Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA
SENTENÇA
Processo: 1000260-43.2020.8.11.0013..
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT, promovida por MARLENE MAMEDES DA SILVA, em desfavor de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A. Aduz a parte autora que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 11/06/2018, ocasionando invalidez permanente, portanto, fazendo jus ao pleito indenizatório. Junto com a inicial vieram os documentos. A parte ré apresentou contestação. Sobreveio laudo pericial (id. 130368198). Eis a suma do essencial. Fundamento e decido. FUNDAMENTO E DECIDO. Deixo de tratar as preliminares ou prejudiciais, porque, no mérito, o pedido é improcedente. Pretende a parte requerente receber da reclamada o valor referente ao seguro DPVAT, sob o argumento de que sofreu um acidente de trânsito na data de 11/06/2018. Sem delongas, não merece prosperar a pretensão autoral, porquanto o laudo pericial juntado no id. 130377199 atesta a inexistência de invalidez permanente decorrente do acidente de trânsito sub judice. Com efeito, “Não há que falar em recebimento do seguro obrigatório DPVAT quando conclusivo o laudo pericial atestando a inexistência de invalidez permanente, pois a debilidade decorrente de acidente de trânsito que não resulte em invalidez permanente não se sujeita à indenização pelo seguro obrigatório - DPVAT, nos termos da Lei 6.194/74.” (N.U 1008515-03.2020.8.11.0041, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, 2ª Câmara de Direito Privado, J.14/12/2022, DJE 20/12/2022) Ora, “Se não comprovada a ocorrência de invalidez permanente, em razão de acidente de trânsito, é caso de improcedência da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT.” (N.U 1008611-39.2021.8.11.0055, GUIOMAR TEODORO BORGES, 4ª Câmara de Direito Privado, J. 07/12/2022, DJE 07/12/2022) Por fim, impende consignar que “Embora a negativa de pagamento do seguro pela seguradora possa acarretar desconforto ao segurado, tal situação não ultrapassa o mero aborrecimento e não acarreta lesão à honra ou violação à dignidade, o que não configura dano moral.” (N.U 1057221-51.2019.8.11.0041, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, J. 22/03/2023, DJE 28/03/2023). Inclusive, “A simples recusa da seguradora em receber o pedido administrativo, não enseja a caracterização do abalo moral pretendido, pois não restou seguramente comprovado a existência de circunstância especial capaz de atingir os direitos de personalidade a caracterizar prejuízo moral passível de indenização.” (N.U 1015527-68.2020.8.11.0041, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, J. 22/03/2023, DJE 29/03/2023)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que nos termos do art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança fica suspensa em razão do deferimento de justiça gratuita, nos termos do §3º, do art. 98 do CPC. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se. Expeça-se a certidão de crédito em favor do expert. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se. P.I.C. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE