dispõe que: § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006. Sobre o tema, dispõe o Enunciado 135 do FONAJE: O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora, embora tenha acostado documentos referentes à sua constituição, não logrou êxito em comprovar sua qualificação como microempresa/empresa de pequeno porte para ajuizar ação perante o Juizado Especial Cível, como vejamos. A qualificação tributária pressupõe, diante da previsão do art. 3º, caput, incisos I e II, do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, a comprovação de que aufere renda bruta anual de até R$ 360.000,00 para as microempresas e desse valor até R$ 4.800.000,00 para empresas de pequeno porte. Além disso, deve ser também demonstrada a ausência de subsunção da empresa postulante aos pressupostos negativos do art. 3º, § 4º da Lei Complementar 123/2006, mediante juntada de seus atos constitutivos, certidão explicativa informando a existência ou não de outras empresas em nome dos sócios/administrador. Deste modo, insuficiente a mera apresentação de certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial, do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, bem como declaração de enquadramento. Em que pese os documentos juntados pela parte autora, nota-se que a parte autora não juntou demonstrativo do rendimento bruto do último ano-calendário (2023) ou declaração do optante do simples nacional, nos termos do art. 3º, da LC nº 123/06. Tudo isso sopesado, conclui-se que a parte autora não possui legitimidade para demandar perante os Juizados Especiais. Nesse sentido, eis o entendimento da Turma Recursal do e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO CÍVEL. PESSOA JURÍDICA. DÉBITO QUITADO. NEGATIVAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. PESSOA JURÍDICA NO POLO ATIVO. INDISPENSABILIDADE DA COMNPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL OU DOCUMENTAÇÃO CORRESPONDENTE, EM CASO DE NÃO OPTANTES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PESSOA JURÍDICA (EPP/ME) REPRESENTADA POR PREPOSTO EM AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- A pessoa jurídica só tem legitimidade para demandar no polo ativo, em sede de juizado especial, quando demonstrada a sua qualificação tributária.(N.U 1027651-04.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, WALTER PEREIRA DE SOUZA, Primeira Turma Recursal, Julgado em 22/04/2024, Publicado no DJE 26/04/2024) RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA - ILEGITIMIDADE ATIVA – PESSOA JURÍDICA - A RECLAMANTE NÃO COMPROVOU SUA QUALIFICAÇÃO COMO MICRO EMPRESA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFICIO - RECURSO PREJUDICADO. 1. Nos Juizados Especiais Cíveis, somente é autorizada a propositura de ações por pessoas jurídicas qualificadas como microempresas, empresas de pequeno porte ou Organização da Sociedade Civil de Interesse Público. Inteligência do art. 8º, § 1º, da Lei n. 9.099/95. 2. Ilegitimidade ativa reconhecida de oficio. 3. Recurso prejudicado. (N.U 1004439-22.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 18/03/2024, Publicado no DJE 21/03/2024). Assim, tratando-se de matéria de ordem pública, apta ao reconhecimento de ofício, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e via de consequentemente, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 485, I, do CPC. Em caso de eventual penhora de valores nos autos, determino sua devolução para a parte executada, devendo ser intimada para informar sua conta bancária. Com a juntada da conta bancária da parte executada, expeça-se alvará judicial. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.I.C. Cuiabá/MT, datado e assinado eletronicamente. Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito