Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 1001981-65.2019.8.11.0045..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL
EXECUTADO: WILLSON ROBERTO DE SOUZA
VISTOS.
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial em que a parte exequente requer a suspensão da carteira nacional de habilitação-CNH, dos cartões de crédito e passaporte em nome do devedor. DECIDO. Requer a parte exequente a aplicação de medidas coercitivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC. Embora o art. 139, IV, do CPC autorize o juiz a "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", a aplicação de medidas atípicas deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No caso em análise, não há elementos suficientes nos autos que demonstrem que o executado esta se esquivando deliberadamente do pagamento ou ocultando patrimônio. As medidas pleiteadas (suspensão da CNH, de cartões de crédito e de passaporte) são extremas e podem afetar direitos fundamentais dos executados, sem garantia de efetividade para a satisfação do crédito. Ademais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação de medidas coercitivas atípicas deve ser reservada para casos excepcionais, em que haja demonstração de que o devedor possui condições de pagar, mas se esquiva deliberadamente de sua obrigação. Ainda “a suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio de cartões de crédito, como medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC, somente são cabíveis quando demonstrados o esgotamento dos meios típicos e a existência de indícios de ocultação de bens, não se admitindo sua aplicação ao modo de sanção pela ausência de patrimônio expropriável.” (N.U 1027861-87.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/09/2025, Publicado no DJE 26/09/2025). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE CNH, PASSAPORTE E CARTÕES DE CRÉDITO EM NOME DOS DEVEDORES. MEDIDA EXCEPCIONAL. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. Embora a execução deva prosseguir no interesse do exequente, a suspensão da CNH, passaporte e dos cartões de crédito não ensejará a satisfação da execução. A interpretação do arts. 139, inciso IV, e 789, ambos do CPC, permite ao Magistrado, e assim deve agir, em atenção ao grau de proporcionalidade e efetividade da medida, de modo que a suspensão CNH, passaporte e dos cartões de crédito, acarreta medida de caráter eminentemente punitivo, sem o condão de garantirem a satisfação do crédito. (N.U 1023648-72.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/10/2024, Publicado no DJE 16/10/2024) Portanto, INDEFIRO, o pedido de aplicação das medidas coercitivas atípicas. Assim, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito, indicando bens penhoráveis ou formulando outros pedidos tendentes à satisfação do crédito, sob pena de suspensão do feito. Intime-se. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde-MT, data da assinatura digital. GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito