Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1
DECISÃO
EXEQUENTE: JOELSON ELIAS DE ARRUDA
EXECUTADO: KLEVERSSOM FERNANDO DE ARRUDA CAMPOS
AUTOS: Nº 1002472-84.2023.8.11.0028
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por JOELSON ELIAS DE ARRUDA em desfavor de KLEVERSSOM FERNANDO DE ARRUDA CAMPOS, visando o recebimento da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), representada por nota promissória. O executado foi devidamente citado, porém não efetuou o pagamento da dívida nem ofereceu bens à penhora. Foi realizada tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD, resultando no bloqueio de apenas R$ 10,08 (dez reais e oito centavos), montante irrisório e insuficiente para satisfação do crédito. O exequente requereu a penhora de eventual saldo de FGTS do executado, bem como a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. É o breve relatório. Decido. Diante dos fatos existentes no processo, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para verificar a existência de valores em contas vinculadas ao FGTS, PIS e PASEP em nome do executado. Embora reconheça a natureza alimentar dos honorários advocatícios, conforme o art. 23 da Lei nº 8.906/94, a penhora de valores depositados em contas vinculadas ao FGTS deve ser medida excepcional, aplicável apenas em situações extremas, quando caracterizado o risco de subsistência do credor, o que não restou demonstrado nos autos. De igual modo, INDEFIRO o pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), tendo em vista que tal providência deve ser tomada diretamente pelo credor, sem necessidade de intervenção judicial, nos termos do enunciado nº 76 do FONAJE: "No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade". Considerando as diligências realizadas e a ausência de indicação de bens penhoráveis, DETERMINO a EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA em favor da parte Exequente, para que este possa tomar as providências que entender cabíveis, incluindo a inscrição do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito, se assim desejar. Para tanto, INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de cálculo atualizada do débito, a fim de instruir a Certidão de Dívida a ser expedida. Apresentada a planilha atualizada, EXPEÇA-SE a Certidão de Dívida em favor da parte Exequente. Após, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa no distribuidor. INTIME-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, 1º de agosto de 2025. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.