Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE STO ANTÔNIO DO LEVERGER
SENTENÇA
Processo: 1001523-58.2018.8.11.0053..
REQUERENTE: IDOALDO RODRIGUES MOREIRA, MARIA HELENA PINHEIRO MOREIRA
REQUERIDO: PEDRO PEREIRA DE SOUZA
VISTOS,
Trata-se de Cumprimento de Sentença de Acordo em que as partes PEDRO PEREIRA DE SOUZA e IDOALDO RODRIGUES MOREIRA e sua esposa MARIA HELENA PINHEIRO MOREIRA realizaram acordo à ID 132237650 e postulam pela sua homologação. Importa salientar que as partes informaram também a quitação do acordo. É o relatório. Decido. Inicialmente cumpre registrar que a conciliação pressupõe a existência de partes divergentes, com interesses conflitantes, que, de comum acordo, fazem concessões recíprocas na busca de prevenir ou extinguir o litígio. Com efeito, o artigo 139, incisos II e V do Novo Código de Processo Civil que o juiz velará pela rápida solução do litígio, buscando atingir a conciliação das partes, sendo que, caso isso ocorra, o processo será decidido com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC. Assim, a homologação do acordo pelo magistrado possui o condão de atribuir validade de decisão judicial ao acordo, sendo que o juiz somente procederá a esse ato quando entender que a forma em que o acordo foi realizado pelas partes, atende não somente à legislação pertinente ao caso, como, também, seu senso de justiça. A livre manifestação da vontade das partes em encerrar o litígio tem que ser respeitada pelo julgador, não podendo sofrer interferência indevida já que a este, salvo nas hipóteses de grosseira ilegalidade, cabe apenas averiguar o aspecto formal do ato e, se resguardado pela legalidade, ratificá-lo. Dessa forma, ao tomar qualquer decisão dentro desse tema, cumpre ao juiz ser extremamente cauteloso, pois qualquer alteração no regime vigente pode trazer funestas repercussões na sensibilidade infantil. Assim, não deve o magistrado ser severo demais ao analisar o comportamento alheio, nem excessivamente tolerante, por mera negligência. Por conseguinte, constato que o acordo celebrado preserva os interesses das partes e, não constato nenhuma irregularidade na avença apresentada em juízo. Anoto que os comprovantes de pagamento foram juntados a ID 136980633. Por esta razão, HOMOLOGO para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o acordo de ID 132237650 e, consequentemente JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, o que faço com fulcro assente no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Ante a concordância das partes e juntada dos comprovantes de pagamento, com fundamento no artigo 924, II do CPC, JULGO EXTINTA por sentença a presente execução, em face ao cumprimento da obrigação. Sem honorários nos termos do acordo, vez que já foram pagos. Custas pelo Executado, nos termos do acordo de ID 61958712, uma vez que não há disposição em contrario. P.I.C. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito em Substituição Legal