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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS, TAXA JUDICIÁRIA E CONTADORA 05 (CINCO) DIAS PARA RECOLHIMENTO SOB PENA DE PROTESTO Nos termos do Art. 5º, § 3º, do Provimento nº 31/2016-CGJ, INTIMO a PARTE REQUERIDA para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das CUSTAS JUDICIAIS E TAXA JUDICIÁRIA AO FUNAJURIS, e o valor devido à CONTADORA, conforme especificações constantes na certidão de cálculo de custas acostada nos autos eletrônico. Para pagamento do FUNAJURIS a guia deverá ser emitida no site do TJ/MT (www.tjmt.jus.br), conforme segue: Clicar no ícone “DCA – Departamento de Controle e Arrecadação”, clicar no item “Emitir Guias”, digitar a palavra “Custas”, clicar no item “CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES”, digitar a numeração única e após clicar em “Buscar”. Confirmar os dados e clicar em “Próximo”. Ligar no telefone 0 (65) 3617-3763, SOMENTE SE JÁ ESTIVER PROTESTADO, caso contrário, clicar em “Ok entendi”. Digitar o CPF ou CNPJ do pagante e clicar “Enter”. Escolher as opções “Custas Judiciais” e “Taxa Judiciária” preencher com os respectivos valores. Para finalizar, clicar em “Simular Guia” e após em “Gerar Guia”, depois imprimir e recolher. O valor de R$ 76,86 devido à CONTADORA poderá ser pago por meio de PIX - Chave: CNPJ nº 01.974.435/0001-08 - Edilma Braga ou depósito/transferência para conta corrente 44017-5, agência 0551-7 do Banco do Brasil S/A, em nome Edilma Braga - Cartório Distribuidor, CNPJ nº 01.974.435/0001-08, sob pena de ser lavrada certidão e encaminhada ao Departamento de Controle e Arrecadação - DCA/TJMT, e à Procuradoria Estadual para a devida Execução Fiscal, sem prejuízo de anotações no Cartório Distribuidor, conforme CNGC/MT e Provimento 20/2019 - CGJ, art. 4º. Após efetuados os pagamentos, deverá juntar a Guia de Recolhimento do Funajuris e todos os comprovantes, conforme Lei nº 7.603/2001. ADVERTÊNCIA: O NÃO RECOLHIMENTO das Custas Judiciais e/ou Taxa judiciária, implicará na restrição do nome e CPF ou CNPJ do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS, TAXA JUDICIÁRIA E CONTADORA 05 (CINCO) DIAS PARA RECOLHIMENTO SOB PENA DE PROTESTO Nos termos do Art. 5º, § 3º, do Provimento nº 31/2016-CGJ, INTIMO a PARTE REQUERIDA para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das CUSTAS JUDICIAIS E TAXA JUDICIÁRIA AO FUNAJURIS, e o valor devido à CONTADORA, conforme especificações constantes na certidão de cálculo de custas acostada nos autos eletrônico. Para pagamento do FUNAJURIS a guia deverá ser emitida no site do TJ/MT (www.tjmt.jus.br), conforme segue: Clicar no ícone “DCA – Departamento de Controle e Arrecadação”, clicar no item “Emitir Guias”, digitar a palavra “Custas”, clicar no item “CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES”, digitar a numeração única e após clicar em “Buscar”. Confirmar os dados e clicar em “Próximo”. Ligar no telefone 0 (65) 3617-3763, SOMENTE SE JÁ ESTIVER PROTESTADO, caso contrário, clicar em “Ok entendi”. Digitar o CPF ou CNPJ do pagante e clicar “Enter”. Escolher as opções “Custas Judiciais” e “Taxa Judiciária” preencher com os respectivos valores. Para finalizar, clicar em “Simular Guia” e após em “Gerar Guia”, depois imprimir e recolher. O valor de R$ 76,86 devido à CONTADORA poderá ser pago por meio de PIX - Chave: CNPJ nº 01.974.435/0001-08 - Edilma Braga ou depósito/transferência para conta corrente 44017-5, agência 0551-7 do Banco do Brasil S/A, em nome Edilma Braga - Cartório Distribuidor, CNPJ nº 01.974.435/0001-08, sob pena de ser lavrada certidão e encaminhada ao Departamento de Controle e Arrecadação - DCA/TJMT, e à Procuradoria Estadual para a devida Execução Fiscal, sem prejuízo de anotações no Cartório Distribuidor, conforme CNGC/MT e Provimento 20/2019 - CGJ, art. 4º. Após efetuados os pagamentos, deverá juntar a Guia de Recolhimento do Funajuris e todos os comprovantes, conforme Lei nº 7.603/2001. ADVERTÊNCIA: O NÃO RECOLHIMENTO das Custas Judiciais e/ou Taxa judiciária, implicará na restrição do nome e CPF ou CNPJ do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento
17/02/2025, 17:27
Expedição de documento
17/02/2025, 17:23
Documento
31/01/2025, 13:55
Remessa (outros motivos)
23/01/2025, 15:15
Remessa (outros motivos)
10/12/2024, 02:04
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 13:33
Petição (Resposta)
25/11/2024, 11:07
Definitivo
10/10/2024, 18:06
Ato ordinatório
10/10/2024, 18:03
Documento
10/10/2024, 17:55
Documento
29/08/2024, 15:09
Documento
29/08/2024, 15:09
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) WILIAN RODRIGUES CORREIA e outros para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
26/04/2024, 00:00
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Intimação - sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 1003523-50.2019.8.11.0003 RECORRENTE: LETICIA BEZERRA DE OLIVEIRA RECORRIDO: CLETO BARBOSA FILHO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por LETICIA BEZERRA DE OLIVEIRA com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão do id 193353162. Alega-se violação ao artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil, ao argumento de que “não há que se falar em revelia, eis que há pluralidade de réus e mais, a revelia foi aplicada antes mesmo da citação de TODOS OS RÉUS.”, além de divergência jurisprudencial. Recurso tempestivo (id 200064159). Sem contrarrazões, conforme id 206333666. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.). Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (g.n.). Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). (...) 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022). A parte recorrente, por sua vez, alega violação ao artigo 345, I do CPC, amparada na assertiva de que não há que se falar em revelia, eis que há pluralidade de réus e mais, à revelia foi aplicada antes mesmo da citação de todos os réus. No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado que: “(...) Sobre a revelia, assim dispõe o CPC: "Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Muito embora a pluralidade de réus possa afastar os efeitos da revelia, tal circunstância somente se verifica quando a matéria de defesa for coincidente entre os corréus. Sobre a matéria, leciona de Fredie Didier Junior: "Observe que o efeito somente é afastado em relação ao fato comum contestado; em relação aos fatos exclusivos do litisconsorte revel, a presunção de veracidade se aplica normalmente. A regra aplica-se ao litisconsórcio unitário ou simples." (DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. vol. 1. Juspodivm. 2016. p. 676). No mesmo sentido, já se posicionou o STJ: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS DA REVELIA EM LITISCONSÓRCIO PASSIVO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. 1. O simples fato de um dos litisconsortes ter apresentado contestação não é suficiente para afastar os efeitos da revelia ao litisconsorte revel. É imprescindível que o contestante impugne fato comum a ambos. No caso, a despeito de um dos corréus ter apresentado peça contestatória, o Juízo de primeiro grau deixou claro em sua sentença que" nenhum dos réus negou a alegação da autora de que os títulos eram sem causa ". 2. O recurso especial não comporta o reexame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo regimental desprovido." (STJ - AgRg no REsp: 557418 MG 2003/0121226-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 02/04/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2013) E, ainda: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. PLURALIDADE DE RÉUS. CONTESTAÇÃO APRESENTADA POR UM DOS LITISCONSORTES. TESE DEFENSIVA DE INTERESSE EXCLUSIVO DO RÉU REVEL. AFASTAMENTO DO EFEITO MATERIAL DA REVELIA. NÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 345, I, do Código de Processo Civil - CPC, afasta-se o efeito material da revelia (art. 344) se, ?havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação?. 2. A pluralidade de réus pode afastar o efeito da revelia quando algum dos litisconsortes contestar a ação. Todavia, isso ocorre apenas quando a defesa de um dos réus é, por análise lógica, extensível ao (s) outro (s). 3. O afastamento do efeito material da revelia só se verifica, nos termos do art. 345, I, do CPC, com relação às matérias de defesa de interesse comum ou geral. Dessa forma, os fatos que prejudiquem somente o réu revel podem ser presumidos verdadeiros, mesmo que apresentada contestação por seu litisconsorte. 4. No recurso, insurge-se o apelante (réu revel) unicamente contra a sua responsabilização pessoal. A referida tese defensiva, além de ser de interesse exclusivo do réu revel, vai de encontro com a declaração prestada extrajudicialmente pelo litisconsorte que contestou validamente a ação. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07006617920188070019 1666406, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 15/02/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/03/2023) No caso, verifica-se que insurge-se a apelante (réu revel) contra a sua responsabilização pessoal, uma vez que foi condenada a pagar indenização por danos morais. Logo, a referida tese defensiva é de interesse exclusivo do réu revel. Por sua vez, ressalta-se que a defesa apresentada pelo requerido WILIAN RODRIGUES CORREIA não é comum aos demais réus, uma vez que alega e anexa junto a sua peça defensiva documentos que corroboram a sua versão, ao afirmar que teve seus documentos falsificados e não praticou nenhuma venda. Portanto, tendo em vista que o litisconsórcio formado pelos requeridos é simples, uma vez que as matérias defensivas a serem invocadas pelas partes são diferentes e a decisão poderá ser diversa para cada um dos litisconsortes, não servindo a contestação apresentada por um deles, não há se falar em aplicabilidade do disposto no art. 345, I, do CPC/15. (...)” Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL QUE RECONSIDEROU
SENTENÇA
Intimação - DECISÃO ANTERIOR NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ILÍCITO CARACTERIZADOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em relação à responsabilização da agravada pelos danos sofridos pela agravante, o Tribunal de origem, apreciando o conjunto probatório dos autos, concluiu pela ausência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil. A alteração de tal entendimento, como pretendida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. Dissenso pretoriano não comprovado, uma vez que os paradigmas apresentados não possuíam similitude fático-jurídica com o acórdão atacado. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. (STJ AgRg no AgRg no AREsp 291.761/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 22/11/2013). (g.n.) Por se tratar de pretensão de reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.173.808/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). (g.n.) Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
29/03/2024, 00:00
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Intimação - sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 1003523-50.2019.8.11.0003 RECORRENTE: LETICIA BEZERRA DE OLIVEIRA RECORRIDO: CLETO BARBOSA FILHO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por LETICIA BEZERRA DE OLIVEIRA com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão do id 193353162. Alega-se violação ao artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil, ao argumento de que “não há que se falar em revelia, eis que há pluralidade de réus e mais, a revelia foi aplicada antes mesmo da citação de TODOS OS RÉUS.”, além de divergência jurisprudencial. Recurso tempestivo (id 200064159). Sem contrarrazões, conforme id 206333666. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.). Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (g.n.). Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). (...) 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022). A parte recorrente, por sua vez, alega violação ao artigo 345, I do CPC, amparada na assertiva de que não há que se falar em revelia, eis que há pluralidade de réus e mais, à revelia foi aplicada antes mesmo da citação de todos os réus. No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado que: “(...) Sobre a revelia, assim dispõe o CPC: "Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Muito embora a pluralidade de réus possa afastar os efeitos da revelia, tal circunstância somente se verifica quando a matéria de defesa for coincidente entre os corréus. Sobre a matéria, leciona de Fredie Didier Junior: "Observe que o efeito somente é afastado em relação ao fato comum contestado; em relação aos fatos exclusivos do litisconsorte revel, a presunção de veracidade se aplica normalmente. A regra aplica-se ao litisconsórcio unitário ou simples." (DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. vol. 1. Juspodivm. 2016. p. 676). No mesmo sentido, já se posicionou o STJ: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS DA REVELIA EM LITISCONSÓRCIO PASSIVO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. 1. O simples fato de um dos litisconsortes ter apresentado contestação não é suficiente para afastar os efeitos da revelia ao litisconsorte revel. É imprescindível que o contestante impugne fato comum a ambos. No caso, a despeito de um dos corréus ter apresentado peça contestatória, o Juízo de primeiro grau deixou claro em sua sentença que" nenhum dos réus negou a alegação da autora de que os títulos eram sem causa ". 2. O recurso especial não comporta o reexame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo regimental desprovido." (STJ - AgRg no REsp: 557418 MG 2003/0121226-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 02/04/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2013) E, ainda: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. PLURALIDADE DE RÉUS. CONTESTAÇÃO APRESENTADA POR UM DOS LITISCONSORTES. TESE DEFENSIVA DE INTERESSE EXCLUSIVO DO RÉU REVEL. AFASTAMENTO DO EFEITO MATERIAL DA REVELIA. NÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 345, I, do Código de Processo Civil - CPC, afasta-se o efeito material da revelia (art. 344) se, ?havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação?. 2. A pluralidade de réus pode afastar o efeito da revelia quando algum dos litisconsortes contestar a ação. Todavia, isso ocorre apenas quando a defesa de um dos réus é, por análise lógica, extensível ao (s) outro (s). 3. O afastamento do efeito material da revelia só se verifica, nos termos do art. 345, I, do CPC, com relação às matérias de defesa de interesse comum ou geral. Dessa forma, os fatos que prejudiquem somente o réu revel podem ser presumidos verdadeiros, mesmo que apresentada contestação por seu litisconsorte. 4. No recurso, insurge-se o apelante (réu revel) unicamente contra a sua responsabilização pessoal. A referida tese defensiva, além de ser de interesse exclusivo do réu revel, vai de encontro com a declaração prestada extrajudicialmente pelo litisconsorte que contestou validamente a ação. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07006617920188070019 1666406, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 15/02/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/03/2023) No caso, verifica-se que insurge-se a apelante (réu revel) contra a sua responsabilização pessoal, uma vez que foi condenada a pagar indenização por danos morais. Logo, a referida tese defensiva é de interesse exclusivo do réu revel. Por sua vez, ressalta-se que a defesa apresentada pelo requerido WILIAN RODRIGUES CORREIA não é comum aos demais réus, uma vez que alega e anexa junto a sua peça defensiva documentos que corroboram a sua versão, ao afirmar que teve seus documentos falsificados e não praticou nenhuma venda. Portanto, tendo em vista que o litisconsórcio formado pelos requeridos é simples, uma vez que as matérias defensivas a serem invocadas pelas partes são diferentes e a decisão poderá ser diversa para cada um dos litisconsortes, não servindo a contestação apresentada por um deles, não há se falar em aplicabilidade do disposto no art. 345, I, do CPC/15. (...)” Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL QUE RECONSIDEROU
SENTENÇA
Intimação - DECISÃO ANTERIOR NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ILÍCITO CARACTERIZADOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em relação à responsabilização da agravada pelos danos sofridos pela agravante, o Tribunal de origem, apreciando o conjunto probatório dos autos, concluiu pela ausência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil. A alteração de tal entendimento, como pretendida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. Dissenso pretoriano não comprovado, uma vez que os paradigmas apresentados não possuíam similitude fático-jurídica com o acórdão atacado. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. (STJ AgRg no AgRg no AREsp 291.761/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 22/11/2013). (g.n.) Por se tratar de pretensão de reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.173.808/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). (g.n.) Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
29/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: LETICIA BEZERRA DE OLIVEIRA.
Recorridos: CLETO BARBOSA FILHO E OUTROS.
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO N.1003523-50.2019.8.11.0003.
Vistos. Consoante a certidão id 200384196, “o Recurso Especial foi recebido neste Tribunal e não foi comprovado o pagamento das custas judiciais, que devem ser recolhidas em GRU, emitida no sítio do STJ. Certifico ainda, que a guia do FUNAJURIS 06573, refere-se ao Recurso de Apelação e já tinha sido juntada anteriormente.”. Logo, com fundamento no art. 1.007, § 7º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte recorrente para sanar o vício no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, salientando que o recolhimento deverá ser em dobro na hipótese de ter sido efetuado após a interposição do recurso (art. 1.007, § 4º, do CPC). Após, certifique-se. Intime-se. Cumpra-se. Desembargadora MARIA EROTIDES KNEIP Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
14/02/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURIDICO C/C CANCELAMENTO DE ESCRITURA PÚBLICA E REGISTRO DE IMÓVEL E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – PARCIAL PROCEDENTE – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO – REVELIA – PLURALIDADE DE RÉUS – CONTESTAÇÃO APRESENTADA POR UM DOS RÉUS – TESE DEFENSIVA DE INTERESSE EXCLUSIVO DO RÉU REVEL – INAPLICABILIDADE DO ART. 345, I, DO CPC/15 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O c. Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que não consubstancia cerceamento de defesa o fato do magistrado, ante a revelia do réu com base nas provas constantes dos autos, julgar antecipadamente a lide. Não tendo a apelante pugnado pela produção da prova pericial em tempo oportuno, e tendo o magistrado singular entendido que seria desnecessária a sua produção, por considerar a existência de divergência entre os documentos de identificação pessoal (RG) e Carteira de Habilitação (CNH) apresentados pelo demandado WILIAN RODRIGUES CORREIA, daqueles apresentados pelo autor, além do Boletim de Ocorrência, que corrobora a versão do demandado, ao afirmar que teve seus documentos falsificados e que não praticou nenhuma venda, não há se falar em cerceamento de defesa. Muito embora a pluralidade de réus possa afastar os efeitos da revelia, tal circunstância somente se verifica quando a matéria de defesa for coincidente entre os corréus. Tendo em vista que o litisconsórcio formado pelos requeridos é simples, uma vez que as matérias defensivas a serem invocadas pelas partes são diferentes e a decisão poderá ser diversa para cada um dos litisconsortes, não servindo a contestação apresentada por um deles, não há se falar em aplicabilidade do disposto no art. 345, I, do CPC/15.
04/12/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 29 de Novembro de 2023 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
27/11/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 22 de Novembro de 2023 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
13/11/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 22 de Novembro de 2023 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
13/11/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 08 de Novembro de 2023 a 10 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
27/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. À vista da certidão do DEJAX no ID nº 181501678, intime-se a recorrente para que, no prazo legal, efetue o pagamento em dobro do preparo, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC/15, sob pena de deserção. Cumpra-se. Cuiabá - MT, 11 de setembro de 2023. Marilsen Andrade Addario Desembargadora
12/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/09/2023, 17:39
Petição (Contra-razões)
21/08/2023, 22:54
Petição (Contra-razões)
26/07/2023, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO do patrono do requerido/apelado para no prazo legal (art. 1.010,§ 1º do CPC/2015) apresentar suas contrarrazões à apelação do segundo requerido.
19/07/2023, 00:00
Expedição de documento
18/07/2023, 17:16
Expedição de documento
18/07/2023, 17:16
Decurso de Prazo
25/02/2023, 06:38
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 19:52
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 11:58
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 20:50
Publicação
31/01/2023, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2023, 02:02
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1003523-50.2019.8.11.0003..
REQUERENTE: CLETO BARBOSA FILHO
REQUERIDO: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA BIG LTDA, WILIAN RODRIGUES CORREIA, LETICIA BEZERRA DE OLIVEIRA
Vistos e examinados.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C COM CANCELAMENTO DE ESCRITURA PÚBLICA E REGISTRO DE IMÓVEL E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL” ajuizada por CLETO BARBOSA FILHO em desfavor de CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA BIG LTDA, WILIAN RODRIGUES CORREIA e LETICIA BEZERRA DE OLIVEIRA, todos qualificados nos autos. Informou a autor que: “No ano de 2004, o Requerente adquiriu um lote na Cidade de Rondonópolis, situado na Rua Paturi, qd. 128, Lote 11, do senhor Hamilton Pereira Cajango, em conjunto com a Requerida, que à época era responsável pelo loteamento. Ocorre que, em dezembro de 2016, o Autor dirigiu-se à prefeitura da cidade de Rondonópolis, a fim de retirar a guia e, por conseguinte, efetuar o pagamento do IPTU do imóvel. Todavia, foi comunicado que não havia mais imóvel em seu nome, visto que a propriedade do referido lote estava em nome de Letícia Bezerra de Oliveira. Tendo tomado ciência da situação, o Autor dirigiu-se até o endereço da Requerida, para sanar o problema. Ocorre que, ao chegar à sede da requerida, este foi informado que seu terreno havia sido vendido à senhora Letícia Bezerra de Oliveira, e que um funcionário da Imobiliária havia realizado o negócio jurídico em seu nome. Assim, pretende a anulação do negócio jurídico, celebrado graças à conduta dolosa do Réu, com restabelecimento do status quo ante.” Requereu em razão dos fatos narrados a procedência do pedido para anular o negócio jurídico e restituição do terreno em seu favor. Juntou documentos. Foi determinada a emenda da inicial para que o autor esclarecesse acerca da legitimidade passiva da imobiliária, bem como qual o negócio jurídico que se pretende anular, tendo em vista que a documentação carreada aponta que o autor supostamente vendeu o imóvel em litígio para Wilian Rodrigues Correia que, por sua vez o vendeu para Letícia Bezerra de Oliveira. E ainda a juntada de cópia legível dos documentos juntados no Id. 19347180 e 19347561, bem como uma cópia atualizada da matrícula referente ao imóvel discutido. Em atendimento ao despacho, foi emendada e aditada a inicial id. 29276907, onde o autor requereu a inclusão de WILIAN RODRIGUES CORREIA, e LETICIA BEZERRA DE OLIVEIRA no polo passivo da demanda, e acrescentou os pedidos de indenização por dano moral no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); Ou que subsidiariamente, os requeridos fossem condenados ao pagamento do valor do bem atualmente. Juntou documentos. O ato judicial id. 31705106 recebeu a inicial determinando a citação dos requeridos. A demandada Letícia compareceu nos autos, juntando procuração “ad judicia” (Id. 49169948), contudo não apresentou defesa. A demandada CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA BIG LTDA, apesar de devidamente citada, não apresentou contestação. O requerido WILLIAN RODRIGUES CORREIA, por sua vez apresentou contestação id. 67416810, requerendo a concessão da justiça gratuita, arguiu ilegitimidade passiva, afirmando que os documentos apresentados pelo autor não lhe pertencem. No mérito pugna em síntese pela improcedência, afirmando que os documentos apresentados foram falsificados e que não possui responsabilidade pelos danos sofridos pelo requerente. Juntou documentos. Impugnação a contestação id. 80263655 Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. REVELIA Os requeridos, CONSTRUTORA E IMOBILIARIA BIG LTDA e LETICIA BEZERRA DE OLIVEIRA, embora devidamente citados, não apresentaram contestação, de modo que devem ser aplicados os efeitos da revelia previstos no artigo 344, do CPC. Logo, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial. No entanto, esta presunção não é absoluta e, portanto, o julgador pode atenuar os efeitos da revelia. Não se perca de vista, ademais, que “ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção (art.349/CPC)”. Do exposto, faz-se necessário, no caso em tela, modular os efeitos da revelia, ante a farta documentação anexada aos autos pelo réu. DA LEGITIMIDADE PASSIVA O requerido WILIAN RODRIGUES CORREIA, fez uso de sua defesa para arguir preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que os documentos pessoais apresentados pelo autor foram adulterados e não o pertencem. Bem de ver que a aferição da legitimidade ad causam se opera in status assertionis, ou seja, à luz da causa de pedir e do pedido deduzidos na petição inicial. Analisando a questão da legitimidade das partes, leciona Humberto Theodoro Júnior, em sua obra "Curso de Direito Processual Civil", 41. ed, v. I, p. 57, que: "Parte, em sentido processual, é um dos sujeitos da relação processual contrapostos diante do órgão judicial, isto é, aquele que pede a tutela jurisdicional (autor) e aquele em face de quem se pretende atuar dita tutela (réu). Mas, para que o provimento de mérito seja alcançado, para que a lide seja efetivamente solucionada, não basta existir um sujeito ativo e um sujeito passivo. É preciso que os sujeitos sejam, de acordo com a lei, partes legítimas, pois se tal não ocorre o processo se extinguirá sem julgamento do mérito" (art. 267, VI). Assim, se o autor expressamente imputa aos réus a responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, tem-se por efetivamente verificada a legitimação passiva para a causa, ainda que refutada o que, se o caso, conduzirá ao desfecho de improcedência da pretensão deduzida, e não à extinção anômala por vício de ilegitimidade passiva. Na mesma senda, eis o entendimento doutrinário: “[...] serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante”. (Amorim Assumpção Neves, Daniel. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. Editora Juspdivm. 8ª Edição – 2016. p.76) Em outras palavras, se a imputação merece ou não acolhimento é questão de mérito, que, conforme o caso, implicará no acolhimento ou na rejeição, no todo ou em parte, do pedido autoral. Dessa forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade de parte suscitada pelos requerido. JULGAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. De proêmio, consigno que cabe ao juiz condutor do feito deferir ou não a produção de determinada prova requerida, conforme a considere necessária ou não à elucidação dos fatos ou de suas circunstâncias, evitando-se, desta forma, a realização de atos processuais desnecessários, impertinentes ou procrastinatórios, isto é, o juiz é como o destinatário das provas, sendo este convencido pelas evidências carreadas no presente feito. A jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA – DISPENSA DE PREPARO – DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA SEARA RECURSAL – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – SUFICIÊNCIA DA PROVA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA – PRELIMINAR REJEITADA - INÍCIO DE PROVA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR O PLEITO MONITÓRIO – NOTA FISCAL SEM ACEITE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RECURSO NÃO PROVIDO. Compete ao juiz decidir antecipadamente a lide sempre que entender presentes as provas necessárias para formar seu convencimento, mormente quando o processo tenha sido instruído com documentos suficientes para embasá-lo. (...)”. (N.U 0019589-62.2006.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 11/03/2020, publicado no DJE 18/03/2020). No caso dos autos, não se faz necessária à produção de prova pericial ou testemunhal, uma vez que as provas documentais e as declarações já colacionadas aos autos são suficientes para fornecer elementos ao julgamento da lide. Consigno que as provas contidas no caderno processual são suficientes para compreensão e resolução da demanda, de modo que a causa submetida à apreciação do Poder Judiciário merece ser julgada antecipadamente. Frise-se que não há que se falar em cerceamento de defesa, porquanto as partes apresentaram suas provas quando da petição inicial, da contestação e da impugnação, pelo que aproveito os argumentos trazidos por este para análise da demanda. Desta forma, passo ao julgamento antecipado da lide. MÉRITO O autor alega ser legítimo senhor e possuidor do lote sob o n.º 11, da quadra n.º 128, do loteamento denominado “Parque Residencial Universitário” (Matrícula n.º 113.728 do RGI local), havido de Hamilton Pereira Cajango. Diz que ao consultar o IPTU junto à prefeitura, tomou conhecimento que a demandada Letícia e Imobiliária haviam averbado a escritura pública de compra e venda do imóvel. Alega que entrou em contato com a Imobiliária e diante os documentos fornecidos constatou que havia um documento de transferência de direitos de contrato e compromisso de compra e venda, com uma assinatura que alega ser falsificada, onde o autor estaria vendendo o terreno ao requerido Wilian que por sua vez teria também vendido o imóvel para a requerida Leticia. Diante da situação, afirma que não realizou nenhuma venda ao requerido Wilian, e afirma que houve fraude. Os requeridos, CONSTRUTORA E IMOBILIARIA BIG LTDA, LETICIA BEZERRA DE OLIVEIRA, apesar de citados não apresentaram contestação, assim, com a contumácia dos aludidos demandados, não se vê qualquer controvérsia aduzida nos autos, de modo que, de acordo com a jurisprudência, a parte autora deve ter sua pretensão quanto a eles, acolhida. Já o requerido Willian, sustenta que não participou de nenhuma negociação e apresenta documentos que comprovam que teve seus documentos falsificados com o nítido intuito de fraude. Consigno que o demandado Wilian foi diligente em anexar à sua defesa esclarecedores documentos, dentre eles o documento de identificação pessoal (RG) e Carteira de Habilitação (CNH), que notoriamente são divergentes daqueles apresentados pelo autor no id. 29289135, além do Boletim de Ocorrências id. 67416818, que corroboram com a versão do demandado, ao afirmar que teve seus documentos falsificados e não praticou nenhuma venda. Destarte, resguardado pela fundamentação acima mencionada, este juízo entende ser prescindível a realização de qualquer prova de cunho pericial para se atestar a falsificação dos documentos e assinaturas, haja vista que se revelou evidente, ante a apresentação dos documentos acima citados. Dessa forma, não há indícios de que o réu (WILIAN RODRIGUES CORREIA) agiu em conluio com os demais requeridos. Aliás, o fato de terem sido utilizados os seus documentos, manifestamente falsificados, para a concretização do ilícito, não é passível de sanção. Logo, não há como imputar responsabilidade ao requerido (WILIAN RODRIGUES CORREIA) pelo evento danoso noticiado nos autos, porquanto esta não participou da intermediação realizada para venda do imóvel, pelo contrário, resta cristalino que fora também vítima de negociação fraudulenta. Por outro lado no que tange aos demais réus, diante do elenco probante contido nos autos, resta cristalino que o negócio jurídico foi realizado mediante fraude, criada por estelionatários, com o propósito exclusivo (dolo) de lesar o atual possuidor do bem, vale dizer, existência de vício devidamente comprovado nos autos, capaz a justificar a anulação das escrituras como tal preparadas. Assim, "É anulável o ato jurídico por vício resultante de erro, dolo, coação, simulação, ou fraude", conforme estabelece o art. 147, II, do CC. Ainda, consoante disciplina o art. 89, do mesmo Diploma Civil "a transmissão errônea da vontade por instrumento, ou por interposta pessoa, pode arguir-se de nulidade nos mesmos casos em que a declaração direta". Já o art. 92, do mencionado Estatuto Legal, expressa que "os atos jurídicos são anuláveis por dolo, quando este for a sua causa". Sobre a matéria, em casos similares, os tribunais do país, assim vêm se manifestando, como atestam os arestos que se transcrevem: ANULATORIA - VENDA DE IMOVEL - ESCRITURA PÚBLICA - Suspeita quanto à capacidade de discernimento dos alienantes (pessoas idosas, rurículas e analfabetas) - Ausência de prova do pagamento do preço - Demonstração da indução dos alienantes em erro e de dolo do adquirente - Comprovação, pelas provas carreadas aos autos, da existência de vício a justificar a anulação da escritura - Aplicação dos artigos 86, 92 e 147, II, do Código Civil - Nulidade decretada - Ação julgada procedente - Recurso não provido. (TAMG - AC 0329095- 7- 5ª C.Cív. - Rel. Juiz Brandão Teixeira) ATO JURÍDICO - Falsidade de assinatura. Negócio jurídico inexistente. Equiparação em seus efeitos ao ato nulo. Impossibilidade de ser convalidado pelo juiz, mesmo a pedido dos interessados. Insubsistência do ato. Recurso provido para esse fim. (TJSP - Ac. 178.081-2 - 16ª C. - Rel. Des. Marcelo Motta) (RJTJESP 137/40) Por estas razões, ausente a manifestação de vontade do verdadeiro e único titular do direito da promessa de compra e venda, in casu, é nula de pleno direito a escritura firmada a favor da demandada Letícia, independente se houve boa fé. De mais a mais, tem-se que a posse é direito inerente à propriedade. Sabe-se que os atos jurídicos, para serem normais e regulares, precisam que a vontade, ao se materializar, não padeça de vícios que a distorçam do propósito primitivo. Não restam dúvidas de que compete àquele que alega o vício fazer prova de suas alegações, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso dos autos, o autor se desincumbiu de seu ônus. Pelo conjunto probatório resta cabalmente demonstrado que a transação havida se aperfeiçoou por meio de falsificação de documentos e assinaturas. A propósito, é magistério de Sílvio Rodrigues,: “Entre nós, é requisito da validade do negócio jurídico a liceidade do objeto, e a orientação da doutrina e da jurisprudência é igualmente no sentido de não se dar validade aos atos, cujo objeto contrasta com a lei, com a moral e com os bons costumes.” Examinando o conjunto probatório, especialmente os documentos elaborados pelas partes, é crível o inconformismo exposto pelo demandante, uma vez que, realmente, houve a comprovação da existência de fraude na realização da venda do imóvel, não tendo os demandados (CONSTRUTORA E IMOBILIARIA BIG LTDA e LETICIA BEZERRA DE OLIVEIRA) produzido provas suficientes para desconstituir o direito do requerente em especial quando o ônus da prova é exclusivamente deles, requeridos, conforme consta do art. 373, II, CPC. Neste aspecto, os documentos acostados na inicial, veiculam elementos de convicção para erigir um juízo sobre a existência de dolo no contrato de compra e venda, acostados no (id. 29289130 p. 2 e 3) que contaminam esses atos jurídicos ao ensejo de declarar suas nulidades. Acerca da imperiosa necessidade de prova quanto às matérias elencadas no inciso II, do artigo 147, do Código Civil de 1916, repetido no art. 171, II, do CC/2002, já se decidiu: “O dolo, a fraude, a simulação, não podem prevalecer sobre a boa-fé e a Justiça não deve acobertar os estelionatos civis. Mas os indícios e presunções de que resultam as respectivas provas não podem ser degradados a meras conjecturas.” (STF, RE 71.862-PR, 1ª Turma, rel. Min. Barros Monteiro, in CD nº 10, Jurisprudência Informatizada Saraiva). “A simulação, o dolo, a fraude, ou qualquer outro ato de má-fé que levem a anulação do ato jurídico ou exoneração de obrigação contratual regularmente assumida, há que ser cumpridamente provada, embora o possa ser por indícios e circunstâncias, devem estar calcados em elementos probatórios incontroversos.” (TARS, Apel. Cível 188.064.703, 1ª Câm. Cível, rel. Osvaldo Stefanello, in CD nº 10, Jurisprudência Informatizada Saraiva). No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO - PEDIDO ALTERNATIVO DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO - INOCORRÊNCIA - ESCRITURA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA - ANULAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL - REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DE BEM ANTERIORMENTE VENDIDO A PESSOA DISTINTA - MÁ-FÉ COMPROVADA. - Não se acolhe a preliminar de carência de ação, se perfeitamente possível pedido alternativo de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, em ação de anulação de registro público de imóvel - Os regulares efeitos da escritura pública de compra e venda de imóvel não podem ser obstados por sucessivo e ilegal ato da vendedora, de transferência do bem a terceiros de má-fé, praticados com o objetivo de frustrar a obrigação assumida, de transferência da propriedade dos imóveis ao comprador primitivo.(TJ-MG - AC: 10188080681979001 Nova Lima, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 22/07/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2022) Sendo assim, em face da robustez das provas, resta evidente que o requerente se desincumbiu de seu onus probandi, não havendo que se falar na incidência da presunção de boa-fé adotada por nosso ordenamento jurídico. Destarte, é evidente que deve ser declarada a nulidade do ato que transmitiu a propriedade dos lotes para a requerida Leticia, primeiro porque a mesma comprou os imóveis de pessoa que não era o proprietário dos bens, não tendo sequer a compra e venda se realizado diretamente com a IMOBILIÁRIA BIG e, segundo, porque nem a IMOBILIÁRIA BIG era mais proprietária dos lotes nesse tempo, uma vez que já havia transferido a propriedade dos mesmos anteriormente para o autor, pelo documento de id. 29289124 - Documento de comprovação (Doc 02 Docs transferência Hamilton e Cleto). Resta, pois, evidente, que a propriedade do imóvel pertence ao autor, que comprou os bens, através do contrato de id. 29289124, do verdadeiro proprietário do imóvel. Devo mencionar que, embora o autor não tenha providenciado o devido registro da propriedade, tal fato não tem o condão de, por si só, ocasionar a nulidade do negócio e a perda da propriedade do bem, principalmente diante da existência de contrato de compra e venda devidamente formalizado. A nulidade está, é evidente, na venda realizada pelo estelionatário (que também utilizou-se dos documentos pessoais do requerido Wilian), uma vez que referido “vendedor’ não era o proprietário do bem, o alienou de forma ilícita; sendo incompreensível que os requeridos não tenham se atentado para o fato de que estavam realizando negócio de compra e venda feita por quem não era o proprietário do imóvel. Clara, portanto, a nulidade das averbações que transferiram a propriedade dos imóveis descritos na petição inicial para a requerida LETICIA BEZERRA DE OLIVEIRA, uma vez que representa venda de um imóvel por quem não era seu proprietário. Conclui-se, portanto, que deve ser acolhida a pretensão do requerente, até porque existe nos autos, como já dito, prova efetiva da má-fé ou simulação. Consigno que a providência do registro da transmissão da propriedade representada pelo contrato firmado entre o autor CLETO BARBOSA FILHO e a CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA BIG LTDA fica a cargo do próprio requerente. DANO MORAL No que tange ao dano moral, entendo, que de fato, a situação narrada comporta o reconhecimento da existência de abalos à personalidade do autor que ultrapassam o mero aborrecimento. Destaca-se que são pilares do dever de indenizar a ocorrência dos requisitos exigidos à responsabilidade civil, nos termos dos arts. 927, 186 e 187 do Código Civil. Transcrevo: “Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (art.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Nesse contexto, resta evidente que o direito à reparação exige a ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano. Na lição de YUSSEF SAID CAHALI (Dano Moral, Editora Revista dos Tribunais, 2ª edição, São Paulo, 1998) os danos morais constituem "...a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor,tristeza, etc.)" A orientação dos tribunais pátrios é no sentido de que se deve ter amplo cuidado na análise da configuração dos danos morais, pois meros aborrecimentos e insatisfações cotidianas, por se tratarem de fatos corriqueiros e atinentes à vida em sociedade, não devem ser indenizados. Assim diz a doutrina: "Para evitar excessos e abusos, recomenda Sérgio Cavalieri, com razão que só se deve reputar como dano moral 'a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". (Responsabilidade Civil, Carlos Roberto Gonçalves, Editora Saraiva, 8ª edição, São Paulo). Compulsando os presentes autos, verifica-se a ocorrência do ilícito (transmissão ilícita da propriedade dos imóveis que pertenciam ao autor, por estelionatário) e do nexo de causalidade (a conduta dos réus, que não se atentaram para a fraude que estava ocorrendo, inegavelmente gerou os transtornos experimentados pelo requerente), bastando perquirir-se acerca do prejuízo moral experimentado. Para a configuração do dano moral há de existir uma consequência mais grave em virtude do ato que, em tese, tenha violado o direito da personalidade, provocando dor, sofrimento, abalo psicológico ou humilhação consideráveis à pessoa, e não quaisquer dissabores da vida. Na espécie, não há dúvidas de que os fatos narrados ultrapassam os meros aborrecimentos e dissabores, representando verdadeira frustração da violação do direito de propriedade e ofensa direta às regras legais, cuidando-se de consequências lesivas que merecem ser minimizadas através do pagamento da respectiva indenização. No que tange à fixação do quantum indenizatório, há que se considerar que, diante da inexistência de parâmetros estabelecidos por lei para a quantificação do dano moral, doutrina e jurisprudência vêm se manifestando no sentido de que a indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando, por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A respeito, a lição de Sérgio Cavalieri Filho: "Uma das objeções que se fazia à reparabilidade do dano moral era a dificuldade para se apurar o valor desse dano, ou seja, para quantificá-lo. (...) Cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. (...) Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússula norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e conseqüências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes" ('Programa de Responsabilidade Civil', Editora Atlas, 8ª edição, 2009, pág. 91/93). Em atenção às especificidades do caso em comento, bem como aos parâmetros que vêm sendo adotados pelos Tribunais pátrios tenho que o quantum dos danos morais no valor de R$10.000,00 está dentro do necessário à reparação do dano suportado pelo autor. Vale dizer que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo capaz de inibir a reiteração da conduta negligente por parte dos réus, sem, contudo, promover o enriquecimento sem justa causa da parte autora. Ressalto, todavia, que tendo restado evidente nos autos que o requerida WILIAN RODRIGUES CORREIA também foi vítima do golpe perpetrado pelos estelionatários e pela falta de atenção e diligência dos demais réus e da imobiliária proprietária original dos bens, o requerido Wilian não deve ser condenado ao pagamento de indenização por dano morais, que deverá ficar somente a cargos dos demais requeridos. Ilustro: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – AUTENTICAÇÃO DE ASSINATURA PELO TABELIÃO – FALSIFICAÇÃO – RESPONSABILIDADE DO NOTÁRIO – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR ARBITRADO MAJORADO – JUROS DE MORA – MARCO INICIAL. Incontroverso a falsificação da assinatura do autor, já que o reconhecimento da autenticidade foi comprovado através de perícia grafotécnica, restando evidente a responsabilidade da tabeliã diante do infortúnio. A responsabilidade civil do tabelião por falha na prestação do serviço é objetiva e por essa razão não há que se falar em comprovação de culpa, bastando que esteja configurado o nexo causal e do dano sofrido. O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes, impondo-se, na espécie, a sua majoração. Nas relações extracontratuais os juros são devidos desde a ocorrência do evento danoso, consoante súmula 54 do STJ.” (Ap 41550/2016, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 22/06/2016, Publicado no DJE 29/06/2016). Por fim, para arremate de todo o exposto, registro que ação muito idêntica a esta já foi julgada por este juízo, tendo a lide obtido o mesmo deslinde, com a confirmação da sentença proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Veja-se: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DA PROPRIEDADE – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – AFASTADA – VENDA A NON DOMINO – CONFIGURADA – RESTAURAÇÃO DO STATUS QUO – ANULAÇÃO DA AVERBAÇÃO DO REGISTRO DA VENDA IRREGULAR – REVALIDAÇÃO DA AVERBAÇÃO ORIGINÁRIA – REGISTRO DA TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE CARGO DO PRÓPRIO AUTOR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O direito de propriedade é perpétuo e imprescritível, e não se extingue pelo n ao uso em face de lapso de tempo, mas sim pela sua aquisição por outrem, a exemplo do usucapião, não sendo de aplicação o disposto no art. 177 do Código Civil. Precedente do STJ: (REsp 14430/AC, 3ª Turma, Rel. Ministro Waldemar Zveiter). Caracteriza-se a venda non domino aquela realizada por quem não tem poder de disposição sobre a coisa com o retorno das partes ao status quo ante. Verificada, no caso concreto, a ocorrência de venda a non domino, evidente que a propriedade do imóvel pertence ao autor, que comprou o bem, através do contrato entabulado com os verdadeiros proprietários do mesmo; de forma que o registro dessa transmissão da propriedade é encargo do próprio autor/requerente”. (SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 105860/2016 – CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE RONDONÓPOLIS – Número do Protocolo: 105860/2016 Data de Julgamento: 26-10-2016). DISPOSITIVO Ex positis, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para DETERMINAR O CANCELAMENTO dos registros e escrituras que transferiram a propriedade do imóvel descrito na petição inicial para o nome da ré LETICIA BEZERRA DE OLIVEIRA, lavrada pelo 1º Tabelionato e Registro de Imóveis desta comarca, Livro 14-V, folhas 133/134.v, da Comarca de Rondonópolis/MT; CONDENAR os requeridos (CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA BIG LTDA e LETICIA BEZERRA DE OLIVEIRA), solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$10.000,00, acrescidos de correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde o evento danoso (data da transmissão ilícita da propriedade: 05/08/2016). Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório competente, para proceder ao cancelamento, devendo comprovar nos autos o cumprimento da determinação; Declaro a extinção do processo com julgamento do mérito. Condeno os requeridos (CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA BIG LTDA e LETICIA BEZERRA DE OLIVEIRA), ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da causa, devendo os valores ser rateados em partes iguais entre todos. Defiro o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, vez que ao demandado WILIAN RODRIGUES CORREIA. Se algum condenado for beneficiário da Justiça Gratuita a exigibilidade da condenação deve permanecer suspensa até a comprovação da mudança na condição de necessitado, com a possibilidade de o beneficiário satisfazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, com prescrição da aludida obrigação após o período de cinco anos. Com o trânsito em julgado, após o cumprimento de todas as formalidades, procedendo às anotações de estilo, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Transitada em julgado, ao arquivo com baixa e anotações.