Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo nº 1001810-67.2020.8.11.0015.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Volmir Tassoneiro em face de Daiana Regina Correa e Tokio Marine Seguradora S/A. Foi recebida a ação e determinada a citação e intimação dos réus, bem como a realização de audiência de conciliação (evento nº 29815498). A tentativa de conciliação restou infrutífera (evento nº 52516853). As partes apresentaram contestação (eventos nº 52468434 e 52701914). Houve réplica, instante em que a parte autora, reprisou os argumentos tecidos por ocasião da peça inicial (evento nº 80796084). Na fase de especificação de provas, as partes pugnaram pela prova testemunhal e depoimento pessoal (eventos nº 82623022, 80796084 e 83981867). Houve a audiência de instrução e as partes apresentaram alegações finais. A ação foi julgada improcedente (evento nº 133682328), a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual foi provido, condenando as requeridas ao ressarcimento de valores gastos para reparo do veículo e indenização por danos morais a serem pagos pela seguradora (evento nº 157915372). Sobreveio a formalização de acordo entabulado entre as partes (evento nº 157915380). É o relatório. Passo a decidir. Compulsando o material cognitivo produzido no processo, depreende-se que as partes litigantes firmaram transação civil com o objetivo de pôr fim à celeuma estabelecida (evento nº 157915380). Cumpre destacar, também, que conforme se extrai do conteúdo do termo de acordo, não foram estabelecidas cláusulas exorbitantes e/ou que possam receber a pecha de ilegais, de sorte que nenhum óbice se apresenta à homologação da transação civil, visto que em consonância com os ditames legais.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições fazem parte integrante desta decisão, e, como consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com julgamento do mérito, com supedâneo no art. 487, inciso III, alínea ‘b’ do Código de Processo Civil. Custas judiciais na forma da sentença judicial. Honorários de advogado na forma acordada (evento nº 157915380). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, em 23 de julho de 2024. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.