Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 0003034-79.2011.8.11.0045..
EXEQUENTE: PATRICIA DE ALENCAR GASPAR
EXECUTADO: MARINEIVA GIRARDELO CONFORTIN, CAMILE CONFORTIN, MARCOS JOSE KOENIG, EVERTON RUBIO BORSATO
Vistos etc. 1. Indefiro a pretensão formulada pela parte Exequente por meio da petição de Id. 189504963, porque as custas judiciais são os valores devidos ao Estado como remuneração pela prática de serviços judiciários, de natureza tributária, enquanto as despesas processuais são os valores de natureza não tributária, devidos ao Estado como remuneração de gastos operacionais dirigidos a pessoas internas ou externas ao Poder Judiciário e que são necessários ao desenvolvimento processual. Na hipótese, o(s) valor(es) despendido(s), visando à realização de consultas ao(s) sistema(s) requerido(s) (SISBAJUD), constitui-se despesa processual, não se aplicando o disposto no artigo 15 da Lei n° 11.077 de 2020. Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TENTATIVAS FRUSTADAS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO – BUSCA PELO SISTEMA SISBAJUD – AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI N. 11.077/2020 – COBRANÇA DE TAXA – POSSIBILIDADE – CUSTAS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM DESPESAS PROCESSUAIS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Tratando-se de ferramenta apta a assegurar a duração razoável do processo, a busca pela informação através do Sisbajud deve ser deferida mediante o pagamento da taxa exigida pela Lei n. 11.077/2020. No caso, em que pese as alegações da parte de que somente é devido o recolhimento de custas para penhora online no sistema Sisbajud e assemelhados, de processos distribuídos a partir de 2020, conforme determina a Lei n. 11.077/2020, o certo é que o art. 15, da mencionada norma legal, é suficientemente claro ao dispor que “as custas previstas nesta lei se aplicam aos processos que forem distribuídos após a data da vigência desta lei”, restando evidente que está se referindo as custas iniciais do processo e não da pesquisa pretendida pela parte. (N.U 1014131-48.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/01/2022, Publicado no DJE 31/01/2022) 2. Cumpra a Secretaria Judiciária as seguintes providências: a) Intime-se a parte Exequente, por meio de seus advogados, sobre o teor da presente decisão e para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se no feito, requerendo o que entender de direito. b) Transcorrido o(s) prazo(s), com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos. Lucas do Rio Verde (MT), datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.