Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CAMPO NOVO DO PARECIS
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Autos: 1001392-58.2019.8.11.0050 Autor(a)(s): Eduardo Joao Piaia Requerido(a)(s): Sergio Soares De Souza
Vistos.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Eduardo Joao Piaia em face de Sergio Soares de Souza, todos qualificados. Citado o Executado no Id. 24684597, este indicou a penhora o imóvel de Matrícula nº 44 do Registro de Imóveis da Comarca de Campo Novo do Parecis-MT (Id. 24758508). Por sua vez, o Exequente requereu que a penhora sobre o imóvel de Matrícula n° 1.309 do Registro de Imóveis da Comarca de Campo Novo do Parecis-MT (Id. 26122389). A Decisão de Id. 31865616 deferiu a penhora sobre o bem indicado pelo Exequente. No Id. 32131692, o Exequente informou que o imóvel de Matrícula n° 1.309 foi vendido, requerendo o reconhecimento de fraude à execução. Intimada, a terceira interessada informou a oposição de Embargos de Terceiro (Id. 41266693). O Exequente informou que transigiu com a terceira interessada, requerendo a dispensa de penhora do imóvel de Matrícula n° 1.309 e o prosseguimento do feito com a penhora do imóvel de Matrícula nº 44. Requerida a pesquisa pelo SISBAJUD, houve penhora parcialmente frutífera (Id. 86520907). Determinada a avaliação do imóvel de Matrícula nº 44, o Exequente informou que foi surpreendido com a informação de que o imóvel foi vendido, requerendo o reconhecimento de fraude à execução. Auto de penhora e avaliação no Id. 102195137. O Exequente concordou com a avaliação, requerendo o leilão (Id. 103764291). O Executado impugnou a avaliação (Id. 104585727). Determinada a intimação do terceiro adquirente, Sr. Josimar da Luz, para, querendo, opor embargos de terceiro, nos termos do § 4º do art. 792 do CPC, em face da alegação de fraude à execução. O adquirente foi devidamente intimado (Id. 136419745), mas deixou de manifestar-se sobre a questão suscitada nos autos. A Decisão de Id. 170306101 reconheceu a fraude à execução, declarando ineficácia do negócio jurídico que gerou a alienação do imóvel de matrícula nº 44, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT, e aplicando multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Determinou, ainda, o prosseguimento da hasta pública. Informado pelo Exequente que os Embargos à Execução 1002266- 43.2019.8.11.0050 foram julgados extintos. O leilão do Imóvel de Matrícula 44 CRI/CNP.MT restou positivo, com proposta de arrematação pelo Sr. Jeferson Ferreira da Rocha, no importe de R$ 200.871,19 (duzentos mil oitocentos e setenta e um reais e dezenove centavos) (Id. 175359088), contudo houve a oposição de Embargos de Terceiro por Josimar da Luz (1003358-80.2024.8.11.0050), ocasião em que houve deferimento da liminar que determinou a suspensão do leilão até julgamento final dos aludidos Embargos (Id. 174756041). Determinada a suspensão dos autos (Id. 213056191). No Id. 228995252, o Exequente informou que os Embargos de Terceiro nº 1003358-80.2024.8.11.0050 foram julgados improcedentes, requerendo a adjudicação do bem em seu favor e o prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Inicialmente, apensem-se os autos nº 1003358-80.2024.8.11.0050 a esta execução. Considerando que os Embargos de Terceiro nº 1003358-80.2024.8.11.0050 foram julgados improcedentes, determino o prosseguimento do presente feito executivo Quanto ao pedido de adjudicação do imóvel, considerando que o leilão não restou perfectibilizado, destaco que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a adjudicação goza de preferência sobre os demais mecanismos expropriatórios, não possuindo prazo preclusivo, desde que não tenha ocorrido a alienação do bem. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE GARANTIAS HIPOTECÁRIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 47 DA LEI Nº 11.101/02. SÚMULA 284/STF. ADJUDICAÇÃO. TERMO FINAL. INEXISTÊNCIA DE PRAZO PRECLUSIVO. INTIMAÇÃO DOS TERCEIROS DEVEDORES E DO LOCATÁRIO DOS BENS. DESNECESSIDADE. 1. Execução de garantias hipotecárias, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 01/08/2022 e concluso ao gabinete em 15/12/2022.2. O propósito recursal consiste em dizer sobre a) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; b) o termo final para a formulação do pedido de adjudicação de bem penhorado; c) a necessidade de intimação do terceiro devedor, que não compõe o polo passivo da execução, e do locatário do bem, acerca do requerimento de adjudicação.3. Na hipótese em exame deve ser afastada a existência de omissão no acórdão recorrido, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do agravo de instrumento, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente.4. A adjudicação consiste na transferência do bem penhorado (móvel ou imóvel) ao exequente ou a outro legitimado (art. 876, caput e §§ 5º e 7º, do CPC/2015), que passará a ser o seu proprietário. Essa técnica de expropriação goza de preferência em relação aos demais mecanismos expropriatórios (arts. 876 e 880, caput, do CPC/2015).5. Uma vez realizadas a penhora e a avaliação do bem, abre-se a possibilidade para o requerimento de adjudicação (art. 875 do CPC/2015). Além de o mecanismo expropriatório ser preferencial, a adjudicação propicia uma maior economia de recursos e viabiliza a satisfação do direito do exequente de forma mais célere. Assim, o requerimento de adjudicação não se sujeita a um prazo preclusivo, podendo ser formulado a qualquer tempo, desde que ainda não realizada a alienação do bem. Se tal faculdade for exercida após já iniciados os atos preparatórios à alienação, deverão ser atribuídas ao adjudicante as despesas a eles concernentes.6. Formulado requerimento de adjudicação, deve-se proceder à intimação do executado, na forma prevista no art. 876, § 1º, do CPC/2015. Também devem ser intimados os colegitimados à adjudicação elencados no art. 876, § 5º, do CPC/2016, para, querendo, exercerem o direito de preferência a que têm direito. Não há necessidade de intimação de outros devedores do débito que não ocupam o polo passivo da execução, tampouco do locatário do imóvel penhorado, se houver, ante a inexistência de previsão legal nesse sentido e da ausência de direito de preferência do locatário na hipótese de adjudicação (art. 32 da Lei nº 8.245/91).7. Na espécie, a recorrida (exequente) postulou a adjudicação dos bens penhorados depois de nomeado o leiloeiro, mas antes de efetivada a alienação dos imóveis. Ademais, todas as intimações determinadas pela lei foram efetivadas. Sendo assim, não há óbice à adjudicação.8. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2041861 SP 2022/0376874-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2023)(destaquei) Dessa forma, considerando que o leilão, apesar de encerrado como arrematado, não foi concluído em decorrência da determinação de suspensão, defiro o pedido de adjudicação do bem, nos termos do art. 876 e seguintes do CPC. Fica o credor responsável por eventuais despesas decorrentes do leilão, considerando que já haviam sido iniciados os atos preparatórios à alienação. Intime-se o Executado, nos termos do art. 876, §1º, do CPC, bem como os colegitimados à adjudicação elencados no art. 876, § 5º, do mesmo Diploma. Em seguida, venham conclusos para decisão acerca da expedição de carta de adjudicação, nos termos do art. 877, do CPC, e prosseguimento da execução. Intime-se e cumpra-se. Campo Novo do Parecis/MT, datado e assinado digitalmente. Fabrício Savazzi Bertoncini Juiz de Direito