Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1011714-43.2022.8.11.0015..
EXECUTADO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
RECONVINTE: GABRIELA AMARAL HONORATO, MARIO RODRIGUES DE NITTO Vistos etc.
Cuida-se de processo em fase de CUMPRIMENTO da sentença, no qual houve depósito voluntário da condenação, com anuência da parte Exequente.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, alicerçado nos arts. 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE em favor da parte Exequente o competente ALVARÁ para levantamento da integralidade dos valores depositados nos autos, observando-se os dados bancários indicados. Deixo de condenar o promovido ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, em virtude da gratuidade da justiça no âmbito dos Juizados Especiais no primeiro grau de jurisdição, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para suas contrarrazões, após, conclusos para o exigido juízo de admissibilidade. Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se. P. I. C. O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007. Thiago Silva Mendes Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo Juiz Leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado. Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007. Sinop/MT, (data registrada no sistema). (assinado digitalmente) Walter Tomaz da Costa Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1011714-43.2022.8.11.0015..
EXECUTADO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
RECONVINTE: GABRIELA AMARAL HONORATO, MARIO RODRIGUES DE NITTO Vistos etc.
Cuida-se de processo em fase de CUMPRIMENTO da sentença, no qual houve depósito voluntário da condenação, com anuência da parte Exequente.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, alicerçado nos arts. 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE em favor da parte Exequente o competente ALVARÁ para levantamento da integralidade dos valores depositados nos autos, observando-se os dados bancários indicados. Deixo de condenar o promovido ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, em virtude da gratuidade da justiça no âmbito dos Juizados Especiais no primeiro grau de jurisdição, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para suas contrarrazões, após, conclusos para o exigido juízo de admissibilidade. Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se. P. I. C. O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007. Thiago Silva Mendes Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo Juiz Leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado. Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007. Sinop/MT, (data registrada no sistema). (assinado digitalmente) Walter Tomaz da Costa Juiz de Direito
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento
04/10/2023, 18:44
Documento
04/10/2023, 18:44
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 10:29
Conclusão (para decisão)
04/07/2023, 10:55
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 08:51
Decurso de Prazo
27/06/2023, 02:21
Publicação
31/05/2023, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 06:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP Nº
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1011714-43.2022.8.11.0015.
Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe a Ordem de Serviço n. 001/2020/JUIZADO ESPECIAL, impulsiono os presentes autos com a finalidade de adoção e consecução de ato judicial, na forma da referida Ordem: “O cumprimento da sentença far-se-á nos mesmos autos, a teor dos arts. 513 e 516, inciso II, ambos do CPC. Anote-se como cumprimento de sentença. Em atenção ao cumprimento de sentença inclusa, se transitada em julgado (certifique-se a respeito), intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, se tiver, ou, não o tendo, pessoalmente, para pagar em 15 dias a quantia pretendida, a contar esse prazo da efetiva intimação. Não cumprida espontaneamente a sentença no aludido prazo, na forma da Lei, incidente de modo automático a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito, que, ipso facto, determino seja acrescida oportunamente ao montante neste cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, §§ 1.º e 2°, do aludido Codex e do Enunciado Cível 97 do FONAJE: “ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento” (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). Na hipótese de não pagamento, acrescida a referida multa, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser feita esta desde logo pelo senhor oficial de justiça. Da penhora e da avaliação deverão ser intimadas as partes. Na hipótese de a penhora recair sobre bem imóvel, dela também deverá ser intimado seu cônjuge, se casado for. Dicção dos arts. 841 e 842, incidentes neste caso por força do art. 513, todos do CPC. Não sendo encontrados bens passíveis de penhora, intime-se a parte credora a indicá-los, procedendo-se conforme tópico anterior. Acaso ocorrer o adimplemento do débito, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se, requerendo o que de direito para o prosseguimento do feito. Sobretudo informando se concorda com o depósito realizado, caso este em que, se positivo, restará desde logo autorizada a expedição do respectivo alvará para levantar a quantia paga. Cientificada desde logo a parte credora que sua inércia será interpretada como aceitação tácita do valor depositado como quitação integral do débito, a resultar, com o levantamento acima preconizado, na extinção da execução pelo pagamento, na forma dos arts. 924, inciso II, e 925 do CPC. Neste caso, após a expedição do alvará, conclusos para assinatura e prolação de sentença. Se a parte credora discordar do valor, indicará a diferença em 05 dias, requerendo o que lhe aprouver no sentido de efetivar o seu direito. Se não houver pagamento nem oferecimento de bens à penhora, ou mesmo a falta de intimação da parte devedora, prossiga em 05 dias a parte credora dando efetivo andamento ao processo. Oferecidos bens à penhora, manifeste-se a parte credora em 05 dias. Se discordar, indique bens a penhorar. Se concordar, lavre-se termo de penhora e intime-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão. Inteligência do Enunciado Cível 142 do FONAJE: “ENUNCIADO 142: Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora”. (Aprovado por unanimidade no XXVIII - Encontro - Salvador/BA). A impugnação ao cumprimento de sentença, necessariamente nos mesmos autos, somente será admitida após a garantia do juízo, sob pena de sua rejeição liminar, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado Cível 117 do FONAJE, este do seguinte jaez: “ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial” (XXI Encontro – Vitória/ES). Quanto à eventual alegação de excesso de execução, o devedor deverá apontar especificamente o erro de cálculo e apresentar planilha com o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Impugnado o cumprimento de sentença, pronuncie-se a parte credora, no mesmo prazo de 15 dias, e conclusos. Se necessário, que sirva cópia da presente como carta/mandado de intimação, carta precatória ou ofício. Intimem-se. Cumpra-se.”.
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento
29/05/2023, 17:22
Evolução da Classe Processual
29/05/2023, 16:59
Desarquivamento
29/05/2023, 13:39
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP Nº
Processo: 1011714-43.2022.8.11.0015.
Intimação - INTIMAÇÃO INTIMO AS PARTES para tomarem ciência do retorno dos autos da Turma Recursal.
29/05/2023, 00:00
Definitivo
26/05/2023, 16:07
Expedição de documento
26/05/2023, 16:06
Devolvidos os autos
26/05/2023, 14:47
Documento
26/05/2023, 14:47
Documento
26/05/2023, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 04 de Maio de 2023 às 14:00 horas, no 2ªTRT - MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
27/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 06 de Março de 2023 a 09 de Março de 2023 às 14:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 2ª TR. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
03/02/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/11/2022, 12:58
Decurso de Prazo
18/11/2022, 02:46
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:08
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:08
Decurso de Prazo
11/11/2022, 23:55
Publicação
28/10/2022, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2022, 03:46
Petição (Contra-razões)
27/10/2022, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1011714-43.2022.8.11.0015..
AUTORES: GABRIELA AMARAL HONORATO, MARIO RODRIGUES DE NITTO RÉ: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos. 1- Inicialmente, nos termos do Enunciado Cível n. 166 do FONAJE, passo a fazer o Juízo prévio de admissibilidade recursal, malgrado o disposto no artigo 1.010, § 3º, parte final, do Código de Processo Civil. 2- Nesse passo, tenho que, os recursos inominados interpostos em 13.10.2022 são tempestivos, e estão devidamente preparados, conforme verifica-se por meio das guias de recolhimento e comprovantes de pagamento acostados nos ID’s. 100314786/1003155542 e 100392305/100392307, de modo que, estão preenchidos os pressupostos recursais. 3- Sendo assim, RECEBO os Recursos Inominados acostados nos ID’s. 100314780 e 100392311, apenas em seu efeito devolutivo, tendo em vista que, o efeito suspensivo só deve ser concedido em situações excepcionais e quando estiverem rigorosamente comprovados os requisitos do artigo 43, parte final, da Lei n. 9.099/1999, o que não é o caso. 4- Intimem-se as partes, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem as respectivas contrarrazões. 5- Apresentadas as contrarrazões, ou certificado o decurso do prazo sem o cumprimento do item anterior, encaminhem-se os autos, sem demora, à Turma Recursal do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, consignando os cumprimentos deste Juízo monocrático. Cumpra-se. Sinop – MT, (datado eletronicamente). (Assinado digitalmente) João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito
19/10/2022, 00:00
Expedição de documento
18/10/2022, 16:11
Expedição de documento
18/10/2022, 16:11
Sem efeito suspensivo
18/10/2022, 16:11
Conclusão (para decisão)
14/10/2022, 15:28
Petição (Recurso inominado)
13/10/2022, 18:01
Petição (Recurso inominado)
13/10/2022, 12:16
Publicação
29/09/2022, 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2022, 06:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1011714-43.2022.8.11.0015..
IMPETRANTE: GABRIELA AMARAL HONORATO, MARIO RODRIGUES DE NITTO
IMPETRANTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos e examinados os autos, DISPENSA DO RELATÓRIO Dispensado o relatório minucioso, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 e enunciado nº 162 do FONAJE. Os Juizados Especiais foram criados para cuidar das causas de menor complexidade, por isso é norteado por princípios informadores, insertos no art. 2º da Lei 9.099/95, quais sejam: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Tais princípios visam garantir ao cidadão amplo acesso ao Poder Judiciário e maior efetividade aos processos judiciais, alcançando a inafastabilidade da jurisdição e duração razoável do processo, com fundamento na Constituição Federal de 1988. BREVE RESUMO
Trata-se de relação consumerista, na qual a parte Reclamante propôs ação de indenização por danos materiais e morais em desfavor da Reclamada. Em apertada síntese, alega a parte Reclamante que teve sua bagagem foi violada, por falha na prestação de serviços da Reclamada, juntou documentos comprobatórios. Lado outro, a Reclamada em sua peça defensiva alega, em síntese: (i) impossibilidade de aplicação do CDC; (ii) aplicação da Convenção de Varsóvia e Montreal; (iii) ausência de dano material e moral, e, ao fim, requer improcedência dos pedidos da Reclamante, não juntou documentos comprobatórios. É o suficiente a relatar. Passo a emitir fundamentada decisão estatal. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Nesses casos, o julgamento do processo no estado em que se encontra é dever de ofício do Juízo, e não mera liberalidade conferida por lei, pois a duração razoável do processo é imperativo advindo da Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LXXVIII. No mais, considerando a matéria posta aos autos e as provas já produzidas, não vislumbro a necessidade de designação de audiência de instrução, notadamente porque as provas pretendidas são passíveis de produção pela via material, impondo-se o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. E a teor do disposto no art. 139, inciso II, do CPC, as diligências inúteis ou meramente protelatórias devem ser indeferidas pelo julgador, para que o processo seja realizado não apenas de forma justa, mas também célere e econômica. Por outro lado, "o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias" (STJ.- 3ª Turma, Resp. 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel. Min. Castro Filho). DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito. A teor do que dispõe o art. 6º da Lei 9.099/95, o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais juta e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum. Com efeito, o pedido da parte Reclamante é parcialmente procedente. Explico. Primeiramente cumpre analisar a possibilidade da aplicação das normas do Código Consumerista ao caso. Em se tratando da prestação de serviço público essencial, aplica-se, conforme entendimento já sedimentado pela doutrina e jurisprudência, o Código de Defesa do Consumidor, mormente ante a clareza de seu artigo art. 3º, § 2º, quando, no caput define o “fornecedor” como aquele que, entre outras atividades elencadas, desenvolve prestação de serviços. Em seguida, conceitua a expressão “serviço” para os fins da lei, nos termos seguintes: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. O deslinde da controvérsia depende em verificar a existência de violação da bagagem da parte Reclamante, furto de pertences de uso profissional, eventual responsabilidade da Reclamada, e, se tal fato caracteriza falha na prestação de serviços, passível de reparação. A parte Reclamante alega, entre as datas de 06/08/2021 a 08/08/2021, viagem à cidade de São Paulo (SP), a fim de realizar com[1]pras, em especial, de produtos para a cerimônia e festa de seu casamento, que ocor[1]reu no dia 09/10/2021. Desse modo, ao chegarem em São Paulo, adquiriram diversos produtos, como óculos, roupas, e até mesmo o terno que o autor usaria em seu casamento. Em 08/08/2021, quando da volta do casal a sua cidade de origem, os autores, ao comparecerem ao aeroporto de Viracopos, na cidade de Campinas (SP), foram atendidos por um funcionário da ré, que os conduziu a uma sala, oportunidade em que pesou a mala dos autores e se incumbiu de realizar o despacho. Dentro da mala dos autores havia diversos bens, inclusive pertences adquiridos por eles na viagem. Os autores não desconfiavam do extravio que viria a acontecer, de modo que, despachando sua bagagem perante funcionário autorizado, os requerentes ficaram tranquilos e embarcaram em seu voo. Ao chegarem de volta à cidade de Sinop e apanharem sua bagagem outrora despachada, os autores foram surpreendidos com a bagagem violada.. Lado outro, a parte Reclamada, não comprovou fato extintivo do direito da parte Reclamante (art. 373, II, CPC), vez que se limitou a alegar a impossibilidade de condenação em danos materiais, aplicação da Convenção de Varsóvia e Montreal, para o fim de fixação da reparação do dano moral por peso, por quilo de bagagem despachada ou furtada, sem apresentação de documentos comprobatórios. A parte Reclamante apresentou impugnação, refutando as alegações da Reclamada. Em que pese o esforço da parte Reclamada para comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Reclamante (art. 373, II, CPC), tem-se que não se desincumbiu de seu ônus probatório, vez que não trouxe qualquer prova aos autos de suas alegações. Demonstrada a falha na prestação de serviços pela Reclamada, é o caso de reparação dos danos suportados. Nesse sentido é o entendimento pacificado na Colenda Turma Recursal do TJMT: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRANSPORTE AÉREO. VOO NACIONAL. APLICAÇÃO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE COMPROVADOS. TEORIA DE REDUÇÃO DO MÓDULA DA PROVA. ADEQUAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Trata-se de ação na qual o demandante postula indenização por danos morais e materiais, em razão da violação de sua bagagem e furto de objetos que estavam no seu interior. 2. Narra o consumidor que contratou o voo com trecho de Campinas/SP -> Cuiabá/MT, a ser realizado no dia 10/03/2021, considerando que o mesmo retornava de uma viagem ao Paraguai – Cidade Del Leste -. Contudo no desembarque, obteve conhecimento que a sua havia sido danificada e objetos foram furtados do seu interior. 3. O Recorrente/Recorrido JOAQUIM BORGES SAMPAIO NETO diante do ocorrido confeccionou Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB) – ID 116533543 - onde narra a ausência de 2 (dois) aparelhos smartphone Iphone 12 PRO MAX 256GB MGCN3LL/A PACIFIC BLUE A2342, e 1 (um) perfume Essencial – NATURA. 4. Os aparelhos celulares somam a monta de US$ 2.920,00 (dois mil, novecentos e vinte dólares), que convertidos de forma contemporânea equivalem a R$ 16.295,06 (dezesseis mil duzentos e noventa e cinco reais e seis centavos), conforme nota fiscal (ID 116533542) emitida na Ciudade del Leste, Alto Parana, Paraguai, em 08/03/2021. 5. Não há nos autos cupom fiscal que demonstre a aquisição do perfume referido na exordial. 6. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços à responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor. 7. Não comporta acolhimento a tese de que as disciplinas ditadas pela Convenção de Varsóvia (Convenção de Montreal) e pelo Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei n.º 7.565/86) devem ser aplicadas em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, o tratado, ao ser internalizado, adquire em nosso ordenamento jurídico força de lei ordinária, e como tal, não subsiste à Lei n.º 8.078/90, como lei posterior específica destinada a tutelar os interesses do consumidor, expressa como garantia fundamental (art. 5.º, inc. XXXII, CF), inclusive a alegada Convenção. 8. Nesse contexto, restando incontroversa a violação da bagagem despachada, faz jus o consumidor a restituição dos valores comprovadamente gastos com os produtos adquiridos em data contemporânea a viagem, ou seja, os aparelhos celulares no valor de 16.295,06 (dezesseis mil duzentos e noventa e cinco reais e seis centavos) e 01 (um) perfume. 9. Análise do dano material que deve se dar à luz da Teoria da Redução do Módulo da Prova. O consumidor logrou produzir a prova que estava ao seu alcance, bem ainda quando suas alegações se apresentem verossímeis, levando-se em consideração as regras de experiência comum. Há, no caso, elementos que permitem concluir pela ocorrência do furto de seu perfume, conforme relatado na inicial, considerando que é bem de uso pessoal, além disso não é crível que pessoas costumem guardar notas fiscais anos a fio de bens adquiridos principalmente em se tratando de cosméticos e perfumaria. 10. Noutro giro, é cediço que a violação de bagagem, e furto dos pertences, aliado ao descaso com que foi tratado o consumidor, a despeito da tentativa de resolução do problema na seara administrativa, é situação que gera frustação e transtorno que ultrapassam o mero aborrecimento, configurando lesão à personalidade, passível, de reparação moral. 11. Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão. Portanto, há que se observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito. 12. Quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, que merece a devida majoração, de forma a adequar-se aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. 13. Nas indenizações por danos morais, tratando-se de relação jurídica contratual, a incidência dos juros de mora tem como marco inicial a citação, conforme art. 240 do Código de Processo Civil e a correção monetária incide a partir da data do arbitramento da indenização (Súmula n.º 362 do STJ). 14. Sentença parcialmente reformada. 15. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (N.U 1011851-98.2021.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 03/05/2022, Publicado no DJE 04/05/2022) (grifei). A possibilidade de indenização por danos morais é questão que hodiernamente não mais se discute, havendo a Constituição Republicana de 1988 pacificado a temática ao prever, expressamente, a indenização no seu art. 5º, incisos V e X. No caso, por ser a relação jurídica mantida entre as partes de natureza consumerista, a responsabilidade civil na hipótese em julgamento é objetiva, prescindindo, portanto, da comprovação da culpa (art. 3º, § 2º c/c. art. 14, 20, 22, 39 e 51, todos do CDC, e, art. 186, parágrafo único do art. 927 e art. 944, todos do CC). Assim, para que surja o dever de indenizar na responsabilidade civil objetiva, mister se faz a presença cumulativa de apenas e tão-somente três elementos, quais sejam: a) a conduta ilícita representada pela ação ou omissão voluntária do agente; b) o nexo de causalidade; c) a ocorrência do dano. Não há dúvida de que a conduta perpetrada pela Reclamada provocou transtornos, aflição e angústia, na extensão suficiente para caracterizar o dano moral, uma vez que a perda de materiais e equipamentos de uso profissional, impacta diretamente no desenvolvimento de suas funções, causando-lhe danos que excedem o mero aborrecimento e dissabor, impactando em danos extrapatrimoniais. Quanto ao valor dos danos morais, sabe-se que a fixação da indenização deve ser suficiente para promover efeitos punitivos e pedagógicos, ao lado do seu caráter compensatório. É que, além de ressarcir o ofendido, a reparação civil deve também exercer função dissuasória, sancionando o ofensor com o objetivo de inibir ou desestimular a repetição de situações semelhantes. Além disso, a reparação moral deve ser arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a conduta lesiva do agente, o grau de culpa e a extensão dos danos, bem como a condição econômica das partes. No mesmo sentido, o Código Civil, vejamos: Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Com fundamento nos parâmetros e princípios supra, tenho que a indenização por danos morais no presente caso, deve ser fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia que não é inexpressiva a ponto de estimular a repetição de fatos tais como os narrados nos autos, nem é exorbitante, para que não possa ocasionar enriquecimento sem causa. Naquilo que tange o pleito de condenação da parte Reclamada em dano material, tem-se que, como consectário lógico da responsabilização civil, é o caso de improcedência, pois não houve efetivamente indicação dos itens extraviados outrora comprados, no tocante aos itens pessoais diversos das comprar, também não verifico plausibilidade na prova com a alegação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos veiculados na inicial, para julgar com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil c/c artigo 6º da Lei nº 9.099/95, para: CONDENAR a parte Reclamada a pagar à parte Reclamante, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a cada reclamante, a título de indenização por danos morais, devidamente acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, desde o seu arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 240, CPC c/c art. 405, CC); Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Submeto o presente projeto de sentença ao Juiz Togado para apreciação (art. 40, da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. Raphaelle Castrillo Reiners Gahyva Juiz Leigo Vistos etc. Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado. Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007. Sinop/MT, (data registrada no sistema). João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito
28/09/2022, 00:00
Expedição de documento
27/09/2022, 22:08
Documento
27/09/2022, 22:08
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 13:56
Petição (Contestação)
05/09/2022, 20:47
Conclusão (para julgamento)
31/08/2022, 19:01
Documento
31/08/2022, 18:59
de Conciliação (realizada; Facilitador)
31/08/2022, 18:56
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 16:50
Decurso de Prazo
09/08/2022, 19:58
Publicação
03/08/2022, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2022, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1011714-43.2022.8.11.0015 Certifico e dou fé que a audiência designada nos autos ocorrerá por meio de videoconferência, a fim de não gerar prejuízo às partes e garantir a celeridade processual. INTIMAÇÃO da parte, acerca da audiência de conciliação designada nos presentes autos para o dia 31/08/2022 18:50. Destaca-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e no art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020). Para tanto, na data e horário (local-MT) marcados para a assentada, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo: https://cutt.ly/AIIzq4U Quando do acesso à sala, as partes deverão aguardar a autorização do Conciliador para o seu efetivo ingresso. Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessário a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência). Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s). Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: • As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; • No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; • Caso qualquer das partes reste impossibilitada de participar da audiência por videoconferência, deverá apresentar justificativa ao Juízo, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência da assentada, oportunidade em que os autos serão feitos conclusos para análise e posterior proferimento de decisão a respeito, sob pena de incidir os efeitos da contumácia para a parte requerente (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas – art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995) ou revelia para a parte requerida (confissão do promovido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte promovente, podendo ser proferida sentença de plano – arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995); • Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual na data e horário da audiência designada, essa circunstância será registrada em ata, incidindo os efeitos da contumácia ou revelia, conforme o caso. Eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito por [email protected] (Secretaria), (65) 9255-9199 (whatsapp Secretaria) ou [email protected] (Gabinete). GABRIELA AMARAL HONORATO CPF: 024.774.041-13, AMANDA HUBNER DO AMARAL CPF: 053.538.891-85, MARIO RODRIGUES DE NITTO CPF: 037.673.206-73, RAFAEL BARION DE PAULA CPF: 035.724.669-11, LILIANE ANDREA DO AMARAL DE PAULA CPF: 024.061.069-50, RODRIGO DE FREITAS SARTORI CPF: 058.915.229-77, GILBERTO ROMANO DE PAULA CPF: 329.341.739-68, GUSTAVO BARION DE PAULA CPF: 088.272.989-67 Endereço do promovente: Nome: GABRIELA AMARAL HONORATO Endereço: AVENIDA DOS TARUMÃS, 07, - DE 2114 A 2738 - LADO PAR, JARDIM MARINGÁ, SINOP - MT - CEP: 78556-250 Nome: MARIO RODRIGUES DE NITTO Endereço: AVENIDA DOS TARUMÃS, 07, - DE 2114 A 2738 - LADO PAR, JARDIM MARINGÁ, SINOP - MT - CEP: 78556-250 Endereço do promovido: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: AC AEROPORTO MARECHAL RONDON, RUA JOÃO DE ARRUDA PINTO, S/N, CENTRO-NORTE, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78110-973 Sinop, Segunda-feira, 01 de Agosto de 2022. SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-000 - TELEFONE: (66) 30253800
02/08/2022, 00:00
Expedição de documento
01/08/2022, 08:50
Decurso de Prazo
31/07/2022, 05:55
Decurso de Prazo
31/07/2022, 05:55
Decurso de Prazo
31/07/2022, 05:52
de Conciliação (designada; Mediador(a))
20/07/2022, 17:16
Publicação
08/07/2022, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2022, 05:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1011714-43.2022.8.11.0015..
AUTORA: GABRIELA AMARAL HONORATO e MARIO RODRIGUES DE NITTO
RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos. 1- Inicialmente, recebo a inicial com inclusos documentos, vez que atendidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil e artigo 14 da Lei n. 9.099/1995. 2- Designe-se data para realização de audiência de conciliação no presente feito, de acordo com a disponibilidade da pauta, com a máxima agilidade possível, a qual deverá ser realizada por meio de videoconferência, nos termos do Provimento n. 15, de 10 de maio de 2020. 3- Cite-se a parte ré, intimando-a, ainda, para comparecer à audiência de conciliação, oportunidade em que poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, se a pretensão extrapolar 20 salários-mínimos, ou defesa escrita no prazo legal, após a realização da audiência, nos termos do Enunciado 04 do Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 20 da Lei n. 9.099/95). 4- Intimem-se as partes, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, se não o tiver, cientificando-as de que o não acesso à sala virtual ou não comparecimento à audiência presencial na data e horário designados acarretará em contumácia ou revelia, averiguados os seus efeitos, conforme o caso (artigos 20 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995). 5- Consigno, por oportuno, que a ausência de contestação importa, do mesmo modo, em revelia. 6- Na hipótese da contestação estar instruída com documentos ou nela forem arguidas preliminares ou matérias prejudiciais, oportunizado será à parte promovente replicá-la, bem assim se a contestação não for apresentada na audiência, fica, desde já, ciente de tal possibilidade. 7- Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, tenho que, a postulação faz sentido, posto que da exposição dos fatos afloram alegações verossímeis que podem configurar vulnerabilidade e hipossuficiência técnica da parte autora em relação à parte ré. Sendo assim, defiro o pedido de inversão do ônus da prova. 8- Por fim, se necessário, serve cópia da presente decisão, como mandado, carta precatória, ofício, carta de intimação/citação. Intimem-se. Cumpra-se. Sinop – MT, (datado eletronicamente). (Assinado digitalmente) João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito