Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8018633-70.2019.8.11.0002.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 1º JUIZADO ESPECIAL CREDOR: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE DEVEDOR: THIAGO VICTOR DE LIMA
Vistos. O credor comparece ao feito em id. 192382696 requerendo novamente a realização de reiteradas ordens automáticas de bloqueio via SISBAJUD. É o breve relato. Decido. Analisando detidamente os autos verifico que já foi deferida buscas automatizadas por 30 (trinta) dias, além de outras medidas de expropriação de bens. Agora, o credor comparece ao feito requerendo nova pesquisa de forma automatizada. Contudo, não se observa nos autos qualquer indicio de alteração na condição financeira do devedor, sendo descabido, por ora, a realização de novas pesquisas via SISBAJUD. Vejamos julgados acerca da matéria: SISBAJUD. REITERAÇÃO. O sistema SISBAJUD foi criado em substituição ao BACENJUD, com o objetivo principal de permitir a reiteração automática de ordens de bloqueio, o que já é realizado pelo SABB - Sistema Automatizado de Bloqueios Bancários. Considerando que houve pesquisa via SISBAJUD em data próxima, sem sucesso e sem evidência de alteração patrimonial do executado, não é razoável a renovação da medida nesse momento. (TRT-3 - AP: 00116835720175030025 MG 0011683-57.2017.5.03.0025, Relator: Maria Lucia Cardoso Magalhaes, Data de Julgamento: 19/04/2021, Quarta Turma, Data de Publicação: 20/04/2021.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS. SISBAJUD. REITERAÇÃO. TEMPO RAZOÁVEL. ADMISSIBILIDADE. I. O SISBAJUD otimiza a efetividade do processo de execução por meio da simplificação, eficiência e agilidade da penhora de ativos financeiros do executado. II. A reiteração da ordem de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do SISBAJUD pressupõe fundamento plausível e razoável, pois do contrário os serviços judiciários seriam irracionalmente sobrecarregados. III. A determinação de indisponibilidade pelo SISBAJUD não tem caráter permanente, isto é, a busca eletrônica de ativos financeiros só se realiza naquele exato momento, de maneira a justificar a sua renovação depois de tempo razoável, haja vista o interesse público na efetividade da execução. IV. O próprio decurso do tempo, desde que considerável, pode ser legitimamente invocado para a renovação de diligências judiciais por meio de sistemas eletrônicos, dada a possibilidade de mudança patrimonial ou financeira do executado. V. Em face das particularidades das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais, o juiz pode estipular critérios objetivos e racionais para que seja viável a reiteração do uso do SISBAJUD no contexto da administração judicial do significativo acervo de execuções em tramitação. VI. Agravo de Instrumento provido. Agravo Interno prejudicado. (TJ-DF 07286054520208070000 DF 0728605-45.2020.8.07.0000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/04/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 04/06/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Feitas essas considerações, indefiro o pedido de id. 192382696. Como sabido, o Juizado Especial Cível não é local para que ações perdurem por muitos anos, é justiça rápida, e assim deve ser para propiciar que um maior número de demandas sejam julgadas no menor tempo possível. A execução se iniciou há vários anos e até o momento o credor não logrou êxito em receber seu crédito, muito embora este Juízo tenha efetuado diversas tentativas de expropriação. Feitas essas considerações, determino a expedição de certidão de existência de dívida, eis que de posse dela o credor poderá levar a protesto, nos termos do art. 517 do CPC e, deste modo, a dívida também será registrada nos órgãos de proteção ao crédito, conforme praxe. Cumpre ressaltar que, segundo o art. 591, § 3º, da CNGC-Extrajudicial, os emolumentos serão devidos no momento de quitação do débito pelo interessado, não sendo exigido o pagamento prévio dos emolumentos e demais despesas pelo credor, conforme art. 2º, § 1º, al. “a”, do Provimento n. 86/2019 do CNJ. Assim, determino que a secretaria deste Juízo proceda à emissão eletrônica da Certidão de Crédito em favor do credor. Proceda-se, desde já, o arquivamento do feito com as devidas baixas, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento da providência acima. Juiz OTÁVIO PEIXOTO