Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1021280-63.2019.8.11.0001..
EXEQUENTE: DINAMICA - CLINICA DE FISIOTERAPIA E REABILITACAO LTDA
EXECUTADO: AGEMED SAUDE LTDA - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL Visto.
Trata-se de execução de título extrajudicial formada pelas partes epigrafadas. Em petição de id. 75498281, a executada AGEMED Saúde Ltda. informa que teve sua liquidação extrajudicial decretada em 02/10/2020 pela ANS, o que motivou o pedido de extinção do feito e habilitação do crédito por parte da exequente no procedimento de liquidação e, subsidiariamente, a suspensão do processo (id. 75498281). Do compulso dos autos, verifica-se que o título exequendo consiste do contrato de prestação de serviços médicos do ano de 2019, pela empresa AGEMED. Por força da Resolução Operacional- RO nº 2.606, publicada em 06/10/2020, a Agência Nacional de Saúde –ANS, decretou a liquidação extrajudicial da ré (id. 75498285), de modo que a liquidante passou a ser a Sra. Marina Ramos, conforme Portaria 116/2021 de id. 75501141. A liquidação extrajudicial da executada AGEMED é regida pela Lei 9.656/98 que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e, subsidiariamente, pelas Lei 6.024/74 (que dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, e dá outras providências) e Lei 11.101/05 (que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária) que substituiu a antiga lei de falências. Assim, o procedimento de liquidação extrajudicial aplicável às instituições financeiras, regulamentado pela Lei 6.024/74, aplica-se, no que couber e não for conflitante, às operadoras de planos de saúde complementar, conforme previsto pelo artigo 24-D da Lei 9.656/98. Os artigos 23, 24 e 24-A da Lei 9.656/98 (que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde) estabelecem a submissão das operadoras apenas ao regime de liquidação extrajudicial o qual poderá ser determinado pela ANS (Agência Nacional de Saúde) Lado outro, o art. 18 da Lei 6.024/74 (que dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras) determina a suspensão das ações e execuções quando decretada a liquidação extrajudicial (em razão da aplicação subsidiária fixada no já destacado art. 24-D da Lei 9.656/98): Art. 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação; Neste contexto, uma vez instaurada a liquidação extrajudicial, as ações judiciais de execução de título extrajudicial e/ou cumprimento de sentença, em face da entidade liquidanda devem ser suspensas, conforme dispõe o artigo 18 da Lei 6.024/74. Com efeito, a presente execução não pode tramitar neste Juizado Especial, pois trata de dívida que deve, necessariamente, ser submetida ao processo de liquidação extrajudicial. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as premissas de fato que levaram o Tribunal de origem a concluir pela existência de dano moral a ser reparado, sob pena de afronta ao óbice da Súmula 7/STJ. 2. Em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação. 3. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades sob regime de liquidação extrajudicial não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento judicial relativo à certeza e liquidez do crédito, bem assim que tal condição não impede a incidência de juros e correção monetária. Incidência da Súmula 83 do STJ. ( AgInt no REsp 1.669.141/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26.06.2018, DJe 01.08.2018). (...) 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ( AgInt no REsp 1783833/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 27/10/2020). Desta forma, a parte executada encontra-se em liquidação extrajudicial desde 06/10/2020, não havendo nenhum ato de constrição, o processo deve ser extinto, restando ao credor a faculdade de habilitar seu crédito junto ao liquidante nomeado pela ANS.
Ante o exposto, o Estado-juiz julga extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Transitado em julgado, arquive-se, com as baixas e anotações de estilo. Intimem-se. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Glenda Moreira Borges Juíza de Direito