Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 1000216-92.2020.8.11.0055.
EXEQUENTE: MARIA LEDY FILIPIN
EXECUTADO: NIVALDO BARBOSA DE AGUIAR
Vistos. Defiro a busca via SNIPER que, contudo, novamente tal tentativa de localizar bens restou infrutífera. Nestes termos, vejo que o feito comporta extinção. Isso porque o tramite dos autos perdura desde 2020, impactando, sobremaneira, nas taxas de congestionamento desta Unidade Judiciária, sem que as diligências realizadas atingissem o fim proposto, vez que restaram infrutíferas/ínfimas as tentativas de expropriação do débito, como ser infere dos ID’s 113192950, 123214438, 127724472 e 176463774. Além disso, consoante o §4º do artigo 53 da Lei n.º 9.099/95, inaplicável ao rito dos Juizados Especiais Cíveis a suspensão do processo de execução. Destaca-se que o Juizado Especial Cível não é local para que ações perdurem por muitos anos, é justiça rápida, e assim deve ser para propiciar que um maior número de demandas sejam julgadas no menor tempo possível. Isto posto, JULGO e DECLARO EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. [...] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. (grifei). Caso seja do interesse da parte exequente, desde já faculto a expedição de certidão de crédito, de posse da qual poderá a parte exequente levá-la a protesto, nos termos do art. 517 do CPC e, deste modo, a dívida também será registrada nos órgãos de proteção ao crédito, conforme praxe. Cumpre ressaltar que, conforme a dicção do art. 501, § 3º, e do art. 504, § 3º, da CNGC-Extrajudicial, os emolumentos somente serão devidos no momento de quitação do débito pelo interessado, não sendo exigido o pagamento prévio dos emolumentos e demais despesas pelo credor, conforme art. 2º, § 1º, al. “a”, do Provimento nº 86/2019 do CNJ. Assim, havendo manifestação da parte exequente nesse sentido, DETERMINO que a secretaria deste Juízo proceda à emissão da Certidão de Crédito em favor do exequente, a qual será emitida no momento que a parte comparecer na Secretaria para retirá-la, em conformidade com o Enunciado 75 do FONAJE, acima mencionado. Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Preclusas as vias impugnativas, proceda-se com baixas de eventuais restrições patrimoniais e arquive-se. Publique-se, registre-se, intime-se e se cumpra. Às providências. Tangará da Serra, datado e assinado digitalmente. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito