Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Milke Rayane da Silva Gonçalves e Maria do Socorro da Silva -
Executado: JM Terraplanagem e Construções Ltda. 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Autos nº 0000291-98.2015.8.11.0096 -
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Milke Rayane da Silva Gonçalves e Maria do Socorro da Silva em face de JM Terraplanagem e Construções Ltda, todos qualificados nos autos. A pretensão executória foi recepcionada pela decisão de id. 136361764. Realizada a tentativa de penhora de valores, a qual foi parcialmente frutífera (id. 168849046). Após, a parte exequente pugnou pela penhora de veículos e pesquisa de bens por meio dos sistemas conveniados e; pugnou pelo levantamento dos valores bloqueados (id. 193176683). É o relatório. Decido. 2. Da obrigação de fazer - pensão Considerando a condenação ao pagamento de pensão mensal, recebo o pedido de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, eis que presente os requisitos legais estabelecidos, nos termos do artigo 536 do CPC. Assim, cite-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, promover o cumprimento da obrigação de fazer a qual foi condenada (id. 116754318) ou comprovar tê-la cumprido (artigos 815 a 821 do CPC). 2.2 Facultado ao executado impugnar o cumprimento de sentença, em 15 dias, a contar da intimação, conforme disposição do artigo 525 do CPC, aplicável a espécie por força do artigo 536, § 4º, do citado Digesto Adjetivo. 2.3 Após, caso não ocorra o cumprimento da obrigação, intime-se a parte exequente, em 5 dias, para pugnar a satisfação da obrigação à custa do executado ou a conversão em perdas em danos, devendo o valor ser apurado por meio de liquidação, convertendo-se a execução de obrigação de fazer em obrigação de pagar quantia certa, a teor do disposto do artigo 816 do CPC ou requerer a execução na forma dos artigos 817 ou 820 do CPC. 3. Renajud Considerando que a penhora de valores foi infrutífera, mostra-se viável a pesquisa de veículos em nome da parte executada para penhora, sobretudo porque ainda não houve tentativa nesse sentido. O Conselho Nacional de Justiça instituiu o sistema Renajud, com vista a implementar “Restrições Judiciais de Veículos Automotores”, conforme dispõe o art. 2° do respectivo Regulamento: Art. 2º O Sistema RENAJUD versão 1.0 é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, possibilitando consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de restrição de veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que é seguido pelo Tribunal de Justiça deste Estado, a utilização do sistema Renajud com o propósito de identificar a existência de veículos penhoráveis em nome do executado não pressupõe a comprovação do insucesso do exequente na obtenção dessas informações mediante consulta ao Detran. Nesse sentido, tem-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA ON LINE DE ATIVOS – POSSIBILIDADE – IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITADOS – AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO ALEGADO NA ORIGEM – ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO – QUESTÃO NÃO ANALISADA DA DECISÃO IMPUGNADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Bacen-jud, Renajud ou Infojud), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21.1.2007. Precedentes: REsp 1.582.421/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.5.2016; REsp 1.667.529/RJ, Min Rel. Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 29.6.2017. (...) (TJMT, 1006375-85.2021.8.11.0000, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Des. Guiomar Teodoro Borges, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/07/2021, Publicado no DJE 19/07/2021) Assim, considerando que a penhora de valores realizada no presente feito foi infrutífera, defiro o pedido de pesquisa de veículos via sistema Renajud. Proceda-se à pesquisa online no sistema referido, com ordem de indisponibilidade, em nome da parte executada JM Terraplanagem e Construções Ltda, até o limite do crédito exequendo, observando o valor indicado no id. 165831108 (R$ 380.903,18). 3.1 Caso seja frutífero o bloqueio de veículos, determino seja lançada no prontuário dos veículos a restrição virtual no órgão de trânsito correspondente, vinculando-o a este processo, com vistas à parte exequente para se pronunciar em 10 dias. 3.2 Caso seja aceito o bem objeto de constrição, penhore-se, acostando-se termo no processo, intimando-se a parte executada, acerca do seu encargo como depositário judicial e para apresentar o endereço do bem, advertida sobre a possibilidade, do bem ser entregue a parte exequente sob a mesma responsabilidade, qual seja, depositário judicial, na forma do art. 840, § 1º e 2º do CPC. 3.3 Sobre a avaliação, pronunciem-se as partes, em 10 dias, principalmente a exequente, informando se pretende adjudicação ou indicando desde logo a forma de alienação pretendida. 4. Infojud Ainda, se as duas consultas anteriores não deram resultado positivo, a pesquisa via Infojud de Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) e das três últimas declarações de imposto de renda da parte se mostra pertinente, para fim de aproveitamento do ato em atendimento à prestação jurisdicional efetiva. A Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) é uma medida adequada para busca da satisfação do crédito exequente, merecendo deferimento, à luz do princípio da cooperação, conforme entendimento do e. Tribunal de Justiça deste estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - REQUERIMENTO DE ENVIO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL DO BRASIL - OBTENÇÃO DA DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS - PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO - POSSIBILIDADE. 1. Em se tratando de ação de Execução que vise satisfazer a relação creditícia existente entre a Fazenda Pública (Autora) e o Contribuinte (Réu), cabe ao Magistrado viabilizar a cobrança, através de todos os meios disponíveis, de modo a tornar mais célere e menos gravoso o feito executivo. 2. O princípio da cooperação processual encontra-se consagrado no art. 6º do CPC, ao dispor que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. 2. Agravo de Instrumento provido. Decisão desconstituída. (TJMT, 1012125-34.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 24/10/2023, Publicado no DJE 14/11/2023) Por outro lado, em que pese o sigilo de dados fiscais da parte executada, seja providência excepcional, que deve ser utilizada apenas quando esgotados todos os meios de encontrar bens do devedor passíveis de penhora. É este o caso, visto que já realizadas buscas tanto de valores, como de veículos, que não foram suficientes para satisfazer o crédito do exequente. O sigilo fiscal é garantido constitucionalmente no art. 5º, inciso XII, da Constituição da República Federativa do Brasil, devendo ser quebrado apenas em última opção. Apesar de tido como última providência, não é absoluto. Podendo ser quebrado de modo excepcional, em determinados casos em prol do interesse público prevalente, mediante requisição judicial, na forma do art. 198, § 1.°, inciso I, do CTN. O entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado é nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – CITAÇÃO – LOCALIZAÇÃO DO RÉU – ACESSO AOS DADOS DA RECEITA FEDERAL – INFOJUD – POSSIBILIDADE – PROVIDÊNCIA – NECESSIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD são ferramentas eletrônicas que auxiliam na busca de informações sobre a localização de bens do devedor passíveis de penhora. O julgador deve utilizar os sistemas conveniados no intuito de imprimir celeridade e eficácia ao processo executivo. A consulta ao sistema de dados da Receita Federal é medida excepcional, que somente poderá ser deferida quando ficar demonstrado que, depois de esgotadas as tentativas pela via extrajudicial, a parte não obteve êxito na busca pelas informações pretendidas. Isso porque o sigilo dos dados é protegido constitucionalmente (artigo 5º, XII), sendo certo que tais informações devem ser resguardadas na medida do possível”. (TJ/MT - APC 0000779-09.2014.8.11.0025, Ap 38768/2018, DES.DIRCEU DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 11/07/2018, Publicado no DJE 18/07/2018). Deste modo, como foram esgotados todos os meios de alcançar os bens da parte devedora, a pesquisa de bens pelo sistema da Receita Federal mostra-se viável. Assim, determino a busca de bens, via Infojud, devendo ser juntada a pesquisa das três últimas declarações do imposto de renda e a pesquisa de Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI). Promovam-se as buscas no sistema. Registre-se que a busca se limita à existência de declaração e/ou bens declarados, competindo a parte interessada, posteriormente, caso tenha interesse, diligenciar acerca de eventual bem encontrado, comprovando a propriedade em caso de pedido de penhora, pois
trata-se de providência que compete a ela, sem necessidade de intervenção do Juízo. 5. Sniper Ademais, determino a busca de bens via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) em nome do executado. Isso porque a tentativa de penhora de bens foi infrutífera, o que indica a necessidade da busca de bens por tal sistema. Consigne-se que a busca limita-se à existência de pessoas jurídicas nas quais a parte executada faz parte do quadro societário, competindo à parte interessada, posteriormente, caso tenha interesse, diligenciar acerca de eventual relação de objeto, comprovando que a parte executada ainda compõe o quadro societário, pois
trata-se de providência que compete a ela, sem necessidade de intervenção do Juízo. 6. Cnib No mais, considerando que todas as tentativas anteriores de localização de bens da parte executada foram infrutíferas, necessária a indisponibilidade do patrimônio imobiliário dos executados por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Nesse sentido, tem-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BUSCA DE BENS INFRUTÍFERA – PESQUISA DE BENS JUNTO AO SISTEMA CNIB - POSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Deve ser permitida a indisponibilidade de bens imóveis pelo sistema CNIB, conforme a regulamentação do Provimento n. 39/2014 editado pelo Conselho Nacional de Justiça, notadamente quando as diligências usualmente utilizadas para a localização de bens do devedor se mostraram infrutíferas. (TJMT - N.U 1023939-43.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/02/2023, Publicado no DJE 17/02/2023). RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONBILIDADE DE BENS – CNIB – POSSIBILIDADE – EFETIVAÇÃO DA EXECUÇÃO – PRETENSÃO DE RESGUARDAR O DIREITO CREDITÍCIO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Se a parte recorrente busca a satisfação de seu crédito há mais de 20 (vinte) anos, tendo, inclusive, se valido de outras ferramentas utilizadas pelo Poder Judiciário, RENAJUD e SISBAJUD, não há óbice ao deferimento da busca de bens penhoráveis dos executados através do sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, motivo pelo qual a reforma da decisão agravada é medida que se impõe. (N.U 1019778-87.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/02/2023, Publicado no DJE 25/02/2023). Cumpre esclarecer que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, a teor do artigo 2.º do Provimento n. 39/14 da Corregedoria Nacional de Justiça, tem por finalidade a recepção e divulgação das ordens de indisponibilidade que atinjam o patrimônio imobiliário. Não se trata de plataforma para a localização de bens em demandas executivas privadas. Desta forma, a indisponibilidade do patrimônio imobiliário dos executados por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é medida que se impõe. Assim, considerando que as tentativas de penhora de valores, veículos e demais buscas realizada no presente feito, todas infrutíferas, determino a indisponibilidade do patrimônio imobiliário por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) da parte executada JM Terraplanagem e Construções Ltda. Junto a esta decisão a inclusão da indisponibilidade. 7. Caso todas as providências acima sejam infrutíferas, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora, em 10 dias. 8. Transcorrido o prazo assinalado, sem qualquer manifestação, determino a suspensão do presente feito, pelo prazo de 1 ano, nos termos do artigo 921, § 1.º, do CPC e artigo 40 da Lei 6.830/1980 (a contar desde a ciência ou decurso de prazo da primeira tentativa de penhora (negativa ou parcial) em 8/5/2025, conforme manifestação de id. 193176683). 9. Decorrido o prazo de suspensão, sem qualquer manifestação e já estando em curso a prescrição, determino que o processo aguarde no arquivo provisório, com baixa no Relatório Estatístico das Atividades Forenses, observando-se o disposto na CNGC, até a manifestação das partes ou a ocorrência da prescrição intercorrente, o que deverá ser certificado. 10. Encontrados bens penhoráveis, o processo poderá ser desarquivado a qualquer tempo para prosseguimento da execução. Indicados bens à penhora, expeça-se mandado de penhora, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder desde logo à avaliação, fazendo constar o valor no termo ou auto de penhora. Sendo frutífera a penhora, intime-se a parte executada, conforme preceitua o artigo 841 e seguintes do CPC, para apresentar eventual impugnação ao auto de penhora e avaliação, no prazo de 10 dias. 10. Defiro o pedido de levantamento de valor de id. 175895189. Assim, expeça-se o alvará de levantamento dos valores bloqueados, por meio de alvará judicial, em favor da parte exequente, na conta por ela informada. 11. Cópia da presente decisão servirá, no que couber, como mandado, ofício e/ou carta precatória. 12. Diligências necessárias. Itaúba/MT, data da assinatura digital. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito