KARLA ANDRADE CAMPOS DE LARA PINTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARLA ANDRADE CAMPOS
OAB/MT 17270·CPF·Representa: Autor
DANIEL RADINS
OAB/MT 8538·CPF·Representa: Autor
MURILO CASTRO DE MELO
OAB/MT 11449·CPF·Representa: Autor
ROQUE ADEMIR DA SILVA VIEIRA
OAB/MT 16344·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento (Outros documentos)
12/06/2025, 16:47
Remessa
06/06/2025, 14:59
Documento (Outros documentos)
06/06/2025, 14:59
Remessa (outros motivos)
03/06/2025, 16:05
Remessa (outros motivos)
01/06/2025, 02:40
Definitivo
01/04/2025, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 16:40
Decurso de Prazo
29/01/2025, 02:13
Publicação
21/01/2025, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante do retorno dos autos do TJMT, INTIMO as partes para requererem o que entenderem de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante do retorno dos autos do TJMT, INTIMO as partes para requererem o que entenderem de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
08/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 09:22
Devolvidos os autos
07/01/2025, 09:12
Documento
29/08/2024, 14:29
Documento
29/08/2024, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) VIACAMPO INSUMOS AGRICOLAS LTDA - ME para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
18/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTES: FÁBIO DIEGO ZIELINSKI E LUIS DONIZETE ZIELINSKI RECORRIDA: VIACAMPO INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N. 0009570-48.2016.8.11.0040
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por Fábio Diego Zielinski e Luis Donizete Zielinski, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão id 186306186. Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 193727163. Os Recorrentes alegam violação aos artigos 787, caput, 789, I, “d”, e 803, I, do Código de Processo Civil. Recurso tempestivo (id 198861688) e preparado (id 198928660). Contrarrazões no id 203522190. Preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional suscitada. É o relatório. Decido. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Ausência de prequestionamento (Súmula 211 do STJ) Nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, para que o Superior Tribunal de Justiça tenha condições de reexaminar a controvérsia suscitada, e, assim, evitar a supressão da instância ordinária, é preciso que a questão tenha sido decidida em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, ex vi Súmula 211/STJ, segundo a qual é “inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. Saliente-se, ainda, que nos termos do artigo 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. No entanto, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de a questão controvertida não ter sido abordada no aresto impugnado, o fato de a parte recorrente ter suscitado a matéria nas razões dos embargos de declaração, por si só, não implica em prequestionamento ficto. Isso, porque a Corte Superior já firmou o entendimento no sentido de que “a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei”. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. EXTRAÇÃO ILEGAL DE AREIA (USURPAÇÃO MINERÁRIA). ACÓRDÃO RECORRIDO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RELAÇÃO DE DIREITO CIVIL. PRESCRITIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO STF EM PRECEDENTE QUALIFICADO. (...) 3. O art. 1.025 do CPC/2015, ao tratar do prequestionamento ficto, exige o reconhecimento da violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorre no caso; e, por isso, o recurso não pode ser conhecido quanto à tese de violação dos arts. 486, 487, 490 e 492 do CPC/2015, pois não prequestionados. Observância da Súmula 211 do STJ. E, com relação ao dano a ser ressarcido, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 do STJ e 211 do STJ. (...) 5. Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp n. 1.982.472/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022). Dessa forma, verifica-se que, ante a suposta violação aos artigos 787, caput, 789, I, “d”, e 803, I, do CPC, os Recorrentes asseveram que “a ausência de circulação do título possibilita a aferição da causa debendi, em sede de Embargos à Execução”. Afirmam que “aplicar-se indistintamente o princípio da cartularidade e abstração, sem a devida atenção à ausência de circulação do título – quando o posicionamento jurisprudencial majoritário reputa válida a análise da causa subjacente à emissão do título –, compactuando-se com a desnecessidade de fazer prova do fato gerador da cobrança (fornecimento de insumos), viola o ordenamento jurídico como um todo, sobretudo o disposto nos Art. 787, caput, e Art. 789, inciso I, alínea ‘d’, e Art. 803, inciso I, todos do CPC/15”. No entanto, a questão específica sobre a não circulação do título não foi abordada pelo acórdão impugnado, e, embora tenham sido opostos Embargos de Declaração, não houve alegação de violação ao artigo 1.022 do CPC, situação que obsta o seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça e impede a admissão do recurso, ante a incidência da Súmula 211/STJ.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) VIACAMPO INSUMOS AGRICOLAS LTDA - ME para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
26/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – EMBARGOS REJEITADOS. Na decisão embargada não há vícios do art. 1022 do CPC/2015 e, conforme entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração só se revestem de efeito infringente quando existir, de fato, omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, de maneira que a correção desses vícios implique, como consequência, na modificação do julgamento, o que não configura no caso em questão, tendo em vista que a intenção da parte embargante é de revisitar os autos, pois a decisão lhe foi desfavorável, o que não deve prosperar.
05/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 28 de Novembro de 2023 a 30 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
16/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) VIACAMPO INSUMOS AGRICOLAS LTDA - ME para apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
25/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE EXECUÇÃO – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – SALDO DE INADIMPLÊNCIA MENOR AO ALEGADO NOS AUTOS EXECUTÓRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA – ART. 373, I, CPC – DEVER DO AUTOR DE PROVAR O ALEGADO – CÉDULA DE PRODUTO RURAL VÁLIDA – LEI 8.929/94 – TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL – CLÁUSULA PENAL – MANTIDO – MULTA MORATÓRIA – MANTIDO – PERCENTUAL PROPORCIONAL – HONORÁRIOS – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA – INVERSÃO NOS TERMOS DO ART. 86 DO CPC – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO DOS EMBARGANTES DESPROVIDO – RECURSO DA EMBARGADA PROVIDO. 1- A Cédula de Produto Rural,
trata-se de título líquido, certo e exigível, constituindo obrigação de entregar coisa incerta. Por essa razão, a falta de pagamento antecipado pelo produto descrito na CPR não enseja desvio de finalidade, notadamente porque a Lei 8.929/94 não vinculou esse título de crédito à promoção do crédito ao produtor rural, como se deu no Decreto-Lei 167/1967. 2- Diante do descumprimento contratual, não há de se falar em vinculação de condições climáticas adversas como autorizadores de exoneração da obrigação, tendo em vista que ausente a imprevisibilidade para aqueles que exercem atividade agrícola, devendo a questão ser resolvida por meio de execução. 3- Ao analisar os autos, verifica-se que não há lastro probatório mínimo que indique que a embargada, ora apelada, esteja praticando excesso de execução ao cobrar mais de 4.000 (quatro mil) sacas de soja a mais, de modo que, os autores incorrem na regra disposta no Art. 373, I e II, do CPC, em que incumbe à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ao passo que, ao réu, impõe-se a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 4- A CPR é regida pelo princípio da autonomia privada, portanto as partes têm liberdade para pactuarem o conteúdo da relação jurídica (AgInt no AREsp 1027435/GO), que, nesta demanda, não se caracteriza como de consumo, pois os apelantes não se enquadram no conceito de destinatário final a que se refere o art.2º do CDC. 5- Na hipótese de sucumbência mínima do pedido, o outro litigando deverá responder, por inteiro, pelas despesas processuais e honorários advocatícios (art. 86, parágrafo único, do CPC).
17/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 10 de Outubro de 2023 às 14:00 horas, no Plenário 1. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
29/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 26 de Setembro de 2023 a 26 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
12/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte VIACAMPO INSUMOS AGRICOLAS LTDA – ME, para que regularize o preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de recolhimento em dobro do preparo. Após, concluso. Cumpra-se. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora
18/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Destaco a certidão (id. 157178698): "Certifico que o Recurso de Apelação, protocolizado sob o nº 0009570-48.2016.8.11.0040, foi recebido neste Tribunal, e está sem a devida comprovação do pagamento do preparo." Intima-se o apelante VIACAMPO INSUMOS AGRICOLAS LTDA – ME, para que regularize o pagamento do preparo recursal, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de pagamento em dobro. Caso o apelante tenha dúvidas sobre a emissão da guia com o correto valor, poderá entrar em contato com o Departamento de Arrecadação pelo número telefônico (65) 3617-3736. Cumpra-se, após conclusos. Desa. NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO Relatora
20/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/02/2023, 14:22
Decurso de Prazo
01/12/2022, 03:46
Publicação
04/11/2022, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2022, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que o processo n. 0009570-48.2016.8.11.0040 - Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172), em trâmite na 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO, até então tramitando em meio físico, híbrido ou eletrônico no sistema Apolo, foi digitalizado e migrado ao Sistema PJe, por força das disposições contidas na Portaria Conjunta PRES-CGJ n. 371, de 8 de junho de 2020, razão pela qual todas as movimentações processuais ocorrerão neste sistema. Certifico, outrossim, que as partes poderão suscitar eventual desconformidade do processo eletrônico com o físico, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da publicação desta certidão, nos termos dos arts. 15 e 20 da aludida Portaria Conjunta.
02/11/2022, 00:00
Expedição de documento
01/11/2022, 17:03
Decurso de Prazo
24/05/2022, 16:18
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 16:55
Publicação
29/04/2022, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2022, 03:10
Expedição de documento
27/04/2022, 12:54
Recebimento
27/04/2022, 12:52
Ato ordinatório
27/04/2022, 12:52
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 10:18
Publicação
30/09/2021, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2021, 01:18
Remessa
28/09/2021, 23:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 09:47
Petição (Contra-razões)
09/08/2021, 19:27
Publicação
07/07/2021, 14:59
Entrega em carga/vista
06/07/2021, 17:19
Expedição de documento
01/07/2021, 15:22
Ato ordinatório
23/06/2021, 16:31
Expedição de documento
23/06/2021, 16:28
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 16:26
Documento (Razões de apelação criminal)
23/06/2021, 16:24
Entrega em carga/vista
21/05/2021, 17:31
Entrega em carga/vista
20/05/2021, 14:35
Publicação
02/03/2021, 12:13
Expedição de documento
27/02/2021, 09:59
Entrega em carga/vista
26/02/2021, 18:05
Procedência em Parte
26/02/2021, 18:05
Conclusão (para despacho)
22/10/2020, 16:34
Entrega em carga/vista
09/09/2020, 17:50
Petição (Alegações finais)
09/09/2020, 14:45
Entrega em carga/vista
01/09/2020, 17:15
Publicação
22/06/2020, 12:32
Expedição de documento
19/06/2020, 10:03
Expedição de documento
09/06/2020, 13:45
Publicação
11/02/2020, 09:32
Ato ordinatório
10/02/2020, 18:04
Expedição de documento
07/02/2020, 09:59
Ato ordinatório
06/02/2020, 13:57
Petição (Alegações finais)
31/10/2019, 12:19
Documento
28/08/2019, 13:39
Entrega em carga/vista
05/08/2019, 16:27
Entrega em carga/vista
17/07/2019, 13:43
Documento
01/07/2019, 15:01
Conclusão (para despacho)
14/06/2019, 14:14
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 14:40
Publicação
01/05/2019, 09:29
Expedição de documento
26/04/2019, 19:09
Ato ordinatório
25/04/2019, 13:49
Petição (Petição (outras))
17/04/2019, 16:49
Entrega em carga/vista
26/02/2019, 17:14
Entrega em carga/vista
26/02/2019, 16:43
Expedição de documento
05/12/2018, 15:34
Entrega em carga/vista
14/11/2018, 18:38
Outras Decisões
14/11/2018, 15:26
de Instrução (realizada; Conciliador(a))
14/11/2018, 15:26
Entrega em carga/vista
14/11/2018, 15:25
Conclusão (para despacho)
13/11/2018, 13:39
de Instrução (designada; Conciliador(a))
13/11/2018, 13:37
Documento
19/10/2018, 16:21
Petição (Petição (outras))
19/10/2018, 16:19
Ato ordinatório
09/10/2018, 17:59
Expedição de documento
08/10/2018, 16:18
Ato ordinatório
26/09/2018, 14:13
Entrega em carga/vista
18/09/2018, 15:01
Entrega em carga/vista
18/09/2018, 14:57
Expedição de documento
14/09/2018, 16:09
Petição (Petição (outras))
10/09/2018, 17:28
Publicação
06/09/2018, 13:17
Expedição de documento
05/09/2018, 10:44
Entrega em carga/vista
04/09/2018, 18:26
Outras Decisões
04/09/2018, 18:21
Conclusão (para despacho)
04/09/2018, 18:12
Entrega em carga/vista
04/09/2018, 18:11
Conclusão (para despacho)
03/09/2018, 14:27
Documento
06/07/2018, 10:52
Petição (Petição (outras))
21/06/2018, 15:34
Petição (Petição (outras))
21/06/2018, 15:29
Ato ordinatório
18/06/2018, 18:34
Expedição de documento
13/06/2018, 10:28
Ato ordinatório
22/05/2018, 15:26
Expedição de documento
04/05/2018, 18:30
Publicação
16/04/2018, 10:42
Petição (Petição (outras))
13/04/2018, 14:28
Expedição de documento
13/04/2018, 10:31
Entrega em carga/vista
13/04/2018, 07:47
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
12/04/2018, 17:40
Outras Decisões
12/04/2018, 17:39
Entrega em carga/vista
13/03/2018, 17:28
Conclusão (para despacho)
08/03/2018, 14:05
Petição (Petição (outras))
17/01/2018, 16:39
Petição (Petição (outras))
17/01/2018, 16:37
Publicação
17/10/2017, 13:01
Expedição de documento
16/10/2017, 16:04
Entrega em carga/vista
16/10/2017, 15:11
Outras Decisões
11/10/2017, 13:39
Entrega em carga/vista
03/10/2017, 13:29
Conclusão (para despacho)
18/09/2017, 16:41
Entrega em carga/vista
26/07/2017, 13:11
Entrega em carga/vista
25/07/2017, 17:25
Petição (Petição (outras))
18/07/2017, 14:41
Entrega em carga/vista
23/06/2017, 16:18
Entrega em carga/vista
31/05/2017, 14:20
Publicação
30/05/2017, 13:01
Expedição de documento
27/05/2017, 10:00
Ato ordinatório
26/05/2017, 17:15
Ato ordinatório
19/05/2017, 17:45
Petição (Impugnação aos embargos)
18/05/2017, 18:05
Publicação
06/04/2017, 13:02
Expedição de documento
05/04/2017, 10:08
Ato ordinatório
04/04/2017, 17:17
Ato ordinatório
31/03/2017, 16:23
Petição (Petição (outras))
20/03/2017, 13:26
Publicação
20/01/2017, 13:01
Entrega em carga/vista
19/01/2017, 13:21
Entrega em carga/vista
18/01/2017, 13:46
Expedição de documento
21/12/2016, 10:06
Ato ordinatório
16/12/2016, 17:09
Entrega em carga/vista
16/12/2016, 16:52
Outras Decisões
15/12/2016, 18:34
Entrega em carga/vista
14/12/2016, 18:42
Entrega em carga/vista
07/12/2016, 16:51
Entrega em carga/vista
16/11/2016, 13:44
Conclusão (para despacho)
16/11/2016, 13:33
Expedição de documento
11/11/2016, 15:20
Expedição de documento
11/11/2016, 13:15
Expedição de documento
11/11/2016, 13:04
Entrega em carga/vista
11/11/2016, 12:59
Distribuição (sorteio)
10/11/2016, 17:32
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)