Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 1000392-67.2021.8.11.0045..
EXEQUENTE: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: JOSIAS ROBERTO ZEFERINO DE PAULA
Vistos etc. 1.
Trata-se de execução/cumprimento de sentença, a qual tramita há largo interstício temporal sem que, até o momento, tenha sido obtida a satisfação do crédito do exequente. É o relato. Decido. 2. Avulta-se dos autos que a execução tramita há longo lapso de tempo, sem que o credor tenha obtido sucesso na satisfação de seu crédito e, por outro viés, sem que o devedor obtenha a regular quitação para fins de baixa de processo contra si intentado. Cediço, pois, que a execução tramita pelo interesse do credor (art. 797 do CPC), seguindo o impulso oficial do juízo, o qual se baseia nos princípios e regras do Código de Processo Civil, do qual emanam as medidas legais a serem aplicadas com vistas à satisfação do crédito. Entretanto, o art. 6º do Código de Processo Civil aborda o princípio da cooperação, que versa sobre a solidariedade entre as partes no curso processual, buscando uma atuação jurisdicional rápida e satisfatória. Este princípio comina a todos os participantes da relação jurídica processual o dever de colaboração, que se caracteriza pela assistência mútua e pela boa-fé, a fim de que não haja entraves nos andamentos processuais. Nesse sentido: “A colaboração do juiz com as partes exige do juiz uma participação mais efetiva, entrosando-se com as partes de forma que o resultado do processo seja o resultado dessa atuação conjunta de todos os sujeitos processuais. O Juiz passa a ser um integrante do debate que se estabelece na demanda, prestigiando esse debate entre todos, com a ideia central de que, quanto mais cooperação houver entre os sujeitos processuais, a qualidade da prestação jurisdicional será melhor.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, Ed. Juspodivm, 8ª edição.) Vê-se, assim, que o princípio da cooperação busca a máxima efetividade dos atos processuais, onde todas as partes devem contribuir para o melhor deslinde do feito. Ademais, ao Juízo cabe impulsionar o feito com objetivo de obter a mais célere e eficaz solução a lide, seja pela imposição de atos constritivos ou, ainda, outras medidas tendentes à satisfação do crédito, das quais se avulta a possibilidade da conciliação/mediação. A propósito, as disposições do Código de Processo Civil impõe ao Estado o dever de oportunizar, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais, vejamos: “Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;” Considerando, ainda, que a tentativa de composição amigável poderá atender aos interesses de ambas as partes, na medida em que representa meio menos gravoso ao executado (art. 805, § único, do CPC) e, ainda, eficaz para o recebimento do crédito perseguido pelo exequente. Portanto, a audiência de conciliação ou mediação se apresenta como instrumento para a solução da lide travada entre as partes, do qual deve o juízo se valer sempre que o direito for disponível e verificar utilidade na tentativa de composição amigável, como é o caso em comento. 3. Diante disto, determino a REMESSA dos presentes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, com o escopo de que designe e realize audiência de conciliação ou de mediação. Designada a audiência de conciliação, INTIME-SE, via DJe, o(a/s) patrono(a/s) da parte exequente para, juntamente, com a exequente (ou seu preposto) comparecerem na audiência e INTIME o(a/s) executado(a/s) e seu advogado (se houver) para que compareça(m) na audiência designada, acompanhados de seu procurador. Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado do exequente ou do executado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Finda a audiência, independentemente do resultado, voltem-me os autos conclusos para deliberação. 4. Intime-se e se cumpra, expedindo-se o necessário. Lucas do Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 1000392-67.2021.8.11.0045..
EXEQUENTE: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: JOSIAS ROBERTO ZEFERINO DE PAULA
VISTOS. DEFIRO, a princípio, a penhora on-line de forma ordinária, via SISBAJUD com fulcro no art. 835, inc. I e art. 854, ambos do CPC, face o não cumprimento voluntário da obrigação pelo (a) (s) executado (a) (s). Nesse sentido, vejamos: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (...) Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução." Consoante se verifica por meio dos dispositivos legais acima transcritos, o dinheiro é o primeiro bem passível de penhora na ordem preferencial estabelecida pelo diploma normativo vigente, sendo perfeitamente possível a sua constrição por meio eletrônico, nos termos do art. 854 do CPC. Saliento, por oportuno, que somente após o fracasso de uma tentativa de penhora ordinária via SISBAJUD, por este Juízo, será analisado eventual pedido de reiteração de ordem. Havendo êxito na medida (penhora total ou parcial), os valores serão transferidos para conta de depósitos judiciais do Tribunal de Justiça, com a juntada do respectivo detalhamento de ordem judicial aos autos. Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Após, deverá a escrivania promover o necessário para a intimação do (a) (s) executado (a) (s), através de seu advogado (a) (s), via DJE, ou, na falta deste, seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio (art. 854, § 2.º, do CPC), para tomar conhecimento da constrição e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar MANIFESTAÇÃO, comprovando a caracterização das matérias do art. 854, § 3º, do CPC, sob pena de preclusão. Apresentada manifestação no quinquídio epigrafado, quanto às matérias do art. 854, § 3.º, do CPC, diga o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo a escrivania realizar as intimações necessárias, após voltem os autos conclusos para deliberação, na forma do art. 854, § 4.º, do CPC. Sendo encontradas quantias consideradas irrisórias, será realizado o desbloqueio do valor, com fundamento no art. 836, do CPC. Restando frustrada a tentativa de penhora ou, insuficiente o saldo bloqueado para pagamento do débito, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste o que entender de direito para prosseguimento do feito executório. No mais, certifique-se a Sra. Gestora o decurso do prazo para o executado citado efetuar o pagamento da dívida e/ou a garantia da execução, bem como se houve a oposição de embargos. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito em substituição legal