Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: SUELI DOS SANTOS VIEIRA
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial na Apelação Cível n. 0000567-86.2012.8.11.0015
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por SUELI DOS SANTOS VIEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão com ementa no id 176244172. O presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento ao Agravo Interno proposta por SUELI DOS SANTOS VIEIRA. Recurso tempestivo (id 179000180). As custas judiciais não foram recolhidas em virtude de o objeto do recurso ser o pleito de concessão da assistência judiciária gratuita (id 178977701). Contrarrazões no id 182945677. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos A parte Recorrente alega ofensa aos artigos 98 e 99, § 2º do CPC e discute acerca da Assistência Judiciária Gratuita. Ocorre que a referida matéria possui multiplicidade de recursos com idêntica questão de direito, com determinação da suspensão dos processos que abordassem essa questão, nos REsps. 1988687/RJ, 1988697/RJ e 1988686/RJ (Tema 1178). A questão submetida a julgamento é: Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil.” Do pedido de efeito suspensivo No que atine ao pedido de efeito suspensivo, estabelece o art. 995, parágrafo único, do CPC, que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Como se vê, primeiramente, para a concessão do efeito suspensivo, deve estar presente simultaneamente: (i) a probabilidade de provimento do recurso e (ii) risco de dano grave de difícil ou impossível reparação. In casu, verifica-se que a parte recorrente não demonstrou a presença dos requisitos autorizadores para tanto, uma vez que não apontou qual seria o perigo da demora no caso concreto, o que resulta na impossibilidade de deferimento do efeito postulado. Consoante à jurisprudência dos Tribunais Superiores, a concessão de efeito suspensivo ao recurso é medida excepcional, que pressupõe a demonstração da existência concomitante do “fummus boni iuris” e do “periculum in mora”. Esses pressupostos devem ser avaliados com os olhos voltados para o recurso especial, de modo que a fumaça do bom direito se concretize na viabilidade do próprio recurso e plausibilidade do direito invocado, enquanto o perigo da demora se refere ao risco que deve se revelar concreto e real. Tanto é assim, que na decisão de id. 180829168 adiou-se a análise para após o contraditório. Ademais, a negativa do efeito suspensivo em um recurso especial, no qual se discute a concessão da gratuidade, não prejudica o julgamento. O objeto do recurso especial é a própria concessão da justiça gratuita, que está em discussão em sede de recurso repetitivo no STJ. Portanto, a análise do recurso especial suspende a decisão até que a questão da justiça gratuita seja resolvida, garantindo que o direito do recorrente à justiça gratuita seja preservado enquanto a questão está sendo decidida. Portanto, conquanto o recurso tenha alcançado o juízo positivo de admissibilidade, não se vislumbra prejuízo iminente ao recorrente, que não possa aguardar o julgamento de mérito pela Corte Superior. Ante o exposto: a) indefiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado; e b) determino o sobrestamento (tema 1178), do trâmite deste processo, com fundamento no artigo 1.030, III, do CPC, até o pronunciamento definitivo do STJ. Procedam-se às devidas anotações atinentes ao NUGEP. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça