Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 1009785-08.2022.8.11.0004..
EXEQUENTE: BG2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: ELIANE DE SOUZA NAVES DOURADO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos. 1.
Cuida-se de Execução De Título Extrajudicial por BG2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de ELIANE DE SOUZA NAVES DOURADO, todos qualificados nos autos. 2. Foi apresentada minuta de acordo entabulada entre as partes (Id. 206199414) e, com fundamento no art. 90, § 3º, do CPC, requerem a dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes. 3. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 4. Considerando que as partes são capazes e estão devidamente representadas, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO para que produza os jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. 5. HONORÁRIOS conforme acordado. 6. DISPENSO as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, §3º, do CPC, conforme requerido. 7. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. 8. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças – MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento
07/11/2025, 19:53
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 1009785-08.2022.8.11.0004..
EXEQUENTE: BG2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: ELIANE DE SOUZA NAVES DOURADO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos. 1.
Cuida-se de Execução De Título Extrajudicial por BG2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de ELIANE DE SOUZA NAVES DOURADO, todos qualificados nos autos. 2. Foi apresentada minuta de acordo entabulada entre as partes (Id. 206199414) e, com fundamento no art. 90, § 3º, do CPC, requerem a dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes. 3. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 4. Considerando que as partes são capazes e estão devidamente representadas, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO para que produza os jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. 5. HONORÁRIOS conforme acordado. 6. DISPENSO as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, §3º, do CPC, conforme requerido. 7. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. 8. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças – MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento
07/11/2025, 19:53
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
07/11/2025, 19:53
Conclusão (para julgamento)
06/11/2025, 18:24
Decurso de Prazo
29/09/2025, 09:34
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:43
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:43
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:43
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 15:17
Publicação
03/09/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do artigo 152, VI do CPC e considerando que a parte executada foi citada, esta deverá ser intimada do acordo retro, impulsiono estes autos para que se proceda a intimação da parte autora para efetuar o pagamento da diligência do(a) oficial(a) de justiça, no valor de R$ 33,22 (trinta e três reais e vinte e dois centavos) para, quantia esta que deverá ser recolhida através de guia disponibilizada junto ao 'site' do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através de Serviços>Guias>Emitir Guia>Diligência, apresentando cópia do comprovante de depósito nos autos em epígrafe, em 05 (cinco) dias a partir da presente intimação. Finalidade: Mandado de intimação acerca do acordo– ação de execução-.
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento
01/09/2025, 10:54
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 13:25
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 08:43
Publicação
24/07/2025, 08:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 1009785-08.2022.8.11.0004..
EXEQUENTE: BG2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: ELIANE DE SOUZA NAVES DOURADO
Vistos. 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BG2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em desfavor de ELIANE DE SOUZA NAVES DOURADO, todos qualificados nos autos. 2. O executado foi devidamente citado conforme diligência de Id. 106612488. 3. Na sequência, foi deferido o pedido de penhora por meio dos sistemas, conforme Id. 134152340, sendo que a medida restou infrutífera. 4. Após, foi determinado à expedição de penhora do bem, com averbação na matrícula. (Id. 164100671). 5. A parte exequente se manifestou. (Id. 178205564). 6. É O RELATÓRIO. DECIDO. 7. Considerando que a parte exequente pugnou pela penhora dos direitos aquisitivos e benfeitorias, e não a penhora do imóvel em si, CHAMO O FEITO À ORDEM e CORRIJO a decisão (Id. 164100671) para que conste: 8. DEFIRO a penhora dos direitos aquisitivos, conforme fundamentado. 9. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar a matrícula do imóvel e a planilha de débito devidamente atualizada. 10. Verificado que a matrícula apresentada refere-se ao mesmo bem objeto do contrato de compra e venda, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido pelo oficial de justiça no endereço fornecido pela parte exequente, lavrando-se o respectivo auto. 11. Realizada a avaliação, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem eventual impugnação ou indicarem os atos necessários à expropriação do bem, devendo a parte exequente informar se pretende adjudicar ou levar a leilão/alienação o bem. 12. Caso a parte exequente não tenha interesse na expropriação do referido bem, deverá, no mesmo prazo, indicar outros atos expropriatórios, sob pena de arquivamento do feito, nos temos do artigo 921, do CPC. 13. Após, venham-me conclusos. 14. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças – MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento
21/07/2025, 17:16
Outras Decisões
21/07/2025, 17:16
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 18:18
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 13:21
Publicação
25/02/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- DILIGÊNCIAS Nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 49 CNGC, impulsiono estes autos para que nos termos se proceda, via matéria de imprensa, tendo em vista que o autor pretende a prática de dois atos pelo oficial de justiça (busca e apreensão e citação), mas recolheu apenas uma diligência, procedo a intimação da parte autora para efetuar o pagamento de mais uma diligência do(a) oficial(a) de justiça, no valor de R$ 33,22 (trinta e três reais e vinte e dois centavos) quantia esta que deverá ser recolhida através de guia disponibilizada junto ao 'site' do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através de Serviços>Guias>Emitir Guia>Diligência, apresentando cópia do comprovante de depósito nos autos em epígrafe, em 05 (cinco) dias a partir da presente intimação.
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento
21/02/2025, 17:27
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 08:12
Publicação
29/10/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2024, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO: AVERBAÇÃO DA PENHORA Nos termos do artigo 844 do CPC, procedo a intimação da parte autora para que realize a averbação da penhora junto ao CRI do imóvel matriculado, bem como para que junte aos autos a certidão atualizada do mesmo, após sua averbação, no prazo de 30 dias. “Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.” Copiar conteúdo da nota Mudar cor Fechar nota
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento
24/10/2024, 15:36
Ato ordinatório
24/10/2024, 15:34
Documento
18/10/2024, 08:21
Decurso de Prazo
31/08/2024, 02:09
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 13:34
Decurso de Prazo
24/08/2024, 02:06
Publicação
16/08/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, e considerando a decisão retro, impulsiono o feito para que seja intimada a parte requerente, via matéria de imprensa, para que apresente planilha atualizada do débito, em 10 dias, para os devidos fins.
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento
14/08/2024, 15:35
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 09:11
Publicação
02/08/2024, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 1009785-08.2022.8.11.0004..
EXEQUENTE: BG2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: ELIANE DE SOUZA NAVES DOURADO
Vistos. 1. DEFIRO o pedido retro, por consequência, DETERMINO a EXPEDIÇÃO do termo de penhora do bem, averbando-se às margens da matrícula, às expensas do exequente, permitindo o conhecimento de terceiros e eventuais interessados, a fim de viabilizar a anotação até o valor integral da dívida, com fulcro no art. 838 do CPC. 2. Realizada a averbação, a parte executada deverá ser intimada para se manifestar acerca da penhora realizada, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 841 e 847 do CPC. 3. Caso a parte executada seja casada, o cônjuge deverá ser intimado, à luz do art. 842, CPC, a fim de que tome ciência do ato expropriatório e, caso queira, exerça seu direito de preferência na arrematação, consoante dispõe o art. 843, §1º, do CPC, sob pena de preclusão. 4. Concluídas as diligências e determinações acima, DETERMINO a avaliação do bem penhorado, com a intimação das partes, devendo o exequente informar se pretende adjudicar ou levar a leilão/alienação o bem, no prazo de 10 dias. Barra do Garças – MT MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
01/08/2024, 00:00
Expedição de documento
31/07/2024, 16:36
Outras Decisões
31/07/2024, 16:36
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 09:54
Decurso de Prazo
05/07/2024, 02:05
Publicação
14/06/2024, 13:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 1009785-08.2022.8.11.0004..
EXEQUENTE: BG2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: ELIANE DE SOUZA NAVES DOURADO
Vistos. 1. Na manifestação de id. 134664293 o exequente requereu a penhora dos direitos aquisitivos e benfeitorias do imóvel localizado na Quadra A52, Lote 22, Loteamento Residencial, Jardim dos Ipês, Barra do Garças, MT. 2. No entanto, não colacionou a matrícula do imóvel nos autos. 3. Desse modo, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 dias, apresentar a matrícula atualizada do imóvel que almeja penhora. 4. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças – MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
11/06/2024, 00:00
Expedição de documento
10/06/2024, 10:55
Expedição de documento
10/06/2024, 10:55
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 14:12
Ato ordinatório
16/02/2024, 14:08
Documento
18/12/2023, 17:57
Ato ordinatório
29/11/2023, 12:58
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 10:42
Publicação
16/11/2023, 07:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2023, 07:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 1009785-08.2022.8.11.0004..
EXEQUENTE: BG2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: ELIANE DE SOUZA NAVES DOURADO
Vistos. 1.
Cuida-se de ação de Execução de título extrajudicial ajuizada por BG2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS em desfavor de ELIANE DE SOUZA NAVES DOURADO. 2. Intimada a se manifestar, a parte autora postulou pela pesquisa de bens/bloqueio em nome da parte executada, através dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, bem como a inclusão do nome da executada nos cadastros de proteção ao crédito via SERASAJUD (Id. 114246845). 3. Tendo em vista que a executada foi devidamente citada, conforme consta nos autos (Id. 106612488), DEFIRO o pedido de pesquisa de bens por meio do Sistema SISBAJUD, nos termos do Art. 854, CPC. 4. PROCEDA-SE ao bloqueio de valores na conta corrente e/ou poupança e aplicações que porventura existirem em nome da devedora, até o limite da execução, de acordo com o cálculo apresentado. 5. DEFIRO a consulta por meio do Sistema InfoJud a fim de obter as três últimas declarações de imposto de renda das partes executadas, com o fito de se apurar a existência ou não de bens passíveis de penhora. 6. À luz da orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp.1349363/SP) e da própria CNGC que, de forma expressa, autoriza que o juiz determine a juntada nos autos de informações econômico-financeiras, hipótese em que o feito deve correr em segredo de justiça (art. 98, CNGC 2020), DETERMINO a juntada da aludida documentação nos autos. 7. Ademais, DETERMINO que se proceda com a inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes através do Sistema SERASAJUD, com fundamento no art.782, §3º, do CPC. 8. Juntada a resposta do Banco Central, DETERMINO as seguintes providências: - Cumprida integralmente ou parcialmente a ordem de bloqueio, INTIME-SE o executado nos termos do artigo 854, §2°, do CPC e em seguida, com ou sem manifestação, o exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias; - Não havendo constrição de valores, INTIME-SE o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender cabível para o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. 9. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças – MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
15/11/2023, 00:00
Ato ordinatório
14/11/2023, 14:43
Expedição de documento
14/11/2023, 10:24
Expedição de documento
14/11/2023, 10:23
Conclusão (para decisão)
28/09/2023, 16:26
Ato ordinatório
28/09/2023, 06:46
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 09:01
Publicação
13/09/2023, 08:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos. 1. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha atualizada do débito. 2. Após, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de pesquisa nos referidos sistemas. 2. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento
11/09/2023, 22:51
Expedição de documento
11/09/2023, 22:51
Conclusão (para decisão)
01/06/2023, 14:54
Decurso de Prazo
24/05/2023, 05:25
Decurso de Prazo
24/05/2023, 05:18
Decurso de Prazo
24/05/2023, 05:18
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 09:18
Publicação
02/05/2023, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2023, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO – COBRANÇA CONSULTAS SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERAJUD E AFINS Nos termos da Lei estadual nº 11.077/2020, e considerando a solicitação da parte para consulta aos sistemas SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERAJUD e assemelhados, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a comprovar nos autos o recolhimento da guia devida, que pode ser emitida no próprio site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em Serviços>guias>consultas, em 15 (quinze) dias.
01/05/2023, 00:00
Expedição de documento
28/04/2023, 08:46
Decurso de Prazo
06/04/2023, 04:13
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 15:44
Publicação
15/03/2023, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2023, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 1009785-08.2022.8.11.0004..
EXEQUENTE: BG2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: ELIANE DE SOUZA NAVES DOURADO
Vistos. 1. Considerando a ordem de preferência elencada no artigo 835, CPC/2015, DETERMINO a realização de penhora por meio do Sistema SISBAJUD dos ativos encontrados em nome do executado. 2. PROCEDA-SE à penhora de valores em contas e aplicações que porventura existirem em nome do devedor, até o limite da execução, de acordo com o cálculo apresentado. 3. Juntada a resposta do Banco Central, DETERMINO as seguintes providências: - cumprida integralmente ou parcialmente a ordem de bloqueio, INTIME-SE o executado para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme §3º, art.854, CPC/2015 e, em seguida, o exequente para, querendo, opor-se a eventual manifestação do executado, também em 05 (cinco) dias. - não havendo constrição de valores, INTIME-SE o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender cabível para o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. 4. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças – MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
14/03/2023, 00:00
Expedição de documento
13/03/2023, 17:28
Expedição de documento
13/03/2023, 17:28
Conclusão (para decisão)
01/03/2023, 18:58
Decurso de Prazo
25/02/2023, 12:02
Decurso de Prazo
25/02/2023, 12:02
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 14:09
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 07:30
Decurso de Prazo
14/02/2023, 13:21
Decurso de Prazo
14/02/2023, 13:21
Publicação
14/02/2023, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2023, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO – COBRANÇA CONSULTAS SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERAJUD E AFINS Nos termos da Lei estadual nº 11.077/2020, e considerando a solicitação da parte para consulta aos sistemas SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERAJUD/SNIPER e assemelhados, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a comprovar nos autos o recolhimento da guia devida, que pode ser emitida no próprio site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em Serviços>guias>consultas, em 05 (cinco) dias. Devendo atualizar o débito no prazo acima assinalado.
13/02/2023, 00:00
Expedição de documento
10/02/2023, 18:05
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 10:17
Publicação
31/01/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2023, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito.
27/01/2023, 00:00
Expedição de documento
26/01/2023, 09:29
Decurso de Prazo
26/01/2023, 01:20
Decurso de Prazo
26/01/2023, 01:01
Mandado (entregue ao destinatário)
19/12/2022, 16:03
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 16:03
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 14:53
Publicação
23/11/2022, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2022, 01:24
Mandado
22/11/2022, 14:42
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 1009785-08.2022.8.11.0004..
EXEQUENTE: BG2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: ELIANE DE SOUZA NAVES DOURADO
Vistos. 1. CITE-SE a parte executada para pagar, no prazo de 03 (três) dias, o valor da dívida apresentada ou oferecer bens à penhora, caso o exequente não os tenha indicado, nos termos do art. 829, §2º, do CPC. 2. Verificado o não pagamento no prazo assinalado, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido pelo oficial de justiça, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado, na forma do art. 841, §1º e §2º, do CPC. 3. O executado poderá oferecer EMBARGOS À EXECUÇÃO, independentemente de penhora, depósito ou caução, conforme dispõe o art.914, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915, do CPC), contados na forma do art. 231, do CPC. Os embargos não terão efeito suspensivo (art. 919, do CPC). 4. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e, comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de juros de 1% ao mês, nos termos do art. 916, do CPC. 5. FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, os quais deverão ser arcados pelo executado. No caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, REDUZO os honorários advocatícios pela metade (art. 827, §1º, do CPC). 6. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças – MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO